Acórdão nº 131/13.7PEPDL-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1.

No presente processo comum do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, comarca dos Açores, e após sentença que absolveu o arguido J.

e condenou a arguida L.

, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de dois crimes de furto qualificado, foi proferido (a fls. 97) o despacho de 18/09/2018 (46988382), que declarou perdidos a favor do Estado «os bens adquiridos pela ora condenada com o restante dinheiro furtado», ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º, do CP.

*** 2.

Inconformado, o assistente EC.

interpôs recurso desse despacho, invocando, fundamentalmente, nas respectivas conclusões o seguinte: - Os bens que ora foram declarados perdidos a favor do Estado já estão na posse do recorrente há mais de cinco anos, tendo-lhe sido devolvidos sem que fosse informado da possibilidade de virem a ser perdidos a favor do Estado; - Criando no assistente a convicção de que esses bens lhe pertenciam em definitivo, «caso contrário nunca teria prescindido de formular o PIC»; - Consta da sentença, já transitada em julgado, bem como do despacho ora recorrido, que os referidos bens «foram comprados com dinheiro que também lhe pertencia», dinheiro que foi furtado ao assistente pela arguida L. ; - Aquele despacho, posterior à sentença já transitada em julgado, é extemporâneo, pois era nesta, exclusivamente, que o tribunal devia ter decidido do destino a dar aos bens relacionados com o crime; - Sendo a sentença omissa nessa matéria, não pode tal omissão ser colmatada por despacho posterior, aplicando os artigos 109.º e 110.º, do CP, traduzindo tal despacho uma modificação essencial da sentença e, assim, uma consequente violação de caso julgado; - Para além de se mostrar esgotado o poder jurisdicional; - Por outro lado, do ponto de vista substantivo, inexiste fundamento fáctico/legal para a declaração de perdimento, pois, não resulta que os objectos serviram para a prática de crime ou que, pela sua natureza, oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes; - A decisão proferida carece de suporte legal violando os artigos 374.º, n.º 3 al. c), do CPP, e os artigos 613.º e 619.º, do CPC, ex vi art.º 4.º daquele Código, razão pela qual, o despacho em causa é inválido; - Devendo o mesmo ser revogado, por força do disposto no n.º 1, a contrario, e n.º 6, do artigo 110.º, do CP, e substituído por outro que determine que os aludidos bens sejam entregues/atribuídos/restituídos, definitivamente, a favor do ofendido/assistente e ora recorrente.

  1. Após admissão, o Ministério Público respondeu, concluindo que «o despacho sob recurso não padece de qualquer vício ou dúvida que o inquine e não merece qualquer reparo, por não violar qualquer preceito, designadamente as disposições legais invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras», pugnando, pois, pela sua manutenção.

  2. Instruído o recurso e subidos os autos, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu o douto parecer de fls. 103 a 107, «no sentido do parcial provimento», com os seguintes fundamentos: «… Emitindo parecer cumpre consignar que entendemos que ao Recorrente assiste parcial razão, designadamente, no que respeita ao não perdimento a favor do Estado, ainda que por diversos fundamentos.

    A - Assim, no que respeita ao momento da declaração de perdimento, haverá, desde logo, que afirmar que entendemos que a omissão na Sentença da declaração de perdimento não constitui qualquer tipo de nulidade, mas antes e apenas, uma mera irregularidade — como flui dos correspondentes normativos processuais penais, nomeadamente art.118.º n° 1 e n° 2 e art. 374° e 379° do CPP.

    Neste sentido, de entre outros, o Acórdão do TRP, datado de 11.01.2012 e proferido no âmbito do P. n°323/09.3GACNF-B.P1: "II.

    A omissão da sentença ou acórdão quanto ao destino a dar os objectos apreendidos relacionados com o crime não gera qualquer nulidade, mas tão só mera irregularidade, a qual, por não afectar a decisão do objecto do processo, não determina a invalidade da sentenca.

    1. A decisão de declarar perdido a favor do Estado o objecto apreendido ou de ordenar a sua restituição a quem de direito não faz parte do objecto do processo, razão pela qual pode ser proferida mesmo depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão onde deveria ter sido tomada." Da mesma forma não é nulo, nem irregular, o despacho que, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, vem a decretar o perdimento de bens a favor do Estado.

    Pelo que...

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