Acórdão nº 1839/17.3T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1839/17.3T8LLE.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), residente na Praceta (…), nº 1, r/c, esq. Bobadela, instaurou contra (…), residente na Rua (…), nº 2, Portela da Azóia, Santa Iria da Azóia, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que em conjunto com o R., seu pai, é usufrutuária da fração autónoma correspondente ao 2º andar, frente direito, do prédio urbano sito na Rua (…), em Quarteira, que o R. mudou, por diversas vezes, a fechadura da porta impedindo-a de ter acesso à fração, que o R. arrendou a fração sem autorização da A., que a fração, caso estivesse arrendada, proporcionaria um rendimento mensal médio de € 600,00, que o R. se locupletou com este rendimento durante quarenta e seis meses e que a A. pagou as quantias de € 225,82 e € 383,12 respetivamente de água e eletricidade da fração usada exclusivamente pelo R.

    Concluiu pedindo a condenação do R.

    (i) no pagamento da quantia de € 13.800,00, por ter impedido a A. de usar e fruir a fração, no período compreendido entre Agosto de 2013 a Maio de 2017, acrescida do pagamento da quantia de € 300,00 por mês, desde Junho de 2017 até efetiva entrega da chave da fração, acrescida de juros desde a citação, (ii) a reconhecer o direito da A. a utilizar a fração na sua totalidade (sem divisões ou armários trancados), no período compreendido entre Julho e Dezembro de cada ano; subsidiariamente, pede a condenação do R.

    (i) a reconhecer o direito da A. a utilizar a fração na sua totalidade (sem divisões ou armários trancados), (ii) a entregar, em qualquer dos casos, à A. cópia das chaves da fração, (iii) no pagamento da quantia de € 225,82, a título de conta de água e a quantia de € 383,12 a título de conta de eletricidade, acrescidas de juros desde a citação.

    Contestou o R. argumentando, em síntese, que não impede a A. de exercer o usufruto da fração e que mudou a fechadura da fração porquanto a A. havia mudado a mesma fechadura para impedir o seu acesso ao imóvel que comprou, que entre si e a A. existem diferenças inconciliáveis impeditivas de qualquer acordo quanto ao uso da fração, cujo recheio é de sua pertença, com exceção do fogão, que nunca arrendou a fração, que a pretensão da A. de repartir o uso e fruição do imóvel é descabida por colidir com o título constitutivo do usufruto e que o uso simultâneo da fração é impossível, devido ao elevado de grau de conflitualidade existente entre ambos.

    Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Foi proferido despacho que afirmou a regularidade e validade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que dispôs designadamente a final: “(…) julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

    1. Condena-se o Réu (…) a reconhecer o direito da Autora (…), enquanto co-usufrutuária, a utilizar, na sua totalidade, sem divisões ou armários trancados, a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar frente direito, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de Quarteira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…); B) Condena-se o Réu (…) a entregar a chave da fração referida em A) à Autora (…); C) Estabelece-se o uso alternado da fração referida em A), pelas partes, por períodos de seis meses que se fixam entre 16 de Janeiro a 15 de Julho e de 16 de Julho a 15 de Janeiro, atribuindo à Autora o período de 16 de Julho a 15 de Janeiro e ao Réu o período de 15 de Janeiro a 16 de Julho, e assim sucessivamente; D) Condena-se o Réu (…) a pagar à Autora (…) a quantia de € 300,00 (trezentos euros) mensais desde a data da citação até efetiva entrega à Autora da chave da fração identificada em A), acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetiva entrega dessa chave; E) Condena-se o Réu (…) a pagar à Autora (…) o montante de € 304,47 (trezentos e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) acrescido de juros desde a citação; F) Absolve-se o Réu do demais peticionado.

  3. O R. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “a) Recorre-se da Sentença de 13.03.2018, que o condena a reconhecer o direito da Autora, (…), enquanto co-usufrutuária, a utilizar, na sua totalidade, sem divisões ou armários trancados, a fração autónoma designada pela letra “F”, mais em entregar a chave da fração referida, que estabelece o uso alternado da fração referida pelas partes por períodos de seis meses que se fixam entre 16 de Janeiro a 15 de Julho e de 16 de Julho a 15 de Janeiro, bem como a pagar a quantia de € 300,00 mensais desde a data da citação até efetiva entrega à autora da chave da fração, acrescida de juros de mora desde a data da citação até a efetiva entrega, e por fim condenado ao pagamento do montante de € 304,47 acrescido de juros desde a citação.

    1. A Sentença proferida pelo douto Tribunal é profundamente injusta para com o Réu, atribuindo-lhe o período de uso do imóvel nos meses acima mencionados, já que sendo um homem de idade e com problemas de saúde, necessita de usar o imóvel nos meses de calor mais intenso para usufruir da praia.

    2. Deverá ser fixado o uso simultâneo da fração, até porque são pai e filha.

    3. Vem o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 300,00 mensais.

      Pergunta-se a que título foi fixado este montante ao Réu? e) Na verdade, a Autora vem pedir esse pagamento, mas onde se baseia para fundamentar o pedido? f) É que ficou provado em sede de julgamento que o Réu não arrendou o imóvel, nunca tendo retirado nenhum provento do mesmo.

    4. Muito pelo contrário, o...

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