Acórdão nº 701/18.7T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc.º 701/18.7T8ENT-B.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: CASA DO POVO DA (…) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO *No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, Juiz 2, o Ministério Público propôs ação declarativa pedindo seja declarada a extinção da R. com fundamento na falta de coincidência dos fins reais da R. e dos fins estatutários e na sua manutenção contrária à ordem pública.
Para tanto, alega, além do mais, uma série de irregularidades na reunião e constituição dos seus corpos sociais e na ausência de atividades destinadas à prossecução daqueles fins estatutários.
A R. contestou por impugnação, alegando que não existem as aludidas irregularidades, bem como a omissão da prossecução dos fins a que se destinava.
Deduz, ainda, pedido reconvencional solicitando que se declare que a R. se encontra validamente constituída e possui os seus órgãos sociais validamente eleitos e em pleno funcionamento.
O Ministério Público pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção porquanto não se verificam os requisitos previstos no art. 266º, n.º 2, do CPC, tratando-se tal pedido apenas da consequência da improcedência da ação, não constituindo um pedido autónomo.
Mais alegou que a reconvenção é admissível nos casos previstos no art. 266º, n.º 2, do CPC e, manifestamente, a situação em causa não se reconduz a qualquer das circunstâncias previstas nas als. b) a d) daquele n.º 2.
*Na audiência prévia e em sede de despacho saneador foi proferido o seguinte despacho quanto à admissibilidade da reconvenção: “Compulsando os factos que fundamentam tal pedido (reconvencional), verifica-se que os mesmos assentam nos factos impugnativos dos alegados pelo A. quanto às aludidas irregularidades e à omissão da prossecução dos fins estatutários. Ou seja, entende a R. – impugnando a versão do A. – que não ocorreu qualquer irregularidade na eleição dos seus órgãos sociais e que cumpre activamente as finalidades que presidiram à sua criação.
Assim colocada a questão, afigura-se-nos que o pretendido pela R. em sede reconvencional não é mais que o reconhecimento de que não se verificam alguns dos fundamentos alegados pelo A. para o pedido de extinção da R. formulado na acção. Nesta medida, tal pedido não extravasa a improcedência da acção no caso de insucesso do A. em demonstrar os factos que fundamentam a eventual procedência da acção.
Concorda-se, pois, com o expendido pelo A. quanto à falta de autonomia do pedido reconvencional, sendo que o mais não é mais que a natural consequência da improcedência da acção proposta.
Ora, o pedido reconvencional deve, além do mais, ir além do limite do pedido formulado na acção e não ser a mera consequência do insucesso do A. na sua pretensão.
Entendemos, pois, que pela falta de autonomia, não se encontra, também, preenchido o requisito da al. a) do n.º 2 do art. 266º do CPC.
Nesta medida, e por falta de autonomia do pedido reconvencional em relação ao pedido formulado na acção, não se verificando, pois, qualquer dos fundamentos previstos no art. 266º, n.º 2, do CPC, julga-se inadmissível o pedido reconvencional formulado.
Custas nesta parte pela R.” * Não se conformando com o decidido, a R. recorreu desta decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1 - O Recorrido propôs acção contra a Recorrente peticionando a declaração de extinção desta, nos termos do artigo 182º, nº 2 alínea b), do Código Civil, invocando, nomeadamente, desvio dos fins estatuários, dissipação de património e falta de idoneidade dos corpos sociais, entre outros; 2 – A Recorrente deduziu contestação/reconvenção, considerando que os fins que prossegue não merecem qualquer censura, antes são meritórios e em nada contendem com a ordem pública, encontrando-se aquela legalmente constituída, com estatutos válidos, de acordo com a legislação em vigor e os órgãos sociais (Direcção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal), validamente eleitos e em funcionamento; 3 – É certo que o pedido reconvencional deduzido se funda nos mesmos factos com os...
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