Acórdão nº 1975/14.8T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 1975/14.8T8LLE-C.E1 – APELAÇÃO (LOULÉ) Acordam os juízes nesta Relação: O Exequente/Apelante (…), residente na Rua (…), n.º 21, em Ferreiros, Braga, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 19 de Março de 2018 (ora a fls. 52 a 62 dos autos), e que lhe deferiu o pedido de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, com incidente de liquidação – no presente processo executivo que instaurara no Juízo de Execução de Loulé, em que peticionara inicialmente a entrega do estabelecimento comercial designado por Snack-Bar (…), sito em (…), Horta do (…), em Faro, contra os Executados/Apelados (…) e mulher, (…) e (…), todos com residência na Rua (…), Lote A, (…), em Faro [com o fundamento aduzido na douta sentença de que “Pelo exposto, a nosso ver, não dispondo o Tribunal de outros elementos, porquanto as partes, nomeadamente o exequente, não carreou para os autos quaisquer documentos comprovativos dos equipamentos e objetos que integravam o estabelecimento comercial de snack-bar denominado ‘(…)’ no dia 15 de Junho de 1992 quando os executados passaram a explorar o mesmo, não logrou fazer prova da clientela que o estabelecimento tinha nem dos proventos que gerava, sendo certo que apesar do exequente o ter requerido não foi possível realizar perícia à contabilidade do referido estabelecimento, afigura-se-nos que o valor do estabelecimento deverá ser fixado no valor acordado em 15 de Junho de 1992 entre o ora exequente e os ora executados para realização da escritura de trespasse, ou seja, esc. 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos), equivalente a € 42.397,80 (quarenta e dois mil, trezentos noventa sete euros, oitenta cêntimos), sendo certo que os mesmos exploraram o referido estabelecimento entre 15 de Junho de 1992 e 01 de Junho de 2002 e foram condenados a devolvê-lo ao exequente, o que já não é possível por o mesmo já não existir”] –, ora intentando a sua revogação e apresentando alegações que remata com as seguintes Conclusões: 1.

Por sentença datada de 19.03.2018, foi julgado parcialmente procedente, por provado, o incidente de liquidação deduzido pelo ora Recorrente e, consequentemente, foi a quantia exequenda liquidada em € 42.379,80.

  1. Através da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2705/05.0TBFAR, datada de 19.03.2009, foi reconhecido ao Recorrente o direito de obter dos Recorridos a restituição do estabelecimento comercial denominado snack-bar (…), com todos os seus elementos, componentes e equipamentos, verificou-se no âmbito dos presentes autos não ser possível obter a entrega do referido imóvel, porquanto o mesmo já não existe.

  2. O hiato temporal decorrido entre a data da celebração do negócio melhor descrito nos pontos 6) e 9) da decisão ora em causa (1992), e a data da realização da audiência de discussão e julgamento (27.11.2017 e 19.01.2018) – 26 anos –, inviabilizou a realização de diligências probatórias que permitiriam avaliar com rigor o valor do estabelecimento comercial ora em causa e o prejuízos causados pelos Executados aos ora Réus.

  3. À míngua de outros elementos probatórios, bem andou o Tribunal recorrido em socorrer-se do acordo reduzido a escrito que as partes designaram de ‘acordo de princípio’, e do valor nele estipulado, como referente para a fixação da indemnização compensatória devida ao Recorrente, todavia, o referido valor carece de ser corrigido nos moldes previstos no artigo 566.º, n.º 2, do CC, e foi requerido pelo Recorrente no incidente por si deduzido.

  4. Ou seja, reportando-se o valor inscrito no documento que serviu de base à decisão do Tribunal recorrido ao ano de 1992, deve o valor de € 42.397,80 ser actualizado de acordo com o índice de preços do consumidor, importando, assim o valor da indemnização compensatória a atribuir ao Recorrente ao montante de €...

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