Acórdão nº 2848/17.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2848/17.8T8STB.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Banco (…) Portugal, S.A., NIF (…), com sede na Rua (…), n.º 2, em Lisboa, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, como processo comum, contra (…), NIF (…), residente na Praceta (…), n.º 5, 2.º-Dto., 2950 Aires, e (…), NIF (…), residente na Rua (…), lote D, loja C, em Lisboa, pedindo que os réus sejam condenados no pagamento da quantia de € 23.554,41 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 4%, desde 28.01.2011 até 13.04.2017, e de juros de mora vincendos, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que, no exercício da actividade bancária, o autor (transmissário do estabelecimento do Banque … Finance), a solicitação e no interesse do réu (…), celebrou com este um contrato de aluguer, referente ao veículo automóvel com a matrícula 91-(…)-28, tendo o 2.º réu, (…), subscrito o referido contrato na qualidade de fiador. O contrato foi incumprido e, por esse motivo os réus foram interpelados para proceder ao pagamento do valor apurado por força do incumprimento do contrato e consequente resolução, o que sucedeu em carta registada com aviso de recepção em 10.04.2008. Em 10.10.2008, os réus acordaram no pagamento do valor em dívida de € 26.864,41, dividido por 127 prestações mensais e sucessivas de € 250,00 cada, e a última no valor de € 190,01. Mais uma vez, o acordo não foi integralmente cumprido, tendo o último pagamento ocorrido em 28.11.2011, permanecendo em dívida a quantia de € 23.554,41, a qual se tornou exigível na sua totalidade, porquanto o não pagamento de qualquer prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes, tal como decorre do artigo 781.º do Código Civil. A acrescer são devidos juros de mora desde 28.01.2011. Contestou o 1º réu (…), defendendo-se por excepção, considerando que por nos encontrarmos perante um contrato de adesão, um contrato que contém cláusulas contratuais gerais, deveria ter-lhe sido comunicado o alcance e significado jurídico e as consequências das cláusulas constantes do contrato, o que não ocorreu. Tal incumprimento por parte do autor implica que a cláusula 17.ª se considere não escrita, e consequentemente, excluída do contrato e não oponível ao réu, que estabelece em seu benefício o direito a obter do locatário uma indemnização manifestamente desproporcionada. Nestes termos, não deveria ter sido feita qualquer declaração de confissão de dívida, sendo ainda o valor aí constante muito superior ao capital em dívida e à cláusula penal, devendo ser de apenas € 20.262,88. Por estes motivos, o réu considera-se somente devedor de € 4.379,33. Entende ainda que, como o réu apenas contraiu o empréstimo para benefício do pai, é este o responsável pela dívida aqui em causa, não devendo o réu nada ao autor. Entende ainda que parte dos juros se encontram prescritos, nos termos do artigo 310, alínea d), do Código Civil. O réu (…) não apresentou contestação. No articulado de resposta à contestação (ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 547.º do Código do Processo Civil), veio o autor entender que a prática do credor original e mantida pelo actual credor é de precisamente explicar aos clientes todo o teor das cláusulas e demais implicações do contrato. Não obstante, por o réu ter subscrito o reconhecimento de uma dívida, que permitiu manter a posse e utilização do veículo, surge uma nova obrigação, sendo certo que o valor da obrigação, assim como o valor de cada uma das prestações e o seu número total resultou da negociação entre o credor original e os ora réus, afastando-se assim o regime aplicável aos contratos de mera adesão. A indemnização por resolução do contrato pressupunha a entrega, pelo réu, do veículo. No entanto, por estes pretenderem ficar com o veículo, foi então acordada a confissão da dívida, assumindo os réus a obrigação de a pagar, o que levou a uma alteração do valor em dívida, plasmado na carta de resolução. Por fim, considera que atenta a confissão da dívida, o prazo de prescrição é de 20 anos, não sendo assim aplicável o regime da prescrição de juros. Ao abrigo do artigo 593.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, foi dispensada a realização da audiência prévia e, em cumprimento do prazo constante do artigo 593.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, foi fixado o valor da causa, determinou-se o objecto de litígio e os temas da prova, foram admitidos os requerimentos

Foi realizada a audiência final sendo que, no decurso da mesma, o autor reduziu o pedido para € 13.636,95, acrescido de juros vencidos desde 08.08.2013, à taxa de 4% ao ano , até efectivo e integral pagamento, nos termos permitidos pelo artigo 265.º do Código do Processo Civil, por ter tido conhecimento de um documento que comprova que o veículo foi subtraído aos réus e que, posteriormente, foi recebida a quantia de € 12.300,00, a título de salvado, que foi entregue pelo 1.º réu ao autor (primitivo credor) em 09.08.2013

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente e, em consequência, foram os Réus absolvidos dos pedidos

Inconformado recorreu o A. tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A douta decisão decidiu pela improcedência do pedido do Autor, desde logo e...

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