Acórdão nº 597/17.6PBVIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de Viseu (J1) suscitou a resolução do conflito negativo de competência (por conexão) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal de Viseu (J2), estando em causa determinar se cabe (ou não) ao primeiro dos dois Juízos referidos a realização do julgamento relativo ao processo comum singular n.º 43/17.5PBVIS.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, apenas o Sr. Procuradora-Geral Adjunto apresentou alegação, no sentido de ser atribuída competência para o indicado fim ao Juízo Central Criminal de Viseu (J2) – doravante apenas designado Juízo Central Criminal; o outro tribunal conflituante será tão só Juízo Local Criminal.

* II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A.

No domínio do processo comum colectivo n.º 597/17.6PBVIS, o Ministério Público acusou A....

pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, agravado, de um crime de violação de domicílio e de um crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, 4 e 5, 190.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, todos do Código Penal (doravante apenas CP), respectivamente; B.

Por sua vez, no âmbito do processo n.º 43/17.5PBVIS, o Ministério Público, no libelo acusatório deduzido, imputou ao mesmo arguido, A...

, a autoria material de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, e de um crime de ofensa à integridade física simples, com previsão típica no artigo 143.º, n.º 1, do dito diploma legal; C.

Posteriormente, no despacho previsto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Código de Processo Penal (em seguida, CPP), datado de 16-01-2018, o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal determinou, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º, n.º 2, 25.º, 28.º, a), e 29.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a “apensação” aos autos indicados na alínea A.

do proc. 43/17.5PBVIS.

D.

Em 05-02-2018, o Sr. Juiz do Juízo Central Criminal lavrou despacho do seguinte teor (transcrição parcial): «Compulsados os autos, constata-se que a fls. 182, com data de 2/2/2018, consta o termo de apensação aos presentes do PCS 43/17.5PBVIS.

(…).

Cremos, porém, que atenta a proximidade da data para a realização da audiência já designada nestes autos – 19 de fevereiro do corrente mês – tal iria implicar o protelamento do início dos presentes autos, não compatível com a situação coactiva do arguido, o qual se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

Na verdade, no mencionado processo, pese embora a prolação de despacho a que se reporta o art. 311.º do C.P.P., não foi determinada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art. 315.º, ou seja, para o arguido, querendo, contestar e juntar rol de...

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