Acórdão nº 9940/18.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Na sequência de participação elaborada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e remetida em 23 de abril de 2018 para o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Unidade Central – Juízo do Trabalho, e que este recebeu em 24 de abril de 2018, o Ministério Público interpôs naquele Tribunal a presente ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra a AAA, Lda., com sede na Rua (…) Lisboa.

Alega, em síntese e com interesse, que, no dia 20 de março de 2018, a ACT levou a cabo uma ação inspetiva nas instalações da clínica da “AAA” e verificou que (…), residente na Rua (…) Lisboa, se encontrava a exercer as suas funções próprias de «coordenadora» nas instalações propriedade da Ré, desempenhando as funções de receção e registo de utentes, efetuando, designadamente, o atendimento de chamadas telefónicas, procedia à marcação de consultas e de tratamentos, recebia pagamentos e emitia faturas/recibos, assim como efetuava a gestão de correio eletrónico da clínica, em local pertencente à Ré, que era beneficiária da prestação de tal atividade, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, ou por esta disponibilizados, tais como secretária, material de escritório, telefone fixo, computador e telefone móvel cujos custos eram suportados pela empresa.

A trabalhadora em causa tinha chave de acesso às instalações, chave que lhe fora entregue pela Ré quando começou a exercer aquelas funções, sendo que, para além disso, aquela recebe ordens, diretrizes, orientações e instruções do sócio gerente da Ré, (…), a quem a mesma tem de comunicar as suas ausências ao trabalho e, quando necessita de faltar, é-lhe ainda imposto que avise a fisioterapeuta (…) para a substituir.

A trabalhadora tem, para além disso, um horário de trabalho fixo, das 09h00 às 19h00 com o intervalo de uma hora para almoço, de segunda a sexta-feira, efetuando o registo diário dos seus tempos de trabalho numa folha de dossier própria, que depois remete para o sócio gerente da Ré.

Como contrapartida do seu trabalho, a trabalhadora recebe da Ré, mensalmente e por transferência bancária, uma importância calculada com base em € 5,00 por hora de trabalho prestado, importância que lhe é paga pela Ré, beneficiária da atividade desenvolvida pela referida trabalhadora.

A referida trabalhadora está integrada na cadeia hierárquica existente na Ré e é economicamente dependente desta, para quem trabalha ininterruptamente desde 12 de fevereiro de 2018, data em que se iniciou o vínculo por ajuste verbal e que se mantém até à presente data.

A Ré, apesar de notificada pela ACT nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 15º-A da Lei n.º 107/2009 de 14.09 (alteração que a este diploma foi introduzida pela Lei n.º 63/2013 de 27.08), ou seja, para regularizar a situação daquela trabalhadora, nada disse.

Concluiu que a presente ação deve ser julgada procedente, reconhecendo-se e declarando-se a existência de um contrato de trabalho entre a trabalhadora (…) e a Ré, com efeitos desde 12 de fevereiro de 2018.

Citada a Ré para contestar, veio fazê-lo, alegando, em resumo que, entre a Ré e (…) foi celebrado, em 1 de abril de 2018, um contrato de trabalho, tendo, nessa mesma data, sido inscrita no sistema contributivo do Instituto da Segurança Social e não antes uma vez que, entre 12 de fevereiro de 2018 e 1 de abril de 2018 a (…)emitiu recibos verdes à Ré, sendo entendimento desta que a referida trabalhadora não poderia ter duas situações diversas.

Conclui que a ação deve ser julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

A Ré juntou aos autos um contrato de trabalho celebrado com a referida trabalhadora e porque na respetiva cláusula 2ª se afirmava que «o presente contrato é celebrado sem termo, com início no dia doze de Fevereiro de 2018”, foi a Ré notificada para esclarecer em que data teve início o referido contrato de trabalho.

Dado que a Ré nada disse, foi o Ministério Público notificado para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide.

O Ministério Público requereu que fosse a trabalhadora (...) notificada para se pronunciar quanto ao teor do contrato junto pela Ré e para dizer se o mesmo correspondia à sua vontade.

Entretanto, a Ré veio esclarecer nos autos que o contrato de trabalho sem termo celebrado com a trabalhadora produziu efeitos desde 1 de abril de 2018, tendo sido mencionado no mesmo, por lapso, o dia 12 de Fevereiro de 2018.

A trabalhadora (…) foi notificada para, em prazo que lhe foi concedido aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público ou apresentar articulado próprio, bem como...

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