Acórdão nº 956/17.4T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: No âmbito do processo executivo acima identificado, em que é Exequente E. C. e Executados X Export, Lda, A. M. e S. D., veio a Caixa ... reclamar créditos, invocando hipoteca anterior com registo posterior à realizada nos presentes autos, respetivamente. Os créditos reclamados foram verificados e graduados no lugar que lhe competia.

No processo principal a Agente de Execução proferiu decisão sustando a execução quanto ao bem onerado com a hipoteca, por existir registo de penhora anterior, realizada pela Autoridade Tributária, sobre o mesmo bem.

Em 12/10/17 a Caixa ... apresentou requerimento no processo solicitando o prosseguimento dos autos para a venda do bem e pagamento do seu crédito uma vez que no processo tributário a venda do bem tinha sido suspensa ao abrigo do DL 13/2016 de 23/5, por o imóvel a vender ser a casa de habitação do executado.

Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Notifique-se a Caixa ... que, relativamente à questão prévia que suscitou na reclamação de créditos, deverá diligenciar pela venda do imóvel no processo onde ocorreu a 1ª penhora.” Inconformada veio a credora reclamante recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. A aqui Recorrente instaurou, em 09 de maio de 2017, ação executiva para pagamento do crédito emergente de financiamentos celebrados com o aqui Executado A. M..

  1. No âmbito dos presentes autos foi penhorado (segunda penhora) o imóvel onerado com hipoteca a favor da Caixa ....

  2. Por decisão da Agente de Execução em funções, de 26 de setembro de 2017, foram os autos de processo nº 2638/17.8T8GMR, supra melhor identificados, sustados quanto ao imóvel onerado com hipoteca em benefício da Caixa ..., 4. Sendo que a Caixa ... reclamou o seu crédito hipotecário no processo da (primeira) penhora, o qual com o n. ° 0418200901108247 e apensos corre termos pelo Serviço de Finanças … - 1.

  3. A 24 de maio de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13/2016, de 23 de maio que veio proteger as casas de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal.

  4. A aqui Recorrente veio reclamar os seus créditos garantidos por hipoteca para pagamento pelo produto da venda do bem imóvel aqui penhorado, nestes autos executivos, com (segunda) penhora registada sobre o bem em apreço.

  5. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda do imóvel penhorado, por existir penhora anterior registada da Fazenda Nacional/fazendo incorreta aplicação e interpretação do art. 794.° do CPC.

  6. O douto despacho que antecede, que merece a nossa sindicância, é omisso na fundamentação justificativa da decisão.

  7. Preceitua o art. 205., nº 1 da CRP que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei" (sublinhado nosso) 10. Para cumprir esta imposição constitucional, a fundamentação há de ser expressa, clara, coerente e suficiente, ou seja, pretende-se que a descoberta das razões da decisão não sejam deixadas ao acaso pelo seu destinatário.

  8. O despacho do Tribunal ad quo é omisso nas razões de direito e de facto que sustentem a asserção, ou melhor se diga, a imposição, que supra se descreveu.

  9. O Tribunal ad quo limita-se a decidir - sem mais - uma situação controvertida, com opiniões distintas e debatidas, quando estão em causa interesses paralelos mas que convergem num só e único objetivo: o da venda do imóvel na execução civil, dada a inércia da Fazenda Nacional em promover a venda do imóvel penhorado, por se tratar da casa de morada de família.

  10. A ser assim, como de facto é, esta omissão é seguramente prejudicial para todos os intervenientes processuais e não só para a Caixa ... já que se fica sem perceber quais as razões que levam o douto Tribunal ad quo a decidir tal qual decidiu.

  11. Certo é que, a asserção contida no despacho aqui sindicado faz tábua rasa dos argumentos aduzidos nos autos pela aqui Recorrente.

  12. Não sabendo a aqui Recorrente com que sustento doutrinário e/ou jurisprudencial o douto Tribunal ad quo se baseia para determinar - sem mais – que a Caixa ... deverá diligenciar pela venda do imóvel no processo onde ocorreu a primeira penhora 16. Não se pode defender contra-argumentando com premissas lógicas e que se baseiam em normas legais, posições doutrinárias e/ou decisões jurisprudenciais.

  13. Nesta medida / o Tribunal ad quo viola o preceituado no art.154.°, n.º1 do CPC e art. 205.°, nº1 da CRP quando profere uma decisão que é e foi suscetível de influenciar a decisão da causa controvertida e processuais, mormente, decisão sem que faça fundamentação a posição dos demais intervenientes a Caixa ... enquanto parte prejudicada nessa nela constar a respetiva e necessária 18. O despacho ora sindicado deve ser declarado nulo por omissão dos fundamentos justificativos de facto e de direito da decisão, ao abrigo do disposto no art. 615., nº1, al. b) ex vi art. 613., nº 3 ambos do C.P.C. por violação das normas legais contidas no art. 154., nº 1 do CPC e no art. 205.°, nº1 da CRP.

  14. Nulidade que aqui se argui, para todos os efeitos legais.

  15. Não obstante, sempre se dirá que, perante a falta de andamento do processo de execução fiscal, a Recorrente insistiu, por várias vezes telefonicamente para saber quando o processo iria avançar para a venda do imóvel, sem êxito.

  16. 0ra, em maio de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13/2016 de 23 de maio, que prevê que, sendo penhorada em execução fiscal bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal; ou seja, a nova lei vem...

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