Acórdão nº 142/04.3TBBNV-T.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA I.

Relatório Apresentadas e aprovadas as contas do Liquidatário Judicial e fixada, por despacho de 17 de Janeiro de 2015, a remuneração final de € 1.500,00, em complemento da remuneração já fixada por despacho proferido em 4 de Maio de 2006, no montante de € 1.000,00, remuneração esta que foi paga pelo CGT (cfr. fls. 475, 476 e 569), constatou-se que se encontravam penhorados na acção executiva que constitui o apenso G dois imóveis propriedade do falido que não haviam sido ainda liquidados nem na execução nem no processo de falência, pelo que, cabendo proceder à liquidação dos dois imóveis no âmbito dos autos de falência, foi ordenada, por despacho de 4 de Março de 2016, a notificação do Liquidatário Judicial para proceder à apreensão e liquidação dos aludidos imóveis, informando os autos das diligências realizadas no prazo de 30 dias.

Os imóveis foram vendidos por escritura celebrada em 16 de Junho de 2017.

Em 03.01.2018 foram apresentadas e prestadas “novas” contas pelo liquidatário judicial.

Por sentença proferida no dia 05.03.2018 as contas foram julgadas validamente prestadas.

Em 11.06.2018 o liquidatário judicial apresentou “proposta de remuneração variável a ser paga pela massa insolvente e proposta de distribuição e rateio final do produto de liquidação do activo praticados na vigência do CIRE”, apresentando como resultado da liquidação € 86.710,28 e como total da remuneração variável, estribando-se nos Anexos I e 2 do art.º 2.º da Portaria 51/2005.

O M. P., em 11 de Julho p.p., promoveu que não fosse “fixado qualquer outro montante a título de remuneração”.

No dia 29 de Setembro p.p. foi proferido o seguinte despacho: “- Da (não) fixação de remuneração complementar ao sr. Liquidatário Judicial: Por intermédio do requerimento entrado em juízo em 11.06.2018, veio o sr. Liquidatário Judicial requerer que lhe fosse fixada remuneração variável, no valor que computa em € 5.873,53.

A tal pretensão opôs-se o Ministério Público, por força da promoção datada de 18.06.2018, alegando, por um lado, que no âmbito do CPEREF não é devida qualquer quantia a título de remuneração variável, como sucede actualmente em sede de processo de insolvência.

Por outro lado, defende ainda que os seus honorários já lhe foram fixados por despacho de 04.05.2006 (fls. 454-456), onde lhe foi fixada uma remuneração no valor de 1.000,00€, desde a data da sua nomeação até à data daquele despacho e por despacho de 27.01.2015 (fls.568), transitado em julgado, onde lhe foi fixada a remuneração final no valor de 1.500,00€, em complemento da remuneração já fixada pelo despacho proferido em 04.05.2006 (fls. 454 e ss.).

Tal promoção mereceu a resposta do sr. Liquidatário Judicial entrada em juízo em 02.07.2018, a qual se considera integralmente reproduzida.

O Ministério Público manteve a sua posição (promoção de 16.07.2018) Analisando.

Conforme doutamente o Ministério Público chamou à atenção, por intermédio do despacho de 04.05.2006 (fls. 454-456), foi fixada ao sr. Liquidatário Judicial uma remuneração no valor de 1.000,00€ (por referencia ao período compreendido desde a data da sua nomeação até à data daquele despacho).

Por sua vez, por despacho de 27.01.2015 (fls.568), transitado em julgado, foi também fixada ao sr. Liquidatário Judicial uma remuneração final no valor de 1.500,00€, em complemento da remuneração já fixada pelo despacho proferido em 04.05.2006.

Sucede que, mediante despacho de 04.03.2016, foi, porém, verificado que ainda se encontravam por liquidar os seguintes bens (por força do processado no apenso G): - Prédio Rustico, sito na freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves inscrito na matriz predial rustica com o artigo … secção … e descrito na CRP de Silves com a ficha …/Alcantarilha - Prédio Rustico, sito na freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves inscrito na matriz predial rustica com o artigo … secção … e descrito na CRP de Silves com a ficha …/Alcantarilha Em face de tal constatação, foi determinado, no mesmo despacho, que o Sr. Liquidatário procedesse à apreensão e liquidação dos aludidos bens, informando os autos em conformidade com as diligências realizadas no prazo de 30 dias.

Por intermédio dos requerimentos que deram entrada em juízo em 29.04.2016 e 13.10.2016, veio o sr. Liquidatário Judicial informar acerca da inexistência de proponentes.

Posteriormente, em 17.01.2017, veio informar que recebeu uma proposta de aquisição dos dois prédios rústicos, a qual tinha aceite.

Nessa conformidade, em 20.06.2017 juntou nos autos cópia da escritura de compra e venda dos imóveis, venda essa realizada pelo valor de € 6.000,00.

Nesta conformidade e sempre com todo o respeito por entendimento diverso, verificamos que quando foi fixada “remuneração final” ao sr. Liquidatário Judicial por força do despacho datado de 27.01.2015 (fls.568), partiu-se do errado pressuposto que todas as diligências de liquidação teriam sido esgotadas.

Todavia, verificou-se que nem todo o património da massa falida estaria liquidado, por força do processo executivo apenso sob a letra G, tendo o sr. Liquidatário Judicial que retomar as diligências de liquidação, obtendo para a massa a quantia de € 6.000,00 num período de cerca de um ano.

Ora, por um lado acompanhamos a posição do Ministério Público no sentido de que não são aplicáveis as regras referentes à fixação da remuneração dos srs. Administradores da Insolvência, no âmbito do CIRE, aos presentes autos de falência.

Com efeito, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03, que “o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Nesta conformidade, ao presente processo de falência, continuam a ser aplicáveis as normas do CPEREF.

No que à remuneração diz respeito, importa chamar à colação os seguintes preceitos legais: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 132.º do CPEREF, o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz.

Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/93 de 15 de Julho, ex vi do artigo 133.º do CPEREF, a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos para a fixação da remuneração do gestor judicial no mesmo diploma legal.

O n.º 1 do artigo 34.º do CPEREF alude a que o gestor judicial tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.

O Ministério Público defende que a remuneração do sr. Liquidatário Judicial já foi fixada por despachos transitados em julgado, sendo que o último deles referiu ter sido a remuneração final.

Nesta remuneração, claro está, teve-se, necessariamente, em consideração que ainda faltariam ser prestadas contas pelo sr. Liquidatário Judicial e proceder às operações de rateio. Todavia e como decorre do teor do próprio despacho de 04.03.2016, não teve em conta as diligências de liquidação que ainda se mostraram necessárias posteriormente, tendo-se, pois de considerar e com todo o respeito que aqui versamos pelo entendimento contrário, que tem o sr. Liquidatário direito a ser remunerado por tais actos de liquidação desenvolvidos.

Assim, consideramos estar abrangido pelo trânsito em julgado das decisões anteriores, todos os actos de gestão e administração praticados pelo sr. Liquidatário até 27.01.2015, bem assim como todos os actos presumivelmente necessários após o terminus da liquidação (por exemplo, prestação de contas, operações de rateio e distribuição).

Já não consideramos abrangidos por tal força de caso julgado os actos que foram necessários para pôr termo à liquidação, após o despacho de 04.03.2016, por não terem sido levados em conta nas decisões pretéritas, referentes às remunerações fixadas.

Ora, apelando a critérios de razoabilidade e até por aplicação analógica do disposto no artigo 17.º e tabela iv do RCP, considera-se adequado fixar, complementarmente, a remuneração do sr. Liquidatário Judicial, a acrescer às remunerações já anteriormente fixadas, em 5% do valor da venda dos bens que faltavam liquidar, o que se traduz na quantia de € 300,00.

Decisão: Assim sendo e em face do exposto, complementarmente às remunerações já fixadas nos autos, fixo ao sr. Liquidatário Judicial, a remuneração de € 300,00 (trezentos euros) Notifique.

(…)” BB, na qualidade de liquidatário judicial, não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A – O presente recurso vem interposto do douto Despacho do Meritíssimo Sr. Juiz, do Tribunal a quo, que, indeferiu a fixação de renumeração variável devida ao AI.

B – Salvo o devido respeito, o despacho recorrido interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos arts. 60º do CIRE e 23º do EAJ., que deveriam ter sido interpretados e aplicados do modo sufragado nas...

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