Acórdão nº 5483/16.4TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrida / Requerida: (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.

Os presentes autos consistem em procedimento cautelar de arrolamento por via do qual o Requerente formulou as seguintes pretensões: - que sejam arrolados todos os sobreiros e demais árvores de fruto existentes no prédio rústico denominado “(…)” da freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra e a Requerida impedida de proceder à sua extração; - que seja arrolada toda a cortiça que tenha sido extraída da Herdade (…) e a Requerida impedida de proceder à sua remoção; - que o requerente seja nomeado fiel depositário dos bens arrolados até o trânsito em julgado da decisão da ação de preferência.

Invoca ser titular do direito de preferência na aquisição do mencionado prédio e que a extração de cortiça dos sobreiros lhe causa prejuízo irreparável já que impede que a herdade mantenha as mesmas caraterísticas de rentabilidade que determinaram a pré aprovação do financiamento necessário ao exercício do direito de preferência.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando o procedimento cautelar totalmente improcedente.

Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o imediato arrolamento da cortiça retirada da herdade. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo requerente, por considerar não estarem reunidos os pressupostos de aparência do direito e de lesão grave e dificilmente reparável.

  2. Considera o recorrente que a probabilidade séria da existência se basta com a existência e respetivo registo da ação de preferência intentada pelo requerente, e que corre termos nos autos principais aos quais a presente providência cautelar é apensa.

  3. Sendo que, salvo melhor opinião, a natureza de uma providência cautelar não se compadece com considerações de legitimidade ou ilegitimidade na outorga de contratos, as quais são matéria dos autos principais, sob pena de excesso de pronúncia e antecipação de decisão, o que o tribunal a quo estaria impedido de fazer, e que fere a douta sentença de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

  4. O Tribunal a quo sustentou tal decisão no teor do contrato de arrendamento celebrado por apenas 6 anos – e na falta de poderes do outorgante por não se ter demonstrado que obteve o consentimento dos demais herdeiros.

  5. Por aplicação do disposto na LAR, os contratos de arrendamento rural celebrados por período inferior ao legalmente determinado, consideram-se celebrados pelo período legalmente imposto.

  6. Tendo assim que se considerar a não aplicabilidade do nº 1 do artº 1024º do C.C. ou entender-se que a locação rural constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior sete anos os dez anos, conforme se trate de agricultor autónomo ou não.

  7. À data da celebração do contrato os comproprietários/Herdeiros, que são parte na acção principal de exercício do direito de preferência, ainda não eram titulares do correspondente direito, ou não eram titulares inscritos no registo enquanto tal; logo, não tinham de consentir na celebração do contrato de arrendamento.

  8. Pelo que a douta sentença não poderia fundamentar a inexistência da aparência do direito na falta de poderes do outorgante, pois, para ser considerada, teria de ser invocada por esses Herdeiros, que não são parte no procedimento cautelar.

  9. Ainda que se considerasse ter de existir tal consentimento posterior, o mesmo foi prestado, de forma não expressa ou escrita, pelo recebimento das rendas liquidadas ao outorgante do contrato, ainda que com recurso à via judicial, e pela não oposição à exploração da Herdade pelo Requerente durante pelo menos 20 anos.

  10. Por ser esse o alcance que um declaratário normal, posto no lugar do real declaratário, atribuiria ao comportamento desses Herdeiros, de harmonia com as regras dos artigos 217, nº 2, 236º e 288º, todos do Código Civil.

  11. Não podendo o requerente, que é um terceiro de boa-fé, ser penalizado de forma tão gravosa, com a aparência de que o seu direito não existe, pelo facto do proprietário e cabeça de casal, ter outorgado o contrato de...

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