Acórdão nº 3242/15.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução para pagamento da quantia de 235.267,33€, titulada por dois contratos de mútuo com hipoteca, que lhe move a Caixa CC, veio BB deduzir embargos de executado.

No que releva para a economia do presente recurso, o embargante alegou, em síntese, que a exequente não desencadeou, ao contrário do que se lhe impunha, o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

A embargada contestou, invocando ter cumprido todas as suas obrigações legais.

Malograda a tentativa de conciliação das partes, o tribunal fixou o valor da causa, proferiu despacho saneador, definiu o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando que, nos dez dias seguintes ao trânsito em julgado, a exequente apresente nova liquidação da quantia exequenda que reflicta os pagamentos efectuados pelo executado após a instauração da execução.

O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª.

Tendo sido dado como facto não provado que a Exequente tivesse integrado o Executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, a Exequente contrariou um disposto legal que obriga a essa mesma integração, nomeadamente o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, fazendo com que não estivessem reunidos os pressupostos necessários para que a Exequente pudesse executar os contratos de mútuo; 2ª.

Ao contrário do que a Mm.ª Juiz a quo refere no ponto 2), do “Enquadramento Jurídico”, uma negociação ad hoc não constitui uma integração formal no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento; 3ª.

A Lei é peremptória: «As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.», nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro; 4ª.

O facto de a Exequente não ter integrado o Executado no P.E.R.S.I. – quando a sua integração é obrigatória, uma vez que estavam reunidos os pressupostos para o efeito – constitui uma excepção dilatória atípica ou inominada que implicaria que o Executado fosse absolvido da instância; 5ª.

A integração e a – eventual – extinção do P.E.R.S.I. é conditio sine qua non para que a Exequente pudesse instaurar uma ação executiva com vista à satisfação do seu crédito; 6ª.

Estamos perante um contrato de mútuo bancário, com hipoteca, que tem uma longa duração, de tal modo que, até pelo espírito (e unidade do sistema jurídico, ex vi artigo 9.º, do Código Civil), nunca o credor poderá resolver um contrato de mútuo, que está em mora, considerando alguns meses como suficientes para integrar um qualquer conceito de «perda do interesse», já que ela tem de ser avaliada de forma «objectiva», isto é, atendo à duração contratual; 7ª.

O Tribunal nunca deveria ter desconhecido que o executado, no caso do seu mútuo alegadamente (definitivamente) incumprido, deveria ter sido integrado no P.E.R.S.I.; 8ª.

A integração e a – eventual – extinção do P.E.R.S.I. é conditio sine qua non para que a Exequente pudesse instaurar uma ação executiva com vista à satisfação do seu crédito. Sobre esta questão vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1, de 06/10/2016, onde se refere: «I – A integração do cliente bancário (e, bem assim, do fiador) no PERSI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, é obrigatória, quando verificados os respectivos pressupostos, pelo que a acção executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento.

II – Existe aqui uma falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias.

III – A não verificação desta condição não é sanável.»; 9ª.

E veja-se, ainda, o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 2267/15.0T8ENT-A.E1, de 08/03/2018: «No caso dos presentes autos, contrariamente ao alegado pela recorrente, resultou provado que a exequente/embargada não encetou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto no Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.

Muito embora a recorrente venha a afirmar que tentou chegar a acordo por diversas vezes com a recorrida e que não houve colaboração desta, isso não era impeditivo de a recorrente intentar o procedimento a que estava legalmente obrigada e a comunicar ao cliente.

Assim, podemos concluir que a instituição de crédito, aqui recorrente não podia intentar ação judicial com vista à satisfação do seu crédito, nomeadamente ação executiva, sem antes integrar o cliente bancário no PERSI.

E o que se verificou no caso em apreço foi que a recorrente instaurou ação executiva, sem antes lançar mão do estabelecido no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, ao qual estava obrigada.

Conforme se refere na decisão proferida pela Mª juiz do tribunal a quo, “A propositura de acção judicial sem a integração prévia do devedor no PERSI, configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da acção executiva”.

Este é também o entendimento perfilhado no Ac. desta Relação, de 06/10/2016 (proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1, disponível em www.dgsi.pt), o qual subscrevemos, onde se fez consignar: “Da interligação entre as diversas normas contidas no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) ressalta claramente que, relativamente ao cliente bancário, a instituição de crédito está impedida de «intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito» (artigo 18º, nº 1, al. b), do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro).»; 10ª.

Consequentemente, face ao que se referiu, a Exequente estaria impedida de «Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito» – nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do...

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