Acórdão nº 113/06.5TBORQ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVICTOR SEQUINHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 113/06.5TBORQ-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) deduziu os presentes embargos de executado contra (…) – Promoção e Valorização de Imobiliário, SA, (…) e (…).

Os embargos foram recebidos.

Os embargados contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos.

Realizou-se uma tentativa de conciliação, sem êxito.

Em seguida, foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.

O embargante não se conformou com a sentença e interpôs recurso para este tribunal. As suas alegações contêm as seguintes conclusões: I. A presente sentença padece de vício de violação de lei, concernente nas normas previstas nos artigos 25º, 35º e 36º do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 227º, nº 3, do artigo 219º e 191º, todos do CPC, na medida em que, não tendo a citação para a execução, levada a cabo pelo agente de execução, sido acompanhada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que pôs termo ao processo e condenou o recorrente nas custas processuais, não foram remetidos e entregues ao citando cópia dos documentos que acompanhavam o requerimento executivo; II. Pior, não se tratam de documentos meramente acessórios e secundários, mas do próprio título executivo, já que é sabido que a execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida, assenta em título executivo compósito, constituído pela nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas.

  1. Tendo o executado sido citado sem que o requerimento executivo tivesse sido acompanhado dos documentos que dele fazem parte integrante (sentença proferida a 18.04.213 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 19.04.2016) padece da nulidade a que alude o nº 1 artigo 191º do CPC.

  2. A sentença recorrida é nula, porquanto, o juiz deixou de pronunciar-se sobre questão sobre a qual se devia ter pronunciado, que lhe foi expressamente suscitada pelo recorrente, nos termos previsto pela alínea d), do nº 1 do artigo 625º do CPC.

  3. Já que, o tribunal a quo não se pronunciou acerca da falta de citação propriamente dita, limitando-se a referir que, a ter existido nulidade da citação, a defesa do executado não saiu prejudicada.

  4. A sentença recorrida padece ainda de vício de interpretação do nº 4, do artigo 191º do CPC, na medida em que com base na norma citada, considerou o tribunal a quo que a nulidade da citação não provocou prejuízo para defesa do executado, visto que todos os documentos (incluindo os que não foram entregues com a citação) são do perfeito conhecimento do executado atenta a sua própria natureza.

  5. Ora, os documentos que o recorrente acusou falta de notificação são a sentença e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu definitivamente o processo declarativo respectivo e notificado posteriormente exclusivamente aos advogados das partes.

  6. O executado não foi notificado do Acórdão e só tomou conhecimento do seu teor e sentido, no âmbito do presente processo executivo já após a concretização das penhoras.

  7. Donde, não podia o tribunal, sem que tenha sido produzida qualquer prova que demonstrasse o conhecimento do recorrente, considerar que o executado era dele conhecedor.

  8. Por outro lado, o putativo conhecimento nem sequer consta dos factos considerados provado pela decisão recorrida, pelo que, não podia servir, como serviu, para justificar a improcedência da nulidade da citação alegada pelo executado.

  9. O facto considerado provado sob o número 9 foi incorrectamente julgado provado, resultando do requerimento remetido a juízo no dia 3 de Agosto de 2016 com a referência 779368, que no dia 3/08/2016 o executado juntou aos autos substabelecimento sem reserva a favor da sua mandatária e não, conforme se decidiu “em 02.08.2016 o executado juntou aos autos de execução procuração forense a favor da sua mandatária”.

  10. Mas mais, a sentença ao considerar que a alegada nulidade deveria ter sido suscitada no processo executivo e aquando da primeira intervenção processual do executado que cifrou (erradamente) no dia 2 de agosto de 2016, violou a norma vertida no nº 2 do artigo 191º do CPC.

  11. Com efeito, prevê o normativo mencionado que a nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a defesa e, tendo presente que o recorrente suscitou a mencionada nulidade por ocasião da oposição à execução, devia tal questão ser admitida e apreciada.

  12. Neste sentido confira-se acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 6474/12.0YYPRT-A.P1, a 28-04-2015, acessível através do endereço www.dgsi.pt, cujo sumário decidiu que: “I - A notificação na injunção efectuada apenas por via postal simples (carta registada) com prova de depósito, sem mais e qualquer adicional formalidade, não existindo domicilio convencionado, é nula. II - A arguição dessa nulidade deve ser feita em sede de embargos de executado no prazo de 20 dias após a citação, validamente efectuada, para a execução que decorreu da procedência da injunção. III - Tendo a invocação da nulidade em apreço ocorrido muito após esse prazo, resultando dos autos que a morada da executada foi sempre aquela mesma para onde foram enviadas as citações e notificações respectivas, terá de concluir-se pela extemporaneidade dessa arguição.” XV. Bem como, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo 05763/12, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT