Acórdão nº 442/14.4TBVRS-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 442/14.4TBVRS-A.E2 – APELAÇÃO (OLHÃO) Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “(…)– Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda.”, com sede na Av. da (…), n.º (…), Dto., em Lisboa, nos presentes embargos à insolvência, que deduziu no Juízo de Comércio de Olhão, do Tribunal Judicial da comarca de Faro – e onde vem opor-se à declaração da sua insolvência por douta sentença proferida em 26 de Agosto de 2014, em autos instaurados pela “Administração do Condomínio do Edifício (…)”, com sede no Parque dos (…), sito na Alameda da (…), em Monte Gordo, Vila Real de Santo António –, vem a mesma interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 25 de Maio de 2017 (agora a fls. 332 a 340 dos autos), e que julgou improcedentes tais embargos – com o fundamento que aí é aduzido de que “a embargante foi devidamente citada nos termos dos artigos 246.º, n.

os 1 e 4 e 229.º, n.º 5, do CPC” e que se conclui, pois, “que não ocorre qualquer causa de invalidade da citação da requerida nos termos alegados pela mesma”, ao mesmo tempo que, já noutra vertente, “entende-se não ter sido ilidida a presunção de insolvência que fundou a sentença embargada” –, intentando a sua revogação e terminando as suas doutas alegações a formular as seguintes Conclusões: I.

A decisão ora Recorrida ao tomar em consideração elementos de prova não apresentados pelas partes, violou as disposições constantes dos artigos 40º e 41º do CIRE as quais são taxativas quanto à modalidade de apresentação da prova em sede embargos à insolvência.

II.

Mesmo que se admita a referida inclusão, o que apenas por mera cautela de patrocínio se diz, a matéria desta constante deverá constar da base instrutória, porquanto apenas desta constante poderia ser sujeita a contraditório e produção de prova.

III.

Invocar, como aliás decorre da sentença recorrida, matéria não constante da base instrutória, ou sequer das peças processuais apresentadas pelas partes, constitui uma nulidade nos termos da disposição do artigo 615.

º do CPC.

IV.

A referida fundamentação para além de nula, viola os princípios constitucionais do contraditório, da igualdade de armas e do processo equitativo.

V.

O conhecimento por parte da decisão ora recorrida na sua fundamentação e peças processuais que constam dos apensos, que ainda se encontram em fase de apreciação sem que das mesmas conste qualquer decisão, ou realizado o contraditório, constitui uma violação dos referidos princípios, sendo inconstitucional.

VI.

Sendo pois a decisão manifestamente nula por se fundamentar em prova não constante dos autos, não constando sequer da base instrutória, sendo nula por se tratar de matéria que a sentença recorrida não poderia conhecer.

VII.

A decisão ora recorrida é igualmente nula porquanto, em violação dos dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, persiste em considerar como regularmente realizada a citação à ora Recorrente nos autos principais.

VIII.

A persistência desta posição deve-se unicamente à intenção de manter a Recorrente em situação de insolvência, de forma a aproveitar da comunicação constante do n.º 5 do artigo 30.º do CIRE, o qual determina que, em caso de não oposição, consideram-se confessados os factos constantes da Petição Inicial.

IX.

Ora, como decorre da matéria assente, o Tribunal ora Recorrido conhecia e adquiriu notícia da mudança de sede aquando da realização da primeira citação.

X.

Em consequência deste conhecimento, deveria o Tribunal proceder ao cumprimento da disposição constante do n.º 1 do artigo 246.º, dando aplicação às normas dos pontos 7 e 8 do artigo 22.º do C.P.C., de modo a dar o devido cumprimento ao disposto no artigo 219.º do C.

P.C.

, o qual refere expressamente a finalidade da citação, ou seja, dar conhecimento a alguém que outrem lhe moveu determinada acção.

XI.

A realização de uma nova citação para morada que o Tribunal tinha conhecimento que a ora Recorrente não se encontrava tratou-se de um ato inútil, não preenchendo as finalidades constantes do artigo 219.º do C.P.C., violando o princípio Constitucional do Contraditório, previsto no artigo 20.º da CRP.

XII.

O entendimento da Sentença ora Recorrida, segundo o qual apesar de o tribunal ter conhecimento da mudança de morada, a citação da pessoa colectiva deve manter-se para o local que consta do RNPC, é manifestamente ilegal por violação da disposição constante do art.º 219.º do CPC e inconstitucional por violar o princípio do contraditório, nos termos do artigo 20.º da CRP.

XIII.

O referido não só viola o princípio do contraditório, sendo igualmente ilícito nos termos das disposições conjuntas do n.º 1 do artigo 246.º e do n.º 8 do artigo 229.º do CC, de forma a dar o devido conteúdo à disposição do artigo 219.º do CPC, pois o entendimento em causa não permite que o réu conheça a ação que lhe é movida mesmo quando o tribunal conhece a sua morada.

XIV.

A Sentença ora Recorrida é nula pois não conheceu o pedido formulado nos presentes embargos, com efeito.

XV.

Conforme se referiu anteriormente o tribunal persistiu em manter uma decisão anulada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.

XVI.

Para tal não conheceu o passivo da ora Recorrente, uma vez que deu como não provado o ponto 11) da sentença recorrida.

XVII.

Ao invés, optou, como foi anteriormente referido, por invocar factos não constantes da base instrutória.

XVIII.

Ora, o que era pedido em sede de embargos era conhecer da situação de insolvência da Recorrente nos termos do artigo 3.º do CIRE, ao não conhecer o passivo da Recorrente, não conheceu os embargos, sendo pois a decisão nula nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

XIX.

Mas mais, caso o tribunal tivesse conhecido de acordo com a base instrutória, depressa verificaria que os ativos provados na base instrutória com única referência ao valor patrimonial dos mesmos, duplicam o valor dos ónus assentes na base instrutória, sendo pois uma decisão nula.

XX.

A decisão ora recorrida ao fundamentar o indeferimento dos presentes embargos em matéria não constante da base instrutória, padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação, como alias o Venerando Tribunal da Relação de Évora já decidiu nos presentes autos.

XXI.

Atenta a jurisprudência constante dos presentes autos e de acórdão anterior do tribunal de recurso, a sentença recorrida é manifestamente nula.

XXII.

Os Recorrentes peticionam igualmente ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, que o tribunal da Relação de Évora reaprecie a matéria de fato dando como provados os pontos 3, 4, 5 e 7, da matéria assente, não mediante a mera transcrição de documentos, transcrição esta parcial, mas mediante a sua transcrição integral uma vez que a transcrição operada na sentença recorrida é parcial e não permite a percepção dos documentos na sua integralidade.

XXIII.

Pelo que se requerer que o Tribunal da Relação de Évora substitua a matéria assente de acordo com os documentos que constam nos autos e não mediante meras transcrições.

XXIV.

Tal aplicar-se-á aos pontos 3, 4, 5 e 7 da matéria assente.

XXV.

Igualmente a Recorrente requer que seja reapreciada a resposta dada pelo Tribunal Recorrido ao quesito 11.

XXVI.

Ora de acordo com a decisão recorrida no respeitante ao passivo da Recorrente a sentença recorrida deu o mesmo como não provado.

XXVII.

Ora, pela mera técnica jurídica, não sendo provado o passivo, a ora Recorrente tendo visto provados ativos no valor superior a 700.00,00 €, como decorre da soma dos ativos descritos nos pontos 8 a 19 da matéria assente, deveria ter sido logo dado provimento ao presente recurso.

XXVIII.

Contudo, o tribunal recorrido entendeu violar a lei indo buscar passivos que não constavam da base instrutória, somando todos e não os sujeitando ao contraditório.

XXIX.

Confundindo passivos já satisfeitos com suprimentos de sócios e com garantias prestadas a favor de terceiros, nos termos do artigo 721.º do Código Civil.

XXX.

Assim sendo, uma vez que tais alegados créditos não constavam da base instrutória deve ser dado como provado o passivo decorrente da soma aritmética nos ónus registados nos pontos 8 a 19 da base instrutória.

XXXI.

No respeitante à violação de lei pela sentença recorrida, a mesma é gritante.

XXXII.

Com efeito, a sentença recorrida baseia-se no entendimento segundo a qual uma citação pessoal pode ser enviada para uma morada que o tribunal conhece não ser a morada do Réu.

XXXIII.

Ora, tal acto constitui uma violação do princípio do contraditório exigido pelo artigo 3.º do CPC e pelo artigo 19.º do mesmo Código.

XXXIV.

Constitui uma violação do n.º 1 do artigo 246.º do CPC, uma vez que a aplicação cega do n.º 4 do...

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