Acórdão nº 63/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.63/17.0T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda. (R.), tendo alegado, em muito breve síntese, que foi ilicitamente despedida e, em consequência, pediu a condenação da R. a reintegrá-la no posto de trabalho onde exercia funções antes do despedimento e a pagar-lhe uma compensação pelas retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito e julgado da presente ação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, peticionou a condenação da R. no pagamento da quantia de € 653,67 (seiscentos e cinquenta em três euros e sessenta e sete euros) a título de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho.

Realizada a audiência de partes, não foi possível obter uma solução amigável para o litígio.

Contestou a R., impugnando o alegado despedimento Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar.

Fixou-se à ação o valor de € €653,67.

Realizada a audiência de discussão e julgamento proferiu-se sentença com o dispositivo que se transcreve: «Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré “CC, Lda.

” dos pedidos deduzidos pela autora BB.

Custas pela autora, por ter ficado vencida, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Registe e notifique.» Inconformada com esta decisão, veio a A. interpor recurso da mesma, sintetizando a sua alegação com as seguintes conclusões: «I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da douta Sentença de fls., que julgou improcedente o pedido da Autora considerando assim como licita a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Ré.

  1. Com efeito, produzida toda a prova dos autos, o Tribunal a quo, concluiu que a Autora “não provou que no dia 10/09/2016 tenha existido qualquer declaração (ou ato) com o significado apontado, de fazer cessar o contrato de trabalho”, pelo que não se considera o despedimento da mesma pela Ré como Ilícito.

  2. Na verdade, o Tribunal a quo andou mal na subsunção dos factos que deu como provados ao direito aplicável, olvidando o tipo de contrato de trabalho celebrado, a duração do mesmo e, por último, a contraditória cessação promovida pela Apelante.

  3. O Tribunal a quo deu como provado que em 13 de maio de 2016 a Apelante e Apelada celebraram, verbalmente, um contrato de trabalho e considerando a inexistência de forma na celebração do contrato, nos termos da legislação substantiva aplicável, o contrato em crise é um contrato sem termo.

  4. Ora, nos termos expostos, atenta a inexistência de forma do contrato celebrado entre Apelante e Apelada, o contrato celebrado deverá considerar-se como contrato de trabalho sem termo.

  5. Acresce que, dos factos dados como provados resulta que a “Ré entregou à autora uma declaração de situação de desemprego datada de 15/09/2016 onde colocou o motivo da cessação foi a caducidade do contrato”.

  6. Ora, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a Apelante não logrou provar que o contrato de trabalho tenha cessado por despedimento promovido pela Apelada, uma vez que por referência aos pontos 7, 8 e 9 dos factos dados como provados na sentença em crise e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resulta que o contrato de trabalho cessou por iniciativa da entidade patronal, aqui Apelada.

  7. Por referência ao tipo de contrato de trabalho em crise, contrato sem termo, de imediato se conclui pela impossibilidade legal de promover a cessação do mesmo por caducidade, uma vez que não se deram como provadas quaisquer causas a que lei determina como fundamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT