Acórdão nº 63/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P.63/17.0T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda. (R.), tendo alegado, em muito breve síntese, que foi ilicitamente despedida e, em consequência, pediu a condenação da R. a reintegrá-la no posto de trabalho onde exercia funções antes do despedimento e a pagar-lhe uma compensação pelas retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito e julgado da presente ação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, peticionou a condenação da R. no pagamento da quantia de € 653,67 (seiscentos e cinquenta em três euros e sessenta e sete euros) a título de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho.
Realizada a audiência de partes, não foi possível obter uma solução amigável para o litígio.
Contestou a R., impugnando o alegado despedimento Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar.
Fixou-se à ação o valor de € €653,67.
Realizada a audiência de discussão e julgamento proferiu-se sentença com o dispositivo que se transcreve: «Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré “CC, Lda.
” dos pedidos deduzidos pela autora BB.
Custas pela autora, por ter ficado vencida, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique.» Inconformada com esta decisão, veio a A. interpor recurso da mesma, sintetizando a sua alegação com as seguintes conclusões: «I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da douta Sentença de fls., que julgou improcedente o pedido da Autora considerando assim como licita a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Ré.
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Com efeito, produzida toda a prova dos autos, o Tribunal a quo, concluiu que a Autora “não provou que no dia 10/09/2016 tenha existido qualquer declaração (ou ato) com o significado apontado, de fazer cessar o contrato de trabalho”, pelo que não se considera o despedimento da mesma pela Ré como Ilícito.
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Na verdade, o Tribunal a quo andou mal na subsunção dos factos que deu como provados ao direito aplicável, olvidando o tipo de contrato de trabalho celebrado, a duração do mesmo e, por último, a contraditória cessação promovida pela Apelante.
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O Tribunal a quo deu como provado que em 13 de maio de 2016 a Apelante e Apelada celebraram, verbalmente, um contrato de trabalho e considerando a inexistência de forma na celebração do contrato, nos termos da legislação substantiva aplicável, o contrato em crise é um contrato sem termo.
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Ora, nos termos expostos, atenta a inexistência de forma do contrato celebrado entre Apelante e Apelada, o contrato celebrado deverá considerar-se como contrato de trabalho sem termo.
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Acresce que, dos factos dados como provados resulta que a “Ré entregou à autora uma declaração de situação de desemprego datada de 15/09/2016 onde colocou o motivo da cessação foi a caducidade do contrato”.
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Ora, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a Apelante não logrou provar que o contrato de trabalho tenha cessado por despedimento promovido pela Apelada, uma vez que por referência aos pontos 7, 8 e 9 dos factos dados como provados na sentença em crise e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resulta que o contrato de trabalho cessou por iniciativa da entidade patronal, aqui Apelada.
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Por referência ao tipo de contrato de trabalho em crise, contrato sem termo, de imediato se conclui pela impossibilidade legal de promover a cessação do mesmo por caducidade, uma vez que não se deram como provadas quaisquer causas a que lei determina como fundamento...
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