Acórdão nº 828/15.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
AA (A), intentou acção declarativa comum contra BB, e CC (RR), pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade da A sobre um imóvel, assim como a condenação dos RR a restituírem o imóvel à A e a indemnizá-la no valor vencido de € 13 050,00, acrescido do valor vincendo até restituição.
Alega, em síntese, que é proprietária do prédio misto sito na Rua ..., em Mação, o qual adquiriu por sucessão e foi casada com o R, de quem se divorciou em 18 de fevereiro de 2011 e a R é mãe do R.
Desde 2008 que a R começou a habitar em permanência o imóvel propriedade da A, sem que esta lhe tenha dado autorização para o fazer e o R, também sem sua autorização, frui do imóvel desta, como casa de férias e fim de semana, sendo que desde que está reformado, há um ano e meio, que alterna, habitando a referida casa de Mação e a casa que era casa de morada do casal até à separação do mesmo, em Caneças, apesar de já ter exigido que ambos desocupassem a casa.
O R, na qualidade de cabeça de casal, fez constar o referido imóvel da relação de bens no processo de inventário e partilhas após divórcio n.º 6770/10.0TCLRS.
Por estar privada do uso do imóvel, deve ser indemnizada por essa privação no valor mensal de € 150,00, desde Janeiro de 2008 altura em que alega que se iniciou a ocupação ilegal.
O R contestou e deduziu reconvenção, impugnando os factos alegados pela A e alegando que os artigos matriciais urbanos (12..., 22... e 25...) que integravam o prédio misto de que a A se arroga proprietária, constituíam casas de construção antiga e uma arrecadação, inabitáveis, que foram demolidos e no seu lugar construídos dois novos prédios urbanos, construção essa efectuada pelo R e pela A enquanto casados sob o regime da comunhão de adquiridos e na constância do casamento.
Mais alegou que todos os pagamentos que foram necessários à construção da referida moradia foram efetuados com dinheiro que era pertença da A e do R enquanto casados e que os prédios inscritos atualmente na matriz predial urbana sob os artigos 51... e 25... constituem bens comuns do casal.
Aduziu também que, para a construção da moradia, celebraram com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de empréstimo, no valor de € 50 000,00, que pagaram ambos com o produto dos seus vencimentos.
Conclui pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção, condenando-se a A a reconhecer: a) Que os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 51... e 37..., ambos da União das Freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira são bens comuns da A e do R, dado que, apesar de edificados num prédio propriedade da A, o R, por via da acessão imobiliária, adquiriu o direito de propriedade dos referidos prédios por terem sido construídos com capitais próprios de A e do R e com recurso a empréstimo bancário contraído por ambos os ex-cônjuges na constância do casamento; b) Em alternativa, para o caso de não proceder o pedido formulado em a) ser a A condenada a reconhecer que o R tem direito a metade das benfeitorias incorporadas nos referidos imóveis e, ainda nesse caso, a pagar ao R a quantia de € 16.320,37, correspondente a metade do valor do empréstimo que o R pagou sozinho no período após a separação de A e R; c)A pagar ao R a quantia de € 32.640,74 em caso de procedência da acção, referente ao valor das prestações que o R pagou sozinho após a separação do ex-casal, bem como em metade do valor pago pelo ex-casal desde o início do empréstimo até 01.09.2005, a título de enriquecimento sem causa.
A A replicou e arguiu a exceção de litispendência entre o pedido reconvencional e o processo de inventário que visa partilhar o património comum da A e do R, impugnando, ainda, os factos alegados pelos RR na reconvenção, alegando, no essencial, que o pagamento das prestações do empréstimo contraído por A e R para construção da moradia foram pagos pelo seu pai, entre 1999 e a data do seu falecimento, em maio de 2005, concluindo pela improcedência da reconvenção.
No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de litispendência.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1 - Declarou a autora AA proprietária do prédio misto, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º 13..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mação, Penhascoso e Aboboreira sob o artigo ... da secção AX, e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 37... e 51... da freguesia de Mação, Penhascoso e Aboboreira.
2 - Condenou os réus BB e CC a restituir à autora AA, o prédio identificado em a).
3 - Absolveu os réus BB e CC dos demais pedidos formulados pela autora AA.
4 – Julgou a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: (i) Condenou a autora a reconhecer um direito de crédito do réu CC relativo a benfeitorias realizadas no prédio identificado em a) do ponto 6.1. no valor de € 25 688,09 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros e nove cêntimos).
(ii) Condenou a autora a pagar ao réu CC a quantia referida em a).
(iii) Condenou a autora a pagar ao réu CC a quantia de € 16 320,37 (dezasseis mil trezentos e vinte euros e trinta e sete cêntimos), correspondente à metade do valor por este pago, após a separação do casal, a título de prestações do empréstimo por ambos contraído.
Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1. Quanto à absolvição dos R.R. do pedido de indemnização feita pela A. proprietária, contra estes, devido ao uso e ocupação ilícita do imóvel pelos R.R.
a) Ao contrário do que referido na douta sentença a A. na PI invocou factos reveladores da ocupação ilícita nos Artigos 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º,23º, 24º, 25º, 26º, e 27º da P.I.
b) E juntou prova documental quanto aos factos que alegou, docs.9,10,11,12,13 e 14 juntos à PI.
c) A matéria de facto assente da Douta sentença, nos factos 43, 44, 45,46 e 48, dá como provados os factos contidos no Artigos 17º, 18, 19, 25 e 26 da PI, considerando os docs. 9 a 14 juntos à PI., e as declarações da Testemunha Victor....
d) Os documentos 9 a 14 da PI. foram considerados para prova dos factos 44 a 46 dos assentes por não terem sido impugnados nem no seu conteúdo nem na sua autoria.
e) A matéria assente é suficiente para comprovar que os RR. faziam uso do imóvel dos autos contra a vontade e sem autorização da A. que diligenciou para por termo ao uso abusivo.
f) Já quanto aos factos não provados 2,3,4,5,7,8,9 e 14, foi produzida prova documental e testemunhal que impunha que estes factos devessem ser considerados assentes.
g) Com efeito os documentos 9 a 14 da PI que a Sentença considerou válidos para demonstrar factos assentes, conforme já se referiu, também deviam ter sido considerados os referidos factos não assentes.
h) Os RR. na Contestação, nos Arts 86º a 91º impugnam os Arts 20,21,22,23,24, 25, 26 e 27 da PI, apenas e só quanto à parte em que esses artigos referem a propriedade exclusiva do imóvel dos autos, mas não impugnam a veracidade do restante teor de cada um desses artigos, constituindo confissão dos RR.
i) Facto não provado 2 deve ser considerado provado: declarações dos RR, contidas no doc. 11 da PI, e documento 14 fls 13.
j) Facto não provado 3 deve ser considerado facto assente face à confissão no Art. 79 da contestação na parte em que refere a morada da R. em Mação no Nº …, mesma rua onde se situa o imóvel dos autos.
k) Facto não provado 4 deve ser considerado assente quanto à falta de autorização da A., conforme factos assentes 44,46 e docs. 9 a 14 da PI.
l) Facto não provado 5, deve ser considerado assente face aos factos provados 44, 45 e 46.
m) Factos provados 7,8, e 9, devem ser considerados assentes face aos docs. 12 a 14 da PI e confissão dos RR no Art. 86 da contestação.
n) Facto não provado 11, deve ser considerado assente pela confissão dos RR nos Arts. 87 e 88 da contestação.
o) Facto não provado 14 deve ser considerado assente, face ao facto provado 48 e declarações do R.R CC e BB contidas no doc. 11 junto à P.I., e doc. 14 da PI.
p) Considera ainda a A. que o facto vertido no Art. 27 da PI, omisso no julgamento da matéria de facto, devia ter sido incluindo nos factos assentes, face à admissão por acordo pelos RR. no Art. 90 da contestação e face à certidão emitida pelo tribunal de Loures junta ao processo após a réplica.
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Quanto à condenação da A. a pagar ao R. o Valor de 25 688,09 quanto a indemnização por benfeitorias: a) Não deve este pedido ser considerado procedente, não se devendo considerar provado o valor das obras.
b) A Sentença do Tribunal A Quo considerou provado o valor, tal como referido na motivação, pela prova testemunhal prestada por quem prestou os serviços de construção civil.
c) Volvidos quase 20 anos sobre a realização das obras não é aceitável que a recordação as testemunhas possa ser considerada prova suficiente.
d) Faltou a produção de prova documental pelo R. a única adequada à prova do valor das obras.
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Quanto à condenação da A. a pagar ao R. o valor de 16 320,37, correspondente a metade do valor pago pelo R., após a separação do casal pelo empréstimo contraído pelo casal para obras do imóvel dos autos.
a) Este pedido não pode proceder por ser incompatível com o pedido da indemnização por benfeitorias.
b) A Douta Sentença violou o Art. 555º nº 1 do CPC, que não permite a cumulação de pedidos que não sejam compatíveis.
c) Tendo o Tribunal a quo decidido conhecer o 2º pedido dos RR, nunca poderia conhecer da totalidade desse pedido, por ser composto de 2 pedidos incompatíveis entre si, d) Tendo sido a A. condenada a pagar metade das obras, ao R, não pode também ser condenada a pagar nem em parte, o empréstimo que serviu para pagar essa obras, sob pena de estar a pagar em...
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