Acórdão nº 828/15.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

AA (A), intentou acção declarativa comum contra BB, e CC (RR), pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade da A sobre um imóvel, assim como a condenação dos RR a restituírem o imóvel à A e a indemnizá-la no valor vencido de € 13 050,00, acrescido do valor vincendo até restituição.

Alega, em síntese, que é proprietária do prédio misto sito na Rua ..., em Mação, o qual adquiriu por sucessão e foi casada com o R, de quem se divorciou em 18 de fevereiro de 2011 e a R é mãe do R.

Desde 2008 que a R começou a habitar em permanência o imóvel propriedade da A, sem que esta lhe tenha dado autorização para o fazer e o R, também sem sua autorização, frui do imóvel desta, como casa de férias e fim de semana, sendo que desde que está reformado, há um ano e meio, que alterna, habitando a referida casa de Mação e a casa que era casa de morada do casal até à separação do mesmo, em Caneças, apesar de já ter exigido que ambos desocupassem a casa.

O R, na qualidade de cabeça de casal, fez constar o referido imóvel da relação de bens no processo de inventário e partilhas após divórcio n.º 6770/10.0TCLRS.

Por estar privada do uso do imóvel, deve ser indemnizada por essa privação no valor mensal de € 150,00, desde Janeiro de 2008 altura em que alega que se iniciou a ocupação ilegal.

O R contestou e deduziu reconvenção, impugnando os factos alegados pela A e alegando que os artigos matriciais urbanos (12..., 22... e 25...) que integravam o prédio misto de que a A se arroga proprietária, constituíam casas de construção antiga e uma arrecadação, inabitáveis, que foram demolidos e no seu lugar construídos dois novos prédios urbanos, construção essa efectuada pelo R e pela A enquanto casados sob o regime da comunhão de adquiridos e na constância do casamento.

Mais alegou que todos os pagamentos que foram necessários à construção da referida moradia foram efetuados com dinheiro que era pertença da A e do R enquanto casados e que os prédios inscritos atualmente na matriz predial urbana sob os artigos 51... e 25... constituem bens comuns do casal.

Aduziu também que, para a construção da moradia, celebraram com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de empréstimo, no valor de € 50 000,00, que pagaram ambos com o produto dos seus vencimentos.

Conclui pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção, condenando-se a A a reconhecer: a) Que os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 51... e 37..., ambos da União das Freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira são bens comuns da A e do R, dado que, apesar de edificados num prédio propriedade da A, o R, por via da acessão imobiliária, adquiriu o direito de propriedade dos referidos prédios por terem sido construídos com capitais próprios de A e do R e com recurso a empréstimo bancário contraído por ambos os ex-cônjuges na constância do casamento; b) Em alternativa, para o caso de não proceder o pedido formulado em a) ser a A condenada a reconhecer que o R tem direito a metade das benfeitorias incorporadas nos referidos imóveis e, ainda nesse caso, a pagar ao R a quantia de € 16.320,37, correspondente a metade do valor do empréstimo que o R pagou sozinho no período após a separação de A e R; c)A pagar ao R a quantia de € 32.640,74 em caso de procedência da acção, referente ao valor das prestações que o R pagou sozinho após a separação do ex-casal, bem como em metade do valor pago pelo ex-casal desde o início do empréstimo até 01.09.2005, a título de enriquecimento sem causa.

A A replicou e arguiu a exceção de litispendência entre o pedido reconvencional e o processo de inventário que visa partilhar o património comum da A e do R, impugnando, ainda, os factos alegados pelos RR na reconvenção, alegando, no essencial, que o pagamento das prestações do empréstimo contraído por A e R para construção da moradia foram pagos pelo seu pai, entre 1999 e a data do seu falecimento, em maio de 2005, concluindo pela improcedência da reconvenção.

No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de litispendência.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1 - Declarou a autora AA proprietária do prédio misto, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º 13..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mação, Penhascoso e Aboboreira sob o artigo ... da secção AX, e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 37... e 51... da freguesia de Mação, Penhascoso e Aboboreira.

2 - Condenou os réus BB e CC a restituir à autora AA, o prédio identificado em a).

3 - Absolveu os réus BB e CC dos demais pedidos formulados pela autora AA.

4 – Julgou a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: (i) Condenou a autora a reconhecer um direito de crédito do réu CC relativo a benfeitorias realizadas no prédio identificado em a) do ponto 6.1. no valor de € 25 688,09 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros e nove cêntimos).

(ii) Condenou a autora a pagar ao réu CC a quantia referida em a).

(iii) Condenou a autora a pagar ao réu CC a quantia de € 16 320,37 (dezasseis mil trezentos e vinte euros e trinta e sete cêntimos), correspondente à metade do valor por este pago, após a separação do casal, a título de prestações do empréstimo por ambos contraído.

Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1. Quanto à absolvição dos R.R. do pedido de indemnização feita pela A. proprietária, contra estes, devido ao uso e ocupação ilícita do imóvel pelos R.R.

a) Ao contrário do que referido na douta sentença a A. na PI invocou factos reveladores da ocupação ilícita nos Artigos 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º,23º, 24º, 25º, 26º, e 27º da P.I.

b) E juntou prova documental quanto aos factos que alegou, docs.9,10,11,12,13 e 14 juntos à PI.

c) A matéria de facto assente da Douta sentença, nos factos 43, 44, 45,46 e 48, dá como provados os factos contidos no Artigos 17º, 18, 19, 25 e 26 da PI, considerando os docs. 9 a 14 juntos à PI., e as declarações da Testemunha Victor....

d) Os documentos 9 a 14 da PI. foram considerados para prova dos factos 44 a 46 dos assentes por não terem sido impugnados nem no seu conteúdo nem na sua autoria.

e) A matéria assente é suficiente para comprovar que os RR. faziam uso do imóvel dos autos contra a vontade e sem autorização da A. que diligenciou para por termo ao uso abusivo.

f) Já quanto aos factos não provados 2,3,4,5,7,8,9 e 14, foi produzida prova documental e testemunhal que impunha que estes factos devessem ser considerados assentes.

g) Com efeito os documentos 9 a 14 da PI que a Sentença considerou válidos para demonstrar factos assentes, conforme já se referiu, também deviam ter sido considerados os referidos factos não assentes.

h) Os RR. na Contestação, nos Arts 86º a 91º impugnam os Arts 20,21,22,23,24, 25, 26 e 27 da PI, apenas e só quanto à parte em que esses artigos referem a propriedade exclusiva do imóvel dos autos, mas não impugnam a veracidade do restante teor de cada um desses artigos, constituindo confissão dos RR.

i) Facto não provado 2 deve ser considerado provado: declarações dos RR, contidas no doc. 11 da PI, e documento 14 fls 13.

j) Facto não provado 3 deve ser considerado facto assente face à confissão no Art. 79 da contestação na parte em que refere a morada da R. em Mação no Nº …, mesma rua onde se situa o imóvel dos autos.

k) Facto não provado 4 deve ser considerado assente quanto à falta de autorização da A., conforme factos assentes 44,46 e docs. 9 a 14 da PI.

l) Facto não provado 5, deve ser considerado assente face aos factos provados 44, 45 e 46.

m) Factos provados 7,8, e 9, devem ser considerados assentes face aos docs. 12 a 14 da PI e confissão dos RR no Art. 86 da contestação.

n) Facto não provado 11, deve ser considerado assente pela confissão dos RR nos Arts. 87 e 88 da contestação.

o) Facto não provado 14 deve ser considerado assente, face ao facto provado 48 e declarações do R.R CC e BB contidas no doc. 11 junto à P.I., e doc. 14 da PI.

p) Considera ainda a A. que o facto vertido no Art. 27 da PI, omisso no julgamento da matéria de facto, devia ter sido incluindo nos factos assentes, face à admissão por acordo pelos RR. no Art. 90 da contestação e face à certidão emitida pelo tribunal de Loures junta ao processo após a réplica.

  1. Quanto à condenação da A. a pagar ao R. o Valor de 25 688,09 quanto a indemnização por benfeitorias: a) Não deve este pedido ser considerado procedente, não se devendo considerar provado o valor das obras.

    b) A Sentença do Tribunal A Quo considerou provado o valor, tal como referido na motivação, pela prova testemunhal prestada por quem prestou os serviços de construção civil.

    c) Volvidos quase 20 anos sobre a realização das obras não é aceitável que a recordação as testemunhas possa ser considerada prova suficiente.

    d) Faltou a produção de prova documental pelo R. a única adequada à prova do valor das obras.

  2. Quanto à condenação da A. a pagar ao R. o valor de 16 320,37, correspondente a metade do valor pago pelo R., após a separação do casal pelo empréstimo contraído pelo casal para obras do imóvel dos autos.

    a) Este pedido não pode proceder por ser incompatível com o pedido da indemnização por benfeitorias.

    b) A Douta Sentença violou o Art. 555º nº 1 do CPC, que não permite a cumulação de pedidos que não sejam compatíveis.

    c) Tendo o Tribunal a quo decidido conhecer o 2º pedido dos RR, nunca poderia conhecer da totalidade desse pedido, por ser composto de 2 pedidos incompatíveis entre si, d) Tendo sido a A. condenada a pagar metade das obras, ao R, não pode também ser condenada a pagar nem em parte, o empréstimo que serviu para pagar essa obras, sob pena de estar a pagar em...

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