Acórdão nº 826/14.8TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Interveniente Acidental: (…) Recorrida / Exequente: (…) Zanetti (Portugal) – Comercialização e Distribuição de Café, SA.

Trata-se de um processo executivo movido contra (…) em que foram dados à execução cheques, designadamente mediante requerimentos de cumulação sucessiva de execuções. Teve lugar a penhora em bens e direitos do executado.

II – O Objeto do Recurso (…), invocando a aquisição do direito penhorado do executado na fração autónoma devidamente identificada nos autos e, bem assim, o pagamento da quantia exequenda, juros e custas, no montante global de € 2.350,00, apresentou-se a requerer a extinção da execução e o cancelamento da penhora registada em favor do exequente sobre o direito a metade daquela fração. O que foi indeferido, conforme segue: «Ainda que se comprovasse tudo o alegado pela requerente (…), a 20-10-2015 e 16-10-2014 (requerimento esse que apenas foi junto em momento póstumo à conclusão de 2-12-2014), sempre improcederia a sua pretensão.

Na verdade, e como foi já referido pela Agente de Execução na decisão de 14-5-2015, foram apresentados requerimentos de cumulação de execuções, que foram aceites por despacho de 2-12-2014, e que importam um acréscimo da quantia exequenda em dívida, face àquela que foi previamente calculada.

Acréscimo esse que leva a que a quantia exequenda não se encontre, de acordo com o teor dos autos, integralmente liquidada, não se podendo assim proceder ao levantamento da penhora ordenada.

Da mesma forma, foram apresentadas reclamações de crédito, que se encontram ainda pendentes de apreciação, sendo que a penhora não pode ser levantada sem que os credores reclamantes se pronunciem quanto à sua pretensão relativamente ao bem que serve de garantia do seu crédito.

Certo é igualmente que a dação em pagamento reportada no requerimento em análise é inoponível ao Exequente, e, bem assim, aos credores reclamantes, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, que não poderão ser prejudicados por qualquer negócio jurídico de alienação posterior ao registo da penhora.

Em função do exposto indefiro o requerido a 20-10-2015.

Notifique.» O despacho a que se alude, atinente aos pedidos de cumulações sucessivas de execuções, consta dos autos nos seguintes termos: «Por não se verificar qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, e atento o teor dos títulos executivos ora juntos, admito a cumulação de execuções, ao abrigo do disposto no artigo 711º do NCPC.

Em face do valor dos títulos cambiários juntos, e considerando o disposto nos arts. 550º e 709º, n.º 5, do CPC, a presente execução passa a seguir os termos de processo comum de execução ordinário.

Proceda às necessárias correcções em conformidade.

Notifique.» Inconformada com o teor de tais despachos, a interveniente (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação dos mesmos, substituindo-os por decisão que declare nula a citação efetuada ao executado e, consequentemente, anule todo o processado, com exceção do requerimento inicial ou, caso assim não se entenda, deverá ser proferida decisão substitutiva dos despachos revogados que declare a extinção da execução pelo pagamento. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1 – O Tribunal a quo, em 02 de Dezembro de 2014, proferiu decisão a admitir a cumulação sucessiva de execuções requerida pela exequente.

2 – E, através de despacho proferido em 18 de Dezembro de 2015, indeferiu o pedido da recorrente de extinção da presente instância executiva e de cancelamento da penhora registada a favor da exequente sobre o direito a metade do imóvel identificado nos autos.

3 – Não se conformando com tais decisões, vem a recorrente das mesmas interpor o presente recurso.

4 – A recorrente, em 22 de Agosto de 2014, adquiriu por dação em pagamento o direito do executado no imóvel penhorado à ordem dos presentes autos através de outorga de escritura notarial e inscreveu definitivamente a seu favor a referida aquisição através da inscrição AP. (…), de 2014/08/22.

5 – A recorrente, em 10 de Setembro de 2014, pagou a quantia exequenda (€ 1.657,98) e respetivos juros e custas, no total de € 2.350,00, através de cheque bancário emitido à ordem da Exma. Sra. Agente de Execução Cristina da Silva.

6 – E requereu à Exma. Sra. Agente de Execução a extinção da execução e o cancelamento da penhora registada a favor da exequente sobre o direito a metade do imóvel identificado nos autos.

7 – A recorrente foi notificada em 23 de Novembro de 2015, através de notificação eletrónica endereçada à sua mandatária e elaborada em 19 de Novembro de 2015, do teor do despacho proferido em 18 de Dezembro de 2015. E, apenas nesse dia (23/11/2015), a mandatária da...

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