Acórdão nº 1840/16.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1840/16.4T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC, Lda. (R.), pedindo que seja declarada a justa causa de resolução do contrato de trabalho invocada pelo A. e que a R. seja condenada a pagar-lhe: a) a remuneração convencionada e a quantia de € 1.361,66, a título de retribuições vencidas e não pagas; b) A quantia de € 1.380,00, a título de subsídios de alimentação, de férias e de natal vencidos e proporcionais de subsídios de férias e de natal; c) O valor de € 428,09, por horas de formação não ministradas; d) A quantia de € 3.180,00, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; e) Juros de mora sobre as quantias peticionadas, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, no essencial, que resolveu o contrato de trabalho que mantinha com a R., tendo invocado para tanto, a falta de pagamento pontual de retribuições por período de 60 dias, o que lhe confere direito a uma indemnização. Considera-se titular dos créditos laborais peticionados.

Realizada a audiência de partes, não foi possível obter uma solução conciliatória.

Contestou a R., alegando, em síntese, que entre a remuneração mais antiga em falta e a data em que recebeu a carta de resolução do contratual ainda não tinha decorrido o prazo previsto no artigo 394.º, n.º 5 do Código do Trabalho, pelo que ao A. não assistia o direito à resolução do contrato. Mais refere que as retribuições que se encontram em dívida só não foram liquidadas por abandono do local de trabalho e desaparecimento do A..

Subsidiariamente alegou que o A. sempre se recusou a receber formação e que foi acordado que por cada folga, feriado e dia de férias trabalhado, o A. receberia a quantia líquida de € 25,00, que sempre lhe foi paga. Afirmou ter pago o subsídio de férias e as férias trabalhadas relativas ao ano de 2015 e os feriados de 25 Abril, 1 de maio, 26 de maio e 10 de junho, que foram compensados com o pagamento de metade da eletricidade consumida na casa onde o A. morava.

Em reconvenção, peticionou o reconhecimento de que o A. abandonou o seu local de trabalho, assim pondo termo ao vínculo laboral, devendo o mesmo ser condenado a pagar à R. a quantia de € 1.060,00, por falta de aviso prévio na resolução contratual.

O A. respondeu, reafirmando a justa causa de resolução do contrato de trabalho com direito a indemnização. Impugnou o alegado abandono do trabalho e pediu a condenação da R. como litigante de má-fé, por abuso de direito.

O tribunal de 1.ª instância não admitiu o pedido reconvencional.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar.

Dispensou-se a seleção dos factos assentes e controvertidos.

Foi fixado à ação, o valor de € 6.349,00.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, com prolação da decisão sobre a matéria de facto, foi proferida a sentença com o dispositivo que se transcreve: «Em face do supra exposto e nos termos das disposições legais e convencionais supra citadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: A) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pelo autor BB e condena-se a ré CC, Ldª, no pagamento da quantia de € 3.025,41 (três mil e vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho (correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo, ou fração de ano); B) Condena-se a ré no pagamento ao autor, a título de retribuições vencidas e não pagas, da quantia de € 484,25 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos); C) Condena-se a ré no pagamento ao autor, a título de férias e subsídio de férias do ano de 2015 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2016, vencidos e não pagos, do valor global de € 1.832,80 (mil, oitocentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos); D) Condena-se a ré no pagamento ao autor, a título de retribuição por quatro feriados trabalhados no ano de 2016, vencidos e não pagos, do valor global de € 146,88 (cento e quarenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos).

E) Condena-se a ré no pagamento ao autor, a título de crédito de horas por falta de formação profissional, da quantia de € 321,00 (trezentos e vinte e um euros); F) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «01 – Face à prova produzida, à sua análise crítica, segundo as regras da experiência comum e à sua especial ponderação, atentas as especialíssimas circunstâncias do caso, nomeadamente o facto de todas as testemunhas do A só saberem por ouvir dizer e lhe serem ou muito próximas ou familiares diretos, deverá dar-se por assente que o A sabia das dificuldades económicas da entidade empregadora, situação que aceitava e que aceitava igualmente receber a sua remuneração faseadamente em função das disponibilidades desta.

02 – Mais deverá dar-se por assente que o A, com o seu comportamento e atitude exibidos no dia em que recebeu o cheque, renunciou expressamente à denúncia/rescisão unilateral do seu contrato de trabalho, que pretendera levar a cabo com a sua anterior carta.

03 - Deverá, ainda ter-se por provado que, após a saída do A da propriedade, a gerente da Ré em vão o procurou para com ele acertar as contas, não tendo...

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