Acórdão nº 7951/15.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 7951/15.6T8STB.E1 - 2.ª secção. Acordam os Juízes da Secção Cível do tribunal da Relação de Évora (…), com domicílio na Rua (…), Lote (…), 3.º Esq., em Pinhal Novo, intentou acção declarativa comum, contra (…) Europe Limited – Sucursal em Portugal, com sede na Av. da (…), n.º (…), 4º, em Lisboa, peticionando a condenação da Ré no (i) pagamento da indemnização referente ao seguro de vida, do segurado (…), a favor do Banco (…), SA., provando que a cláusula da apólice que consideram não estar preenchida efectivamente esteja e (ii) no pagamento de todas as custas processuais/ taxas de justiça e despesas de honorários com Agente de Execução que a Autora foi sujeita no âmbito de todas as acções interpostas pelo Banco (…), SA. Mais peticionou a exclusão das cláusulas do contrato, referentes ao estado de saúde de (…) por falta de comunicação. Alegou, em síntese, ter celebrado com o seu cônjuge, (…), no dia 11/09/2009, um contrato com o Banco (…), SA., destinado à aquisição do veículo de marca BMW, modelo 320D, de matrícula 26-(…)-75. E na mesma data celebraram com a Ré um contrato de seguro de vida, com a apólice n.º (…), que se destinava a cobrir o pagamento do capital em dívida no mútuo para com o Banco (…), SA à data do falecimento de algum dos mutuários, sendo o beneficiário do contrato de seguro de vida seria o Banco (…), SA. O cônjuge da Autora faleceu no dia 16/10/2012. Com o falecimento do cônjuge da Autora, (…), foi accionado o contrato de seguro de vida junto da Ré a fim de cobrir o capital em dívida no contrato de mútuo celebrado entre a Autora e o seu falecido cônjuge e o Banco (…), SA. Todavia a Ré declinou a responsabilidade pelo sinistro, por entender que o segurado, (…), na data da celebração do seguro terá prestado declarações que não corresponderiam à verdade. Nem à Autora nem a (…) havia sido comunicado quaisquer condições do seguro de vida. Com toda esta situação a Autora não conseguiu liquidar as prestações do crédito que havia contraído com o seu falecido cônjuge junto do Banco (…), SA. o que levou a que a entidade bancária interpusesse acção de injunção, n.º 141311/13.2YIPRT, para cobrança do crédito Assim, tal injunção procedeu e deu origem a processo de execução com o n.º 3143/15.2T8STB, que corre termos na Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção de Execução, J2. A Ré apresentou contestação, invocando que: - (…) e a Autora declararam expressamente conhecer as condições contratuais do seguro, entre as quais se encontram as condições de elegibilidade. - (…) e a Autora não podiam deixar de saber que o estado de saúde de (…) – desconhecido da Ré – era um facto essencial para a formação da vontade da Ré em celebrar o contrato de seguro. - (…) proferiu falsas declarações aquando da adesão ao seguro com influência determinante na vontade de contratar da Ré, o que conduz à anulabilidade do seguro. - O que causou a morte de (…) era pré-existente à adesão ao contrato de seguro, pelo que o sinistro está excluído da cobertura da apólice. Invoca a anulabilidade do contrato de seguro, devido às falsas declarações prestadas por (…) bem como a verificação da exclusão prevista no artigo 4, al. k) das condições gerais do contrato [doença pré-existente]. Por despacho de fls. 72 foi a Autora convidada a fazer intervir nos autos os demais herdeiros que consigo concorrem à herança aberta por óbito de (…). E vieram a fls. 79, os herdeiros (…), (…) e (…) intervir espontaneamente nos autos, ratificando todo o processado. Foi realizada audiência final, com observância do legal formalismo

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenada a Ré no pagamento ao Banco (…), S.A., do valor em dívida referente ao mútuo para financiamento da aquisição do veículo da marca BMW, modelo 320 d Navigator II, com a matrícula 26-(…)-75, existente em 16/10/2012 e até ao limite de € 50.000,00 [cinquenta mil euros], referente à apólice nº (…). b) Absolvida a Ré do demais peticionado. Inconformada, recorreu a R. tendo concluído nos seguintes termos: A. Atendendo aos factos provados, o Tribunal a quo decidiu erradamente ao não decidir pela procedecência da anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre as partes ou pela exclusão do risco coberto pelo contrato de seguro por doença préexistência. B. Da prova produzida nos autos resulta que (…) sofria de hipertensão arterial, estando, em virtude dessa condição, sob vigilância médica e a tomar medicação sujeita a prescrição médica. C. (…) não se encontrava de boa saúde, algo que não podia ignorar, já que, como ficou provado nos autos, poucos dias após a celebração do contrato de seguro deu entrada de urgência no Hospital, tendo também ficado provado que dias antes já apresentava sintomas relevantes – os mesmos que posteriormente o fizeram dirigir-se às urgências. D. (…) não podia deixar de conhecer da essencialidade de declarar com exactidão e de não omitir todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador para a celebração do contrato de seguro, dado o tipo de seguro de vida que estava em causa. E. Ainda que não tivesse consciência da mencionada relevância e essencialidade, a mesma era-lhe exigida, cuja capacidade de compreensão e nível de diligência deve ser aferida de acordo com o...

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