Acórdão nº 162/14.0PATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correu termos na secção de competência genérica (J1) da Instância local de Tavira da Comarca de Faro, o MP requereu o julgamento com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 16º nº 3 do CPP, dos arguidos: - HM, solteiro, estudante, nascido a 16/12/1996, natural de Faro; - HT, solteiro, nascido a 22/03/1996, natural de Faro; - FJ, solteiro, nascido a 24/02/1993, natural de Faro, atualmente sujeito a prisão preventiva à ordem do processo 257114.0TAOLH, do M.P. de Olhão e - HG, solteiro, nascido a 26/01/1996, natural de Faro, a quem o MP imputara a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo p. e p. pelos art. 210.°, nºs 1 e 2 al. b) ex vi art.° 204.° n. 2 al. f) do Código Penal, e ao arguido FJ ainda a prática, em autoria material e concurso efectivo com o crime indicado, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.º 1 al. c), ex vi artigos 2.° al. x) art.° 3.° n. 2 al. 1) todos da Lei n. 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n. 17/2009, de 6/05, Lei n. 26/2010 de 30-08 e Lei n. 12/2011, de 27/04.
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- Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal a quo decidiu: - Condenar os arguidos HM, HT, HG e FJ pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo p. e p. pelos art.° 210.°, nos 1 e 2 al. b) ex vi art. 204.° n 2 al. f) do Código Penal - o arguido HM na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período 3 anos e 6 meses, subordinada ao cumprimento de regime de prova; o arguido HT na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período 3 anos e 3 meses, subordinada ao cumprimento de regime de prova; o arguido HG na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e o arguido FJ na pena de prisão de 5 anos de prisão.
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Condenar o arguido FJ pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n. 1 al. c), ex vi artigos 2.° al. x) art.° 3.° n. 2 al. 1) todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n. 17/2009, de 6/05, Lei n. 26/2010 de 30/08 e Lei n. 12/2011, de 27/04, na pena de 1 ano de prisão.
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Realizado o cúmulo jurídico das duas penas parcelares aplicadas ao arguido FJ, condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão 3. – Inconformados, o MP e os arguidos FJ e HM interpuseram recurso da sentença.
3.1. O MP extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1 - Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos HM, HT e FJ, HG, imputando-lhes, em co-autoria, a prática de um crime de roubo, e, no que concerne ao arguido FJ, além do crime de roubo, foi-lhe também imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida; 2 - Porque a moldura legalmente prevista para o crime de roubo (e, consequentemente, também no que se reporta à moldura resultante do concurso da pena aplicável a tal crime, em concurso com a pena aplicável ao crime de detenção de arma proibida) é superior a 5 anos de prisão, o Ministério Público aplicou o disposto no artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, requerendo a sujeição dos arguidos a julgamento em Tribunal Singular; 3 - Realizado o julgamento, o Tribunal a quo condenou os arguidos HM na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a regime de prova; HT na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada tal suspensão a regime de prova; HG na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; FJ na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; 4 - Ora, perante a utilização da faculdade a que alude o disposto no artigo 16.º, n. º3, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo não poderia ter aplicado ao arguido FJ pena de prisão superior a 5 anos; 5 - Ao determinar medida concreta de pena superior a 5 anos, violou o Tribunal a quo o disposto no n. º 4 do artigo 16.°, do Código de Processo Penal; 6 - Assim deverá a sentença ser revogada nessa parte, determinando-se que seja fixada pena de limite inferior a 5 anos de prisão, assim se fazendo a acostumada justiça.» 3.2.
Por sua vez, o arguido FJ extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1º- O Recorrente não se conforma com a decisão de que ora recorre na parte em que a mesma o condena na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
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- O presente recurso tem por objeto a mediada da pena aplicada ao Arguido, a condenação a pena de prisão efetiva de 5 anos e 6 meses, entendendo o Recorrente que o Tribunal a quo não tinha competências para exceder os 5 anos, e que ainda assim, a mesma é excessiva e manifestamente desproporcional.
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- O Tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos, nos termos do artigo 16º., nº.4, sempre que o Ministério Público, na acusação, faça uso do artigo 16.º, n.º3 do Código de Processo Penal.
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- Enferma assim a sentença de nulidade insanável, nos termos do disposto no 119º, al. e) e 122º, n.º 1do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência do tribunal singular, devendo ser revogada a sentença proferida, e sua substituição por outra.
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-Ainda quanto à pena aplicada, o recorrente considera que a mesma viola o disposto no art. 40º do Código Penal, na falta de proporcionalidade entre a aplicação da pena e a medida da culpa do arguido.
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- A medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso, o que não foi devidamente ponderado pelo Tribunal a quo.
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-O artigo 40º do Código Penal refere que a aplicação das penas e medidas de segurança visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
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- Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o recorrente que o Tribunal a quo não teve em devida consideração a pessoa do arguido, os factos, os testemunhos em sede de audiência de julgamento, a idade do arguido, bem como a situação familiar do mesmo.
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- A pena aplicada pelo Tribunal a quo, para além de violar a competência do Tribunal Singular e exceder os 5 anos, foi manifestamente desproporcionada e violadora do disposto no art. 71º do Código Penal.
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- A condenação do arguido deverá ser numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que não deverá ultrapassar o limite mínimo, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.
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- A culpa do arguido deverá ser assim, o limite inultrapassável da pena.
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- A pena de 5 anos e 6 meses de prisão deverá ser revogada, substituída por outra, inferior a 5 anos, e próxima da pena aplicada aos restantes arguidos.
Termos em que deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!» 3.3.
Por último, o arguido HM extrai da sua motivação as seguintes conclusões: - «IV - DAS CONCLUSÕES A. Quer do teor de fls. 658 e de 659, resulta prova documental apresentada pelo ora Recorrente antes do inicio das sessões de Audiência de Julgamento que vieram efectivamente a culminar na prolação da decisão ora recorrida, ainda que posteriormente à sessão adiada de 23 de Maio de 2016.
B. Estes factos são anteriores ao inicio das sessões de Audiência de Julgamento que vieram efectivamente a culminar na prolação da decisão ora recorrida, ainda que posteriormente à sessão adiada de 23 de Maio de 2016.
C. Desta prova documental de fls. 658 e 659 resultam factos relevantes para a boa decisão da boa causa e para a determinação da pena a ser aplicada ao ora Recorrente.
D. Note-se dos documentos de fls. 658 e 659 dos presentes autos, conjugando-se com toda a prova produzida através de documentos e depoimentos produzidos em sede de Audiência de Julgamento, resulta provado que: E. De fls. 357 e seguintes resulta que o referido telemóvel identificado nos factos 1 a 3 dos Factos Provados da Fundamentação da decisão de que ora se recorre foi devolvido a JB.
F.E de fls. 658 e 659 dos presentes autos resulta que o ora Recorrente foi o único Arguido do presente processo a: Compensar JB com o valor de 100 € a título de compensação pelos factos descritos nos factos 1 a 3 dos Factos Provados da Fundamentação da decisão de que ora se recorre; A pedir desculpas a JB pelos factos descritos nos factos 1 a 3 dos Factos Provados da Fundamentação da decisão de que ora se recorre; G. Por ter sido o único Arguido a fazê-lo, por tê-lo feito efectivamente e pelo momento em que o fez, os factos que resultam de fls. 658 e 659, os mesmos assumem relevância para a boa decisão da boa causa e para a determinação da pena a ser aplicada ao ora Recorrente.
H. Visto que os factos que decorrem destes documentos de fls. 658 e 659 relevam para a determinação da pena a ser aplicada ao ora Recorrente, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto da decisão ora recorrida, por erro notório na análise da prova documental que consta de fls. 658 e fls. 659 dos presentes autos, o que ora se alega para todos os efeitos legais.
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Uma vez que a decisão ora recorrida não considera o documento de fls. 658 dos presentes autos, para dar como provado a entrega pelo o ora Recorrente do montante de 100 € (cem euros) ao Ofendido JB no dia 23 de Maio de 2016 a título de compensação pelos danos sofridos como resulta de fls. 658, Conjugando com o facto da decisão ora recorrida não considerar o documento de fls. 659 dos...
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