Acórdão nº 162/14.0PATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correu termos na secção de competência genérica (J1) da Instância local de Tavira da Comarca de Faro, o MP requereu o julgamento com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 16º nº 3 do CPP, dos arguidos: - HM, solteiro, estudante, nascido a 16/12/1996, natural de Faro; - HT, solteiro, nascido a 22/03/1996, natural de Faro; - FJ, solteiro, nascido a 24/02/1993, natural de Faro, atualmente sujeito a prisão preventiva à ordem do processo 257114.0TAOLH, do M.P. de Olhão e - HG, solteiro, nascido a 26/01/1996, natural de Faro, a quem o MP imputara a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo p. e p. pelos art. 210.°, nºs 1 e 2 al. b) ex vi art.° 204.° n. 2 al. f) do Código Penal, e ao arguido FJ ainda a prática, em autoria material e concurso efectivo com o crime indicado, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.º 1 al. c), ex vi artigos 2.° al. x) art.° 3.° n. 2 al. 1) todos da Lei n. 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n. 17/2009, de 6/05, Lei n. 26/2010 de 30-08 e Lei n. 12/2011, de 27/04.

  1. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal a quo decidiu: - Condenar os arguidos HM, HT, HG e FJ pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo p. e p. pelos art.° 210.°, nos 1 e 2 al. b) ex vi art. 204.° n 2 al. f) do Código Penal - o arguido HM na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período 3 anos e 6 meses, subordinada ao cumprimento de regime de prova; o arguido HT na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período 3 anos e 3 meses, subordinada ao cumprimento de regime de prova; o arguido HG na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e o arguido FJ na pena de prisão de 5 anos de prisão.

    1. Condenar o arguido FJ pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n. 1 al. c), ex vi artigos 2.° al. x) art.° 3.° n. 2 al. 1) todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n. 17/2009, de 6/05, Lei n. 26/2010 de 30/08 e Lei n. 12/2011, de 27/04, na pena de 1 ano de prisão.

    2. Realizado o cúmulo jurídico das duas penas parcelares aplicadas ao arguido FJ, condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão 3. – Inconformados, o MP e os arguidos FJ e HM interpuseram recurso da sentença.

    3.1. O MP extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1 - Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos HM, HT e FJ, HG, imputando-lhes, em co-autoria, a prática de um crime de roubo, e, no que concerne ao arguido FJ, além do crime de roubo, foi-lhe também imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida; 2 - Porque a moldura legalmente prevista para o crime de roubo (e, consequentemente, também no que se reporta à moldura resultante do concurso da pena aplicável a tal crime, em concurso com a pena aplicável ao crime de detenção de arma proibida) é superior a 5 anos de prisão, o Ministério Público aplicou o disposto no artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, requerendo a sujeição dos arguidos a julgamento em Tribunal Singular; 3 - Realizado o julgamento, o Tribunal a quo condenou os arguidos HM na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a regime de prova; HT na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada tal suspensão a regime de prova; HG na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; FJ na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; 4 - Ora, perante a utilização da faculdade a que alude o disposto no artigo 16.º, n. º3, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo não poderia ter aplicado ao arguido FJ pena de prisão superior a 5 anos; 5 - Ao determinar medida concreta de pena superior a 5 anos, violou o Tribunal a quo o disposto no n. º 4 do artigo 16.°, do Código de Processo Penal; 6 - Assim deverá a sentença ser revogada nessa parte, determinando-se que seja fixada pena de limite inferior a 5 anos de prisão, assim se fazendo a acostumada justiça.» 3.2.

    Por sua vez, o arguido FJ extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1º- O Recorrente não se conforma com a decisão de que ora recorre na parte em que a mesma o condena na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

    1. - O presente recurso tem por objeto a mediada da pena aplicada ao Arguido, a condenação a pena de prisão efetiva de 5 anos e 6 meses, entendendo o Recorrente que o Tribunal a quo não tinha competências para exceder os 5 anos, e que ainda assim, a mesma é excessiva e manifestamente desproporcional.

    2. - O Tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos, nos termos do artigo 16º., nº.4, sempre que o Ministério Público, na acusação, faça uso do artigo 16.º, n.º3 do Código de Processo Penal.

    3. - Enferma assim a sentença de nulidade insanável, nos termos do disposto no 119º, al. e) e 122º, n.º 1do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência do tribunal singular, devendo ser revogada a sentença proferida, e sua substituição por outra.

    4. -Ainda quanto à pena aplicada, o recorrente considera que a mesma viola o disposto no art. 40º do Código Penal, na falta de proporcionalidade entre a aplicação da pena e a medida da culpa do arguido.

    5. - A medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso, o que não foi devidamente ponderado pelo Tribunal a quo.

    6. -O artigo 40º do Código Penal refere que a aplicação das penas e medidas de segurança visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

    7. - Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o recorrente que o Tribunal a quo não teve em devida consideração a pessoa do arguido, os factos, os testemunhos em sede de audiência de julgamento, a idade do arguido, bem como a situação familiar do mesmo.

    8. - A pena aplicada pelo Tribunal a quo, para além de violar a competência do Tribunal Singular e exceder os 5 anos, foi manifestamente desproporcionada e violadora do disposto no art. 71º do Código Penal.

    9. - A condenação do arguido deverá ser numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que não deverá ultrapassar o limite mínimo, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

    10. - A culpa do arguido deverá ser assim, o limite inultrapassável da pena.

    11. - A pena de 5 anos e 6 meses de prisão deverá ser revogada, substituída por outra, inferior a 5 anos, e próxima da pena aplicada aos restantes arguidos.

    Termos em que deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!» 3.3.

    Por último, o arguido HM extrai da sua motivação as seguintes conclusões: - «IV - DAS CONCLUSÕES A. Quer do teor de fls. 658 e de 659, resulta prova documental apresentada pelo ora Recorrente antes do inicio das sessões de Audiência de Julgamento que vieram efectivamente a culminar na prolação da decisão ora recorrida, ainda que posteriormente à sessão adiada de 23 de Maio de 2016.

    B. Estes factos são anteriores ao inicio das sessões de Audiência de Julgamento que vieram efectivamente a culminar na prolação da decisão ora recorrida, ainda que posteriormente à sessão adiada de 23 de Maio de 2016.

    C. Desta prova documental de fls. 658 e 659 resultam factos relevantes para a boa decisão da boa causa e para a determinação da pena a ser aplicada ao ora Recorrente.

    D. Note-se dos documentos de fls. 658 e 659 dos presentes autos, conjugando-se com toda a prova produzida através de documentos e depoimentos produzidos em sede de Audiência de Julgamento, resulta provado que: E. De fls. 357 e seguintes resulta que o referido telemóvel identificado nos factos 1 a 3 dos Factos Provados da Fundamentação da decisão de que ora se recorre foi devolvido a JB.

    F.E de fls. 658 e 659 dos presentes autos resulta que o ora Recorrente foi o único Arguido do presente processo a: Compensar JB com o valor de 100 € a título de compensação pelos factos descritos nos factos 1 a 3 dos Factos Provados da Fundamentação da decisão de que ora se recorre; A pedir desculpas a JB pelos factos descritos nos factos 1 a 3 dos Factos Provados da Fundamentação da decisão de que ora se recorre; G. Por ter sido o único Arguido a fazê-lo, por tê-lo feito efectivamente e pelo momento em que o fez, os factos que resultam de fls. 658 e 659, os mesmos assumem relevância para a boa decisão da boa causa e para a determinação da pena a ser aplicada ao ora Recorrente.

    H. Visto que os factos que decorrem destes documentos de fls. 658 e 659 relevam para a determinação da pena a ser aplicada ao ora Recorrente, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto da decisão ora recorrida, por erro notório na análise da prova documental que consta de fls. 658 e fls. 659 dos presentes autos, o que ora se alega para todos os efeitos legais.

    1. Uma vez que a decisão ora recorrida não considera o documento de fls. 658 dos presentes autos, para dar como provado a entrega pelo o ora Recorrente do montante de 100 € (cem euros) ao Ofendido JB no dia 23 de Maio de 2016 a título de compensação pelos danos sofridos como resulta de fls. 658, Conjugando com o facto da decisão ora recorrida não considerar o documento de fls. 659 dos...

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