Acórdão nº 1964/16.8T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1964/16.8T8MMN.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…), (…) e (…) contra “(…) e (…), Lda.”, os Autores vieram interpor recurso da sentença final.

* Os Autores pediram que a Ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 3.230,00 a título de danos patrimoniais e, bem assim, a quantia de € 5.000,00 à Autora (…) a título de danos não patrimoniais, bem como pagar a esse título € 2.500,00 a cada um dos restantes Autores.

* Para tanto e em síntese, invocaram que a Autora (…) celebrou um contrato de prestações de serviços com a Ré, obrigando-se esta a providenciar a (…), marido daquela, cuidados de alojamento, alimentação, higiene e cuidados preventivos de saúde, bem como serviço médico de rotina e de emergência, serviço de enfermagem e serviço de fisioterapia. E, na óptica dos Autores, esses cuidados não foram prestados, sendo que a morte do (…) lhes causou sofrimento.

* Regularmente citada, a Ré concluiu pela absolvição dos pedidos.

* Em benefício da sua posição, a Ré disse o (…) deu entrada no seu lar em estado de saúde debilitado e, nesse contexto, beneficiou de cuidados de saúde e assim não lhe podem ser imputados os danos invocados pela contraparte.

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu absolver «(…) e (…), Lda.» do peticionado por (…), (…) e (…).

* Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1) Os Recorrentes não se podem conformar com a douta sentença que entendeu, mal, que não teria sido feita prova suficiente da culpa ou negligência da Recorrida, no que diz respeito ao cuidado, tratamento e vigilância do utente (…), que veio a falecer.

2) Os Recorrentes requerem a alteração do conteúdo da resposta ao ponto E dos factos dados como provados.

3) Não podem aceitar que o Tribunal a quo trace na resposta desse ponto um quadro que manifestamente, quer pelos depoimentos, quer pela documentação nos autos (inclusive registos do Lar Quinta da …), se revela não conforme a verdade factual.

4) Aliás esse ponto mais não é do que o reflexo do artigo 11º da douta Contestação, mas que não tem qualquer ancoragem nos depoimentos e documentos, como demonstrado nas presentes Alegações, e cujos depoimentos a esse propósito se têm por reproduzidos.

5) O dito ponto E dos factos dados como provados, deverá ser alterado, no mínimo, nos precisos termos indicados nestas Alegações, identificando afinal a verdade factual que se extrai, de que o falecido (…) encontrava-se debilitado pelo AVC, movimentava-se com uma canadiana, estando bem, nutrido e cuidado.

6) Pois esta era a situação quando da sua entrada no Lar Quinta da (…), propriedade da Recorrida.

7) Os Recorrentes entendem que não se pode manter o conteúdo do ponto K, pela prova apresentada nestas Alegações, e tendo em conta que contrário ao ali afirmado, a Recorrente (…) confirmou que, no dia 30 de Agosto de 2015, ficou estupefacta com o estado do pai, e de que não lhe deram muitas evidências do que se passava.

8) Ora ao ler-se o conteúdo do ponto K, parece que a Recorrente filha de (…) ouviu, tudo bem e saiu satisfeita com o que havia ouvido, quando a prova produzida revela exactamente o contrário.

9) A demonstração factual é outra, e por isso o referido ponto requer-se que seja alterado em conformidade com o alegado.

10) O mesmo requerem os Recorrentes que seja alterada a resposta dada ao ponto O dos factos dados como provados, pois não é verdade que os Recorrentes tenham sido devidamente avisados, pois os depoimentos transcritos demonstram outra coisa.

11) A este propósito só a filha (…) teria uma informação directa, e apenas de que o pai teria tido um episódio de urgência e posterior alta médica, e não a conclusão que o Tribunal a quo expressa no referido ponto O dos factos dados como provados.

12) Tampouco se pode aceitar o ponto S dos factos dados como provados, tento mais que o Tribunal a quo não toma em conta documentos oficiais do Hospital do Espírito Santo de Évora, nunca impugnados docs. 3 e 4 com a PI, e de fls. no processo Segurança Social.

13) Torna-se claro, então, e no Relatório do segundo episódio de urgência, de que existia o tratamento com oxigénio para execução na Instituição com o regresso do utente ao Lar.

14) Aliás, o ponto AA dos factos dados como provados respalda o conteúdo do relatório hospitalar a este propósito.

15) Pelo que se requer que seja dado como não provado o ponto S dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo por falta de prova produzida ou prova documental.

16) Aliás tal seria contraditório com o ponto 3 dos factos dados como não provados, não podendo manterem-se os dois nos precisos termos em que se encontram, por contradição insanável.

17) Tampouco se entende a resposta dada ao ponto 11 dos factos dados como não provados, bastando para tal olhar os depoimentos transcritos a este propósito, bem como os registos do Lar juntos aos autos, pelo que só podem os Recorrentes requerer a alteração do ponto 11 do facto não provado para facto provado.

18) Os Recorrentes mais apresentam prova pelos depoimentos e documentação, a saber os mencionados relatórios do Hospital de Évora, que se têm por reproduzidos nas presentes alegações, no que diz respeito aos pontos 6, 9 e 10, que não se podem aceitar como não provados, e assim só se podem alterar para provados, sendo que a contrário, e pelas razões também demonstradas nas presentes Alegações deverá ser alterada a resposta do ponto X, tendo-se como não provado.

19) Não podem os Recorrentes aceitar o afastamento que o Tribunal a quo faz da culpa ou negligência da parte da Recorrida, no que diz respeito aos cuidados, tratamento e vigilância do falecido (…).

20) A Recorrida celebrou um contrato de prestação de serviços em que os Recorrentes e o falecido tinham as expectativas de que a vigilância, cuidados e tratamentos fossem efectuados de forma zelosa, e ainda menos que existisse culpa ou no mínimo negligência quanto ao tratamento recomendado pelo Hospital de Évora, nunca aplicado, pois outra prova não foi demonstrada por parte da Recorrida.

21) Mais contrataram serviços médicos e de enfermagem de rotina e de urgência, sendo que ali cabe tudo e nada, pelo que depois, no caso concreto, se verificou o não acompanhamento devido e obrigatório do falecido (…), como não o contradiz os diferentes registos do Lar ou a sua omissão.

22) O falecido (…) não foi acompanhado no seu período de crise entre 28 e 31 de Agosto, sendo que nos registos do Lar, quer de enfermagem, quer de funcionários nada se regista após dia 28, aparecendo apenas depois registo no dia 31 desse mês, o que é inexplicável, e demonstra o não acompanhamento e tratamento, e mais comprova a culpa da Recorrida quanto ao resultado.

23) Os registos e os depoimentos a este respeito, e aqui transcritos, colocam em crise a fundamentação em que o Tribunal a quo ancorou a sua douta decisão.

24) A Recorrida nada fez quanto ao tratamento prescrito pelo Hospital do Espírito Santo de Évora, não tendo quaisquer registos referentes ao dados do utente após 28 e até 31 de Agosto de 2015, mesmo que a Segurança Social venha dizer que estão bem elaborados e conforme os originais, esquecendo de verificar o saldo nas datas no caso concreto.

25) Aliás o utente (…) foi encontrado pelo filho (…) inconsciente, sem aporte de oxigénio ou outro auxiliar, e ainda por cima sem vigilância, por se encontrar sozinho com um lençol por cima.

26) É manifesta a falta de cuidado da Recorrida face aos factos, e ainda mais quando o utente havia tido um episódio hospitalar, e que devia existir, face ao contrato existente, e às normas que regulam a sua actividade, a obrigação de ser observado, acompanhado, vigiado e com aporte O2.

27) O depoimento da médica do bloco de urgências do Hospital de Évora é claro e evidencia a culpa da Recorrida da razão de ser porque o falecido (…) surge nas urgências no mau estado geral em que foi, e claramente descrito pela referida médica que afirmou peremptoriamente de que se (…) tivesse sido cuidado devidamente, e tratado com o antibiótico e o oxigénio, não chegaria aquele ponto, nem se apresentaria com a infecção que afinal o veio a vitimar.

28) É evidente a existência de nexo da causalidade entre o agravamento do estado de saúde do então utente (…), e a falta de cumprimento do procedimento de cuidado e tratamento a que o Lar Quinta da (…) estava obrigado contratualmente.

29) Assim a situação criada por culpa única do Lar foi também a causa para o efeito nefasto com que tudo terminou, no que diz respeito ao falecimento de (…).

30) Quanto à aplicação do direito é demonstrado claramente o erro, salvo o devido respeito, do Tribunal a quo, ao construir uma tese que não se fundamenta, e nada manifesta ter com a realidade, face à prova produzida. E à prova documental disponível nos autos.

31) Assim sendo, é o Tribunal a quo, no entendimento dos Recorrentes, e face à prova produzida, que aplicou mal o direito no que diz respeito à responsabilidade contratual, e bem assim também na douta conclusão que afasta o pedido a título de danos não patrimoniais, e que as presentes alegações demonstram ter errado ao decidir como o fez, salvo o devido respeito, que é muito.

32) Pelo que o pedido apresentado pelos Recorrentes nos presentes autos, é a expressão da sua lesão a título de responsabilidade contratual, o prejuízo calculável, e os danos não patrimoniais revelam-se demonstráveis, até que mais não fosse pelo resultado inesperado com o sofrimento e falecimento do marido e pai dos Recorrentes, e os efeitos que tal teve e tem sobre eles, tendo em conta a evidente e demonstrada culpa da Recorrida no procedimento descrito nos presentes autos.

33) Pelo que deverá ser corrigida a douta decisão que absolve Recorrida do pedido, e assim decidindo-se como tal em conformidade com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT