Acórdão nº 1580/14.9PBSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 1580/14.9PBSTB, que corre termos na Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal, J5, o arguido G, foi, por sentença transitada em julgado, condenado pela prática de: - um crime de ofensa à integridade física, p.p., pelo Artº 143 nº1 do C. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de € 1.000,00 (mil euros); - um crime de coacção agravada, na forma tentada, p.p., pelos Artsº 154 nº1 e 155 nº1 al. a), por referência aos Artsº 22, 23 e 73, todos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída pela prestação de 270 (duzentas e setenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

Na sentença condenatória foi determinada a remessa de boletins à DSIC.

Por requerimento, veio o arguido peticionar, nos termos do Artº 13 nº1 da Lei 37/15 de 05/05, a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal, alegando, para tanto, que nenhuma das penas em que foi condenado se situou acima de um ano de prisão, sendo que uma delas é uma pena de multa, nunca foi condenado por factos de semelhante natureza e é um jovem de 19 anos de idade, pelo que o seu registo criminal é um elemento influente para que possa singrar no mercado de trabalho.

Este pedido de não transcrição da sentença no seu certificado de registo criminal, foi indeferido pelo despacho que gera o presente recurso e que reza assim (transcrição): Por requerimento fls, 218 e ss., o condenado requer a não transcrição da sentença condenatória proferida nos presentes autos no registo criminal, para efeitos profissionais, alegando, sem mais, que é advogado.

O Ministério Público pronunciou-se, opondo-se a tal pretensão.

Apreciando.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei n.s 37/2015, de 05 de Maio, "sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º” (negrito nosso).

Nos presentes autos, da simples leitura do certificado de registo criminal, constante dos autos, verifica-se que o condenado não foi, anteriormente ou entretanto, condenado por qualquer crime.

Não obstante, por outro lado, importa atentar à restante redacção da norma legal, nomeadamente sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes; vejamos.

Cotejada a sentença condenatória, entretanto transitada em julgado, ressalta para além do mais que os factos provados, pelo quais foram impostas penas ao arguido, uma das quais de prisão, são graves, atenta a violência exercida pelo arguido, tanto mais fazendo-se acompanhar de outros indivíduos, e a gravidade das lesões verificadas e que demandaram quinze dias de cura.

Acresce que o condenado admitiu apenas parcialmente os factos e não tomou posição crítica em relação aos mesmos.

Daqui decorre que existem evidentes circunstâncias, concomitantes à prática dos factos, e também posteriormente, que demonstram à saciedade a existência de perigo de prática de novos crimes pelo condenado.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 13º da Lei n.º...

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