Acórdão nº 230/12.2 PACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório AA foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no total de € 660,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.

Mais, foi absolvido de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, alínea b) do Código Penal, sendo condenado, ao invés, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 161º, nº1, e) e nº8, por referência ao art. 162º, nº1, al. f) do Código da Estrada, na coima de € 300,00.

Inconformado recorre o MP, concluindo da seguinte forma: “- A sentença recorrida, na parte em que absolve o arguido do crime de desobediência simples, é frontalmente discordante/violadora da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009, publicado no Diário da República, 1.ª Série, N.º 55, de 19 de Março de 2009.

- A questão de direito acerca da qual versou o AUJ n.º 5/2009 é uma e a mesma da que se ocupou a sentença sob recurso, a saber: qual a sanção aplicável ao depositário que utiliza um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f) do Código da Estrada.

- Ao exigir a verificação dos respectivos (do tipo da desobediência) elementos constitutivos para o preenchimento do crime, exigência em que refugia a sentença recorrida para desaplicar o AUJ n.º 5/2009, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ter querido dizer que a mesma questão de direito podia vir a merecer outro entendimento, sob pena de nenhuma jurisprudência, afinal, fixar.

- O que sim aquele aresto contemplou foi a panóplia de factos, tantas vezes constatados na prática judiciária, que obstam ao preenchimento dos elementos do tipo da desobediência – v.g.

, a transmissão da ordem desacompanhada da cominação, a transmissão da ordem e da cominação a destinatário errado, a falta de compreensão do sentido e alcance da ordem e da cominação.

- Não coincidem no âmbito de aplicação, nem no interesse que visam proteger, a contra-ordenação do artigo 162.º, n.º 7 do Código da Estrada e o crime de desobediência.

- A contra-ordenação prevista no artigo 162.º, n.º 7 do Código da Estrada, que sanciona a condução de veículo com o documento de identificação deste apreendido, não pune de modo adequado e suficiente a conduta sob apreciação, pelo que cumpre subsumi-la ao artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CPenal, sem fazer apelo ao princípio da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal.

- Mas mesmo que coincidissem, devia, no caso dos autos, optar-se pela subsunção da conduta a ambas as normas ou, se se considerasse que o concurso era apenas aparente, à norma do artigo 348.º do CPenal, por proteger mais adequadamente o bem jurídico violado – o interesse do Estado em garantir a obediência aos mandados legítimos da autoridade.

Termos em que, determinando a revogação parcial da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido também pelo crime de desobediência, p. e p. no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CPenal, farão Vossas Excelências, como sempre, Justiça”.

* O arguido não respondeu.

O processo esteve retido durante mais de 4 anos na 1ª instância, só sendo remetido a este Tribunal da Relação já em 2017.

O Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* II- Fundamentação A) Factos provados 1- No dia 26 de Maio de 2012, pelas 22H30, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --PJ, no cruzamento da Rua Maria de Lourdes Infante da Câmara com a Urbanização da Cabreira-Cartaxo, área desta Comarca.

2- Fiscalizado pela Policia de Segurança Pública, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar inspirado apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1.24 g/l.

3- O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, concretamente vinho e whisky, sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis em via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ou igual a 1.20g/l, sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para poder apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 1.2g/l, não se absteve no entanto de conduzir.

4- O veículo...

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