Acórdão nº 230/12.2 PACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório AA foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no total de € 660,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.
Mais, foi absolvido de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, alínea b) do Código Penal, sendo condenado, ao invés, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 161º, nº1, e) e nº8, por referência ao art. 162º, nº1, al. f) do Código da Estrada, na coima de € 300,00.
Inconformado recorre o MP, concluindo da seguinte forma: “- A sentença recorrida, na parte em que absolve o arguido do crime de desobediência simples, é frontalmente discordante/violadora da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009, publicado no Diário da República, 1.ª Série, N.º 55, de 19 de Março de 2009.
- A questão de direito acerca da qual versou o AUJ n.º 5/2009 é uma e a mesma da que se ocupou a sentença sob recurso, a saber: qual a sanção aplicável ao depositário que utiliza um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f) do Código da Estrada.
- Ao exigir a verificação dos respectivos (do tipo da desobediência) elementos constitutivos para o preenchimento do crime, exigência em que refugia a sentença recorrida para desaplicar o AUJ n.º 5/2009, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ter querido dizer que a mesma questão de direito podia vir a merecer outro entendimento, sob pena de nenhuma jurisprudência, afinal, fixar.
- O que sim aquele aresto contemplou foi a panóplia de factos, tantas vezes constatados na prática judiciária, que obstam ao preenchimento dos elementos do tipo da desobediência – v.g.
, a transmissão da ordem desacompanhada da cominação, a transmissão da ordem e da cominação a destinatário errado, a falta de compreensão do sentido e alcance da ordem e da cominação.
- Não coincidem no âmbito de aplicação, nem no interesse que visam proteger, a contra-ordenação do artigo 162.º, n.º 7 do Código da Estrada e o crime de desobediência.
- A contra-ordenação prevista no artigo 162.º, n.º 7 do Código da Estrada, que sanciona a condução de veículo com o documento de identificação deste apreendido, não pune de modo adequado e suficiente a conduta sob apreciação, pelo que cumpre subsumi-la ao artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CPenal, sem fazer apelo ao princípio da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal.
- Mas mesmo que coincidissem, devia, no caso dos autos, optar-se pela subsunção da conduta a ambas as normas ou, se se considerasse que o concurso era apenas aparente, à norma do artigo 348.º do CPenal, por proteger mais adequadamente o bem jurídico violado – o interesse do Estado em garantir a obediência aos mandados legítimos da autoridade.
Termos em que, determinando a revogação parcial da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido também pelo crime de desobediência, p. e p. no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CPenal, farão Vossas Excelências, como sempre, Justiça”.
* O arguido não respondeu.
O processo esteve retido durante mais de 4 anos na 1ª instância, só sendo remetido a este Tribunal da Relação já em 2017.
O Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* II- Fundamentação A) Factos provados 1- No dia 26 de Maio de 2012, pelas 22H30, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --PJ, no cruzamento da Rua Maria de Lourdes Infante da Câmara com a Urbanização da Cabreira-Cartaxo, área desta Comarca.
2- Fiscalizado pela Policia de Segurança Pública, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar inspirado apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1.24 g/l.
3- O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, concretamente vinho e whisky, sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis em via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ou igual a 1.20g/l, sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para poder apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 1.2g/l, não se absteve no entanto de conduzir.
4- O veículo...
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