Acórdão nº 23/15.5GBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo nº. 23/15.5GBSTR, da Comarca de Santarém, foi proferida sentença a condenar o arguido RD, como autor de um crime de tráfico de armas dos arts. 87.º n.º 1 e art.º 86.º n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na penas de dois anos de prisão suspensa na execução por igual período.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1 - O arguido, inicialmente acusado da prática como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de armas p. e p. pelo art.º 87.º n.º 1, por referência ao disposto no art.º 86.º n.º1 al. a), art.º 2.º n.º 4 al. m) por referência ao anexo I do DL 376/84 de 30/11 alterado pelo DL 474/88 de 22/12, veio a final, e por foça da alteração da qualificação jurídica operada, a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de armas p. e p. pelo art.º 87.º n.º 1 com referência ao disposto no art.º 86.º n.º 1 al. d), na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2- Não pode no entanto o arguido conformar-se com a douta sentença condenatória e com a sua condenação, pois entende o arguido que a presente sentença é nula por enfermar de vícios insanáveis, nomeadamente porque por um lado não se consegue descortinar de forma clara quais efectivamente as normas ao abrigo das quais o arguido foi condenado, para além do disposto no art.º 86.º n.º 1 al. d), e por outro a moldura penal aplicada e tida em conta pelo Tribunal a quo não foi a correcta, o que levou a que o tribunal recorrido não tivesse ponderado a possibilidade de não ser aplicada ao arguido qualquer punição, nos termos do previsto no art.º 87.º n.º 3 da Lei 5/2006.

3 – Sem conceder, e a entender-se não se verificarem as nulidades supra referidas, e salvo sempre o devido respeito, entende o arguido que existe insuficiência da matéria de facto dada como provada para proferir uma sentença condenatória existe erro na interpretação e aplicação da lei; 4 – No que respeita ás normas ao abrigo das quais o arguido foi condenado, é referido que o arguido é condenado pela prática de um crime de tráfico de armas p. e p. pelo art.º 87.º n.º 1 com referência ao disposto no art.º 86.º n.º 1 al. d), art.º 20, n.º 4 al. m) por referência ao anexo I do DL 376/84 de 30/11, alterado pelo DL 474/88 de 22/12, não se conseguindo no entanto compreender a que art.º 20.º n.º 4 al. m) se refere a douta sentença, porquanto na Lei n.º 5/2006 não existe nenhum art.º 20.º n.º 4 al. m), nem tão pouco art.º 2.º n.º 4 al. m), e isto caso se tratasse de lapso de escrita.

5- A moldura penal constante da sentença aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado e que foi levada em conta pelo Tribunal, de 2 a 8 anos de prisão não é a correcta, pois esta é a prevista para a al. a) do n.º 1 do art.º 86.º, e não para a al. d.) ou para bem como não é a punição prevista no art.º 87.º da Lei 5/2006, sendo que o n.º 3 desta citada norma prevê a possibilidade de ao arguido não ser aplicada qualquer punição.

6 – É que o tribunal recorrido procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, mas em seguida e em sede de sentença não teve em consideração que fruto de tal alteração também a moldura penal sofreu alterações, o que fez com que o tribunal a quo não se tenha pronunciado e não tenha ponderado todas as possibilidades no que concerne ao tipo e medida da pena, e nomeadamente a possibilidade prevista no n.º 3 do art.º 87.º de não ser aplicada qualquer punição ao arguido.

7 – O vertido nos pontos 4, 5 e 6 destas conclusões, constituem nulidades insanáveis, previstas no art.º 374.º do C.P.P., pois que a sentença não tenha todos os requisitos aí exigidos, e não se pronunciou sobre questão sobre a qual estava obrigada a pronunciar-se, o que conduz á sua nulidade, nulidade essa que deverá ser declarada.

8 – Caso assim e não entenda, entende o arguido que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e existe erro na interpretação e aplicação da lei.

9 – É que tendo em conta o teor da al. d) do n.º 1 do art.º 86 da Lei 5/2006, nomeadamente o facto de esta alínea excepcionar da punição os artigos de pirotecnia que sejam fogos-de-artifício de categoria 1, impunha-se ao Tribunal a quo apurar qual a categoria do material de pirotecnia em causa e de que materiais em concreto é que eram feitos os ditos artigos, numa palavra quais as componentes constantes dos mesmos, pois só mediante tais elementos é que se poderia de facto apurar se estamos perante materiais explosivos de pirotecnia e em que categoria é que os mesmos se enquadram.

10 - Na falta destes elementos, não pode de forma alguma ser o arguido condenado pela prática do crime p. e p. na al. d) do art.º 86.º da Lei 5/2006, uma vez que não se encontram preenchidos os elementos do tipo, entendendo o arguido que a matéria de facto dada como provada é de todo em todo insuficiente para conduzir à sua condenação.

11 - No que respeita ao erro na aplicação e interpretação da lei, entende o arguido que resulta claro da douta sentença que foi erradamente aplicada a lei, pois que dos factos dados com o provados não resulta que o arguido tenha praticado o crime que lhe é imputado e pelo qual foi condenado, sendo que a existir algum ilícito sempre o mesmo seria e será de cariz contra-ordenacional e não criminal, pois apenas estará em causa violação do regulamento constante do anexo ao DL 474/88 e nada mais, estando aqui apenas em causa a posse de artigos de pirotecnia para efeitos lúdicos sem licença para tal, o que implica a revogação da douta sentença, e prolação de acórdão que absolva o arguido em conformidade.

12 – A assim não se entender existirá sempre uma errada aplicação da lei, nomeadamente no que à moldura penal aplicável concerne, pois que o Tribunal a quão não teve em conta a moldura penal correcta e as várias possibilidades no que concerne à aplicação da pena (prisão ou multa) ou á não punição do arguido.

13 – E tendo em conta toda a factualidade dada como provada nos n.ºs 3, 7 a 24 dos factos provados, nomeadamente todas as circunstâncias pessoais e sociais do arguido, que são abonatórias e circunstâncias atenuantes, e ainda o facto de o arguido ter abandonado a actividade, estaria e estarão reunidas todas as condições para que o arguido não fosse punido, isto é, não tivesse lugar a punição do arguido conforme o previsto no art.º 87.º n.º 3 da Lei 5/2006, pelo que, e a entender-se existir crime, entende o arguido que a pena de prisão em que foi condenado deverá ser revogada e ser proferido acórdão que declare que estão reunidos as condições para que ao arguido não seja aplicada qualquer punição.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. Perscrutada a motivação do recorrente, não se descortina qualquer indicação da norma legal...

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