Acórdão nº 286/15.6GESLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 286/15.6GESLV.E1 Reg. N.º 1003 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1 - O arguido, BB (…) interpôs recurso, da sentença proferida, no processo comum, com intervenção de Tribunal singular, nº 286/15.6GESLV, do Tribunal da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 2, que decidiu: A) Absolver o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.°, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal com referência ao artigo 132.0, n." 2, alínea h), do Código Penal; B) Condenar o arguido BB pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), no montante global de €1.470 (mil, quatrocentos e setenta euros); C) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível deduzido pelo demandante CC contra o demandado BB e, em consequência, condená-lo, no pagamento ao demandante da quantia de €500 (quinhentos euros); (…)”.

1.1 - Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de ofensas a integridade fisca simples.

II - O tribunal a quo considerou provado que no dia 15.07.2015, que o arguido praticou os factos de que foi pronunciado - Por via disso, o arguido chamou-lhe "cabra e filha da puta "".

III - Tal convicção assentou apenas no depoimento do ofendido e das testemunhas sua mulher e a empregada IV • Acontece que, do depoimento do ofendido, revelou-se pouco claro, impreciso e incoerente, tal facto não ficou demonstrado.

V - Assim, o facto ocorrido no referido dia 15.07.2015 foi incorrectamente julgado como provado.

VI - Pois a queixa foi apresentada contra o arguido, apenas porque existiam a época contenda em tribunal entre a sociedade deste e a mulher do ofendido VII - E o denunciante desde essa data até hoje faz de passatempo enfrentar o arguido VIII• E este episódio foi um enredo que não deveria ter passado do inquérito, face a precaridade da prova IX- Ela é de tal forma fundamentada pois tem meia dúzia de artigos, que fez com que o crime fosse alterado X - Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32°, n.º 5, da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

XI - Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379°, n.º1, al, b), do CPP, porquanto condenou o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º, do CPP.

XII - De qualquer forma e sem prescindir sempre se diga que no que concerne ao episódio ocorrido no dia 15.07.2015 mais uma vez o tribunal baseou a sua convicção apenas no depoimento do ofendido e da mulher e empregada, desconsiderando por completo os depoimentos isentos, imparciais, mas acima de tudo extremamente coerentes, das testemunhas arroladas pelo arguido e de não existência de exames, imagens que comprovam os factos XIII - Destes depoimentos resulta que o recorrente foi vítima do denunciante e não o inverso XIV - Resulta, ainda, que o arguido, de modo totalmente involuntário, viu-se envolvido neste processo, pois nesse dia como nos demais vinha do almoço pois habita na quinta do … XV - Pelo que consideramos que tal facto foi incorrectamente julgado como provado.

XVI - O tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos nos dias 15.07.2015 nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127°, do CPP.

XVII - Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art.º 355°, n° 1, do CPP.

XVIlI- Sem prescindir do supra alegado e admitindo, por meta hipótese académica, como provados os...

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