Acórdão nº 1052/078TTSTB.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1052/07.8TTSTB.E3 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório[2] Em 3 de Dezembro de 2007 BB, S.A, participou um acidente ocorrido em 27/11/2007 de que fora vítima mortal CC. O acidente foi participado no (extinto) Tribunal de Trabalho de Setúbal, transitou para o (extinto) Tribunal Judicial de Santiago do Cacém e, por fim, foi afeto ao actual Juízo do Trabalho de Beja, onde se concluiu a tentativa de conciliação com que culminou a fase conciliatória do processo.

Nessa tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, apresentaram-se como beneficiários legais por morte do referido CC e a reclamar prestações: (i) DD (solteira, que vivia maritalmente com o sinistrado há mais de dois anos), (ii) EE (nascida em 26/10/2001, filha do sinistrado e da referida DD, no acto representada por esta por ser menor), (iii) FF (nascido a 12/04/1991, filho do sinistrado e de …, tendo esta, divorciada do sinistrado, intervindo em representação do filho por ser menor) e (iv) GG (nascida a 1/05/1989, filha do sinistrado e da referida DD).

A essa diligência foram chamadas, como entidades eventualmente responsáveis, a seguradora BB, S.A.

e a entidade empregadora do sinistrado HH, Ldª.

Frustrada a tentativa de conciliação veio, em 7/04/2010, DD, por si e em representação da filha menor EE, através de advogado constituído, apresentar petição inicial contra BB, S.A. e HH, Ldª.

(…) Tendo os autos baixado novamente à 1.ª instância, aí foi proferido em 17/11/2014 novo despacho saneador – comum a todas as petições entradas, e respectivas contestações –, no qual (i) foi indeferida a requerida (pela empregadora) intervenção na acção de II, (ii) se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré seguradora, (iii) se julgou improcedente a excepção de caducidade do direito, tendo ainda sido consignados os factos assentes e se elaborado a base instrutória, de que reclamou, com êxito parcial, a Ré empregadora.

Logo a seguir, no mesmo despacho saneador, foi proferida “decisão parcial” que absolveu a Ré seguradora dos pedidos, tendo, por isso, os autos prosseguido apenas contra a Ré empregadora HH, Ld.ª.

No prosseguimento dos autos, para além de vicissitudes processuais várias que ora não relevam, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, que se prolongou por diversas sessões, e em 13/10/2017 foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se:

  1. Condenar a Ré “HH, Lda.” a reconhecer o acidente sofrido pelo sinistrado CC, como acidente de trabalho; c) Condenar a Ré “HH, Lda.” a pagar à autora DD: i. Uma pensão anual no valor de € 5.021,06 (cinco mil e vinte e um euros e seis cêntimos), devida desde 28 de novembro de 2007, a qual será paga pela quantia única de € 15.063,18 (quinze mil e sessenta e três euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data do vencimento até efectivo e integral cumprimento; ii. O subsídio por morte no montante de € 2.418,00 (dois mil quatrocentos e dezoito euros), acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; iii. A quantia de € 1.612,00 (mil seiscentos e doze euros) a título de compensação pelas despesas de funeral, acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; iv. A quantia de € 60,00, referente a despesas com deslocação da autora ao tribunal, acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) Condenar a Ré “HH, Lda.” a pagar à autora EE: i. Uma pensão anual no valor de € 2.789,48 (dois mil setecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), devida desde 28 de novembro de 2007 até aquela perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a qual será paga nos termos previstos no artigo 51º do DL 143/99 de 30.04, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data do vencimento até efectivo e integral cumprimento; ii. O subsídio por morte no montante de € 806,00 (oitocentos e seis euros), acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Condenar a Ré “HH, Lda.” a pagar ao autor FF: i. Uma pensão anual no valor de € 2.789,48 (dois mil setecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), devida desde 28 de novembro de 2007 até 12.04.2009, a qual será paga nos termos previstos no artigo 51º do DL 143/99 de 30.04, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data do vencimento até efectivo e integral cumprimento; ii. O subsídio por morte no montante de € 806,00 (oitocentos e seis euros), acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; iii. A quantia de € 60,00, referente a despesas com deslocação do autor ao tribunal, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) Condenar a Ré “HH, Lda.” a pagar à autora GG: i. Uma pensão anual no valor de € 2.789,48 (dois mil setecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), devida desde 28 de novembro de 2007 até 15.07.2009, a qual será paga nos termos previstos no artigo 51º do DL 143/99 de 30.04, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data do vencimento até efectivo e integral cumprimento; ii. O subsídio por morte no montante de € 806,00 (oitocentos e seis euros), acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; iii. A quantia de € 60,00, referente a despesas com deslocação da autora ao tribunal, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; g) Absolver a ré do demais peticionado; h) Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé formulado contra os mesmos pela ré empregadora».

    Inconformada com o assim decidido, a Ré (empregadora) veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «

    1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Beja, no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, intentada pelos beneficiários, ora Recorridos, DD, EE, FF e GG, que qualificou como acidente de trabalho o sinistro que, no dia 27.11.2007, vitimou CC, provocando a sua morte, e, consequentemente, condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar aos Recorridos as pensões, indemnizações e subsídios melhor descritos na sentença recorrida.

    2. Como fundamento para qualificação como “acidente de trabalho” do sinistro que vitimou o Sinistrado, e consequente condenação da ora Recorrente, entendeu, em síntese, o Tribunal a quo que, face aos contornos inerentes ao referido acidente, o mesmo era subsumível à previsão do artigo 6.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, ou seja, que se verificou no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre os seus locais de trabalho.

    3. Adicionalmente, considerou o Tribunal a quo que a paragem do mesmo no estabelecimento “JJ”, para convívio com amigos e consumo de bebidas alcoólicas, sito na zona da Mimosa “(…) integra o conceito de necessidades atendíveis previsto na lei, tendo em conta que é costume enraizado nos trabalhadores rurais e outros proceder a pausas no trabalho de descanso para irem tomar café, comprar cigarros, beber uma cerveja ou comer um petisco (…)”.

    4. Por fim, no que respeita à qualificação da conduta adoptada pelo Sinistrado no momento em que ocorreu o sinistro, nomeadamente sobre se o mesmo agiu com negligência grosseira, acrescentou o Tribunal a quo que “apesar de se ter provado que o autor efectuava a travessia da estrada com elevada taxa de alcoolemia, não logrou a ré provar que aquele iniciou o atravessamento da via fora da passagem de peões existente a menos de 50 metros nem que tal factor de conduta negligente tivesse alcançado o elevado grau qualitativo de culpa grosseira ou que o atropelamento se tivesse ficado a dever unicamente ao comportamento do sinistrado (…)”.

    5. A Recorrente entende que o Tribunal a quo podia – e deveria – ter decidido de forma diferente.

    6. Assim, o presente recurso abrange, por um lado, a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto e, por outro, as consequências jurídicas decorrentes de tais factos que deveriam ter sido dados como assentes, bem como, o erro de julgamento do Tribunal na aplicação do direito aos factos.

    7. Com efeito, atendendo a todos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como àqueles que foram juntos aos autos pelas partes, não pode a Recorrente deixar de discordar com parte da matéria de facto considerada provada e não provada.

    8. Adicionalmente, e como consequência da discordância relativa à decisão proferida sobre a matéria de facto, entende igualmente a Recorrente que o Tribunal a quo poderia – e deveria – ter decidido de forma diversa quanto à qualificação do acidente sofrido pelo Sinistrado, atentos, nomeadamente, os factos provados em sede de audiência de discussão e julgamento.

    9. Pretende, desta forma, a Recorrente, pelo presente recurso, o reexame e alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e, como consequência directa da referida alteração, a qualificação do sinistro sofrido pelo Sinistrado como não consubstanciando um acidente de trabalho.

      Assim, e no que respeita à impugnação da matéria de facto, (…) Relativamente à fundamentação da sentença recorrida, II) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo poderia – e deveria – ter decidido de forma diversa, uma vez que a correcta apreciação da prova oferecida, produzida e apreciada pelo Tribunal teria sido manifestamente suficiente para fundamentar decisão contrária à que veio a ser proferida.

      JJ) Na Sentença recorrida o Tribunal a quo...

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