Acórdão nº 88/17.5T8CSC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 88/17.5T8CSC-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou acção especial de interdição por anomalia psíquica contra o seu marido (…), na qual pede a interdição deste e requerendo, a final, que seja nomeada tutora do mesmo.

    O requerido veio apresentar, oportunamente, a sua contestação, na qual suscitou a ilegitimidade da requerente e a existência de causa prejudicial (por estar a correr termos acção de divórcio que instaurou contra a sua mulher), com a consequente suspensão da instância nestes autos, impugnando ainda a factualidade alegada na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

    Pela M.ma Juiz “a quo” foi então proferida decisão, na qual refere que, atenta a tramitação do processo de interdição previsto nos arts. 891º e segs. do C.P.C., findos os articulados tem lugar interrogatório e exame (já que in casu foi deduzida contestação), seguindo o processo os demais termos do processo comum (art. 899º do C.P.C.), pelo que a apreciação da invocada ilegitimidade terá lugar na audiência prévia e não nesta fase. E, uma vez que o divórcio tem efeitos retroactivos apenas em matéria patrimonial, não se vislumbra que consubstancie causa prejudicial dos presentes autos, termos em que se indefere à requerida suspensão da instância.

    Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) Requerente e Requerido contraíram casamento em 20 de Março de 2015, após dois ou três anos de vida em comum, e encontra-se a correr termos neste Tribunal uma acção de divórcio instaurada pelo Requerido em 12 de Janeiro de 2017 (Vide documento junto com a contestação); B) Nessa acção de divórcio já foi realizada a primeira conferência, não tendo havido reconciliação nem acordo para convolação e foi apresentada contestação; C) De acordo com o disposto no art. 141.º, nº 1, do Código Civil, o cônjuge do interditando tem legitimidade para propor a acção de interdição; D) Contudo, o art. 1789.º, nº. 1, do C.C. dispõe que uma vez decretado o divórcio os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraem à data da proposição da acção; E) No nº 2 do mesmo normativo, acrescenta que “Se a separação de facto entre os conjugues estiver provada no processo, qualquer deles poderá requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”; F) Ora, como consta do articulado inicial da presente acção, e da petição inicial de divórcio, e da contestação os cônjuges estão separados de facto desde 9 de Janeiro de 2017, data em que o aqui requerido saiu da casa onde vivia com a Requerente e passou a residir no Convento de S. (…), no Redondo, sendo esta data também confirmada pela Requerente; G) Assim, é altamente provável que, decretado o divórcio, pelos motivos aduzidos na petição inicial ou por ruptura do casamento, nos termos do art. 1781º do C Civil, os efeitos do mesmo, patrimoniais e outros, venham a ser reportados a 9 ou a 12 de Janeiro de 2017; H) Seria completamente anómalo que a Requerente, contra qual está a correr acção de divórcio litigioso instaurada pelo Requerido, pudesse intentar processo especial de interdição contra o seu cônjuge, que, em curto prazo, poderá deixar de o ser, com efeitos reportados a data anterior à instauração da presente acção; I) Recorde-se que, na declaração presencialmente reconhecida em 10 de Janeiro de 2017, antes da instauração da presente acção, o Requerido manifestou, desde logo, a intenção de se divorciar e de instaurar procedimento criminal contra a Requerente (vide documento junto com a contestação); J) O Requerido já apresentou participação criminal contra a Requerente, por considerar existirem indícios da prática de crimes muito graves, contra a sua integridade física e património, estando a correr termos o respectivo processo neste mesmo tribunal e com o número de processo 7/17.9GBRDD (vide documento junto com a contestação); K) Por simples aplicação da norma do art. 1789.º, nº 1, do Cód. Civil, os efeitos patrimoniais do divórcio sempre irão retroagir a 9 ou a 12 de Janeiro de 2017; L) E, como resulta da simples leitura do articulado inicial e dos documentos juntos com o mesmo, o património do Requerido é a principal preocupação da Requerente, e o objectivo desta é o controlo do mesmo que, aliás, peticiona! M) Controlo esse, não em proveito e benefício do Requerido, mas antes e tão só, no exclusivo benefício da Requerida, que antes de contrair matrimónio pouco ou nada tinha de seu, pretendendo, com este esquema de controlo, assegurar o seu futuro (o seu, não o do casal!!!); N) Para tal, manipulou e dominou o Requerido, através de recurso à neutralização do Requerido, enquanto pessoa e ente provido de capacidades e direitos, por via da exacerbação e potenciação da medicação ministrada ao Requerida que, por força dos seus efeitos, ficava em estado absolutamente entorpecido, paralisante e incapacitante.

  2. Assim, ocorre manifesta ilegitimidade da Requerente para a instauração da presente acção, o que constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e acarreta a absolvição de instância, nos termos do art. 577º do CPC; P) Não se encontra provado, nem sequer indiciado de forma minimamente consistente, que o Requerido sofra de qualquer anomalia psíquica, em consequência de suposta doença de Ahlzeimer ou por qualquer outro motivo, que possa justificar a requerida interdição por anomalia psíquica; Q) Mais uma vez, a Requerente e a sua Mandatária deturpam o teor dos documentos médicos juntos aos autos, pois em nenhum deles é feito o diagnóstico de doença de Alzehimer, nem é referido um avançado o grau de gravidade da doença.

  3. Apenas se refere que existem indícios compatíveis com essa doença em fase inicial! Conforme se conclui da leitura dos documentos que juntaram á petição inicial; S) No Doc. 2, Relatório de TC Cranioencefálico, referem-se alterações “incipientes”, “sem desvios”, “sem áreas de edema”, “calcificações murais carotídeas e vertebrais”.

  4. No doc. 3, Relatório de Ultra-sonografia, está tudo normal apesar do “espessamento difuso bilateral das paredes arteriais”.

  5. No doc. 4, Relatório de RM Crânio-encefálica refere-se...

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