Acórdão nº 2603/17.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente acção tutelar comum contra BB, pretendendo que o Tribunal decida qual o estabelecimento de ensino a frequentar pela filha de ambos, CC, matéria que qualifica de particular importância e relativamente à qual os progenitores não estão de acordo.

Alegou como questão prévia que as responsabilidades parentais da menor foram reguladas no âmbito de processo que correu termos na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, no Brasil, mas que em Setembro de 2016, a menor mudou a sua residência para Portugal, onde passou a ter a sua residência habitual em Alvor, Portimão, e que o Estado Português e o Estado Brasileiro são ambos Estados Contratantes da Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996, cabendo aos tribunais portugueses a competência internacional para tomar as medidas necessárias à proteção da criança, nos termos do artigo 5º, nºs 1 e 2 da Convenção.

Mais alegou que a menor frequentou no último ano letivo o ensino pré-primário no Jardim de Infância Colégio do Rio, em Portimão, o qual foi escolhido pela mãe contra a vontade do pai, sendo que a pedido da mãe, ambos os progenitores acordaram que a menor deveria experimentar o Colégio Alemão por considerarem ser o mesmo adequado à naturalidade linguística da criança e, por iniciativa da mãe decidiram antecipar a transferência da menor para o Colégio Alemão, porque no decorrer do ano os progenitores perceberam que a menor não estava feliz no Colégio do Rio, tendo a mesma, em forma de teste, passado o dia 09.03.2017 no Colégio Alemão, tendo ficado muito feliz com a experiência, mas a mãe da menor já não concorda que esta frequente aquele Colégio sem qualquer argumento válido, sendo certo que foi o requerente quem suportou os custos de cerca de € 380,00 com o ensino da menor no Jardim de Infância.

Alegou, por último, que a menor, com seis anos de idade, beneficiaria em frequentar o Colégio Alemão, onde se fala a língua alemã, já que a menor conhece tanto a língua portuguesa como a língua alemã, necessitando de aprofundar o conhecimento de ambas as línguas, o que só aquele Colégio permite fazer, disponibilizando-se o requerente a pagar os custos básicos das propinas daquele estabelecimento de ensino, no valor de € 500,00 mensais.

A Sr.ª Juíza a quo proferiu despacho de indeferimento liminar com fundamento na “falta de condição prévia para a sua admissibilidade”, por entender que “a invocação da decisão que regulou as responsabilidades parentais da filha menor do requerente perante os tribunais portugueses para, com base nela, deduzir pretensão a apreciar por estes, carece de ser previamente revista, nos termos previstos nos artigos 978º e seguintes do Código de Processo Civil”.

Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «

  1. Estando em causa nos presentes autos, o recurso por parte do recorrente ao incidente previsto no art. 44º do RGPTC para a falta de acordo dos pais em questões de particular importância, não poderia o Tribunal “a quo” indeferir liminarmente o requerimento...

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