Acórdão nº 139/17.3T9VVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 139/17.3T9VVC.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal, correu termos o Proc. n.º 139/17.3T9VVC, no qual foi decidido, por despacho de 01.03.2018, rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida BB, Ld.ª, nos termos do disposto no art.º 287 nº 3 do Cód. de Proc. Penal.

--- 2. Recorreu a arguida desse despacho – que rejeitou o requerimento de abertura da instrução - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - A arguida foi acusada da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social.

2 - A arguida, face à notificação da acusação, requereu abertura de instrução, nos termos do art.º 286 n.º 1 alínea a) do CPP.

3 - O requerimento de abertura de instrução foi apresentado com o pedido de que lhe seja aplicada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281 do CPP.

4 - Entende a arguida que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo.

5 - No entanto, o Tribunal de Instrução Criminal não admitiu o requerimento nem abriu instrução, invocando para tal a inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 3 do art.º 287 do CPP.

6 - Sucede que a arguida apenas pode requerer a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, ou antes da acusação ou, havendo acusação, através do requerimento de abertura de instrução, como, aliás, tem vindo a ver decidido pela jurisprudência.

7 – Entende, por isso, a arguida que o requerimento de abertura de instrução, com o fim da aplicação da suspensão provisória do processo, deveria ter sido admitido.

8 - Obviamente que, não se verificando algum dos requisitos, nomeadamente, a concordância do MP, deveria ser proferido despacho de pronúncia.

9 - Será de entender que os casos de inadmissibilidade legal estão previstos para o caso de se tratar de processos especiais, em que não há lugar à fase de instrução, ou outros, mas que não impliquem a avaliação dos pressupostos à partida.

10 - O requerimento de abertura de instrução deveria ter sido admitido, porque consubstancia uma garantia processual do arguido, tendo o despacho violado as garantias processuais da arguida ao não admitir o requerimento.

11 - Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2014: “II - O requerimento de abertura da instrução – com o propósito de o respetivo juiz promover a suspensão provisória do processo – constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pelo modelo consensual.

(...) III - E se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adotou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido”.

12 – Assim, e com base no já descrito, comprova-se que o despacho ora recorrido violou a lei ao não admitir o RAI do arguido.

13 - Nestes termos, deve o despacho, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro que aceite o requerimento de abertura de instrução.

--- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Não se conformando com o despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução, nos termos do disposto no artigo 287 n.º 3 do Código de Processo Penal, vem a arguida BB, Ld.ª, interpor recurso.

2 - Não lhe assiste razão.

3 - A sociedade arguida veio requerer a abertura de instrução, peticionando, exclusivamente, que a final fosse determinada a suspensão provisória do processo.

4 - Nesses casos, apenas deve ser declarada aberta a instrução com vista à eventual aplicação da suspensão provisória quando esta seja legalmente possível.

5 - Entende-se que não deve ser declarada aberta a instrução que vise exclusivamente a aplicação da suspensão provisória do...

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