Acórdão nº 412/17.0T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 412/17.0T8ORM.E1 Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Ourém – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de expropriação, a expropriante “(…) – Auto-Estradas do Litoral (…), SA” não se conformou com a decisão que declarou deserta a instância, interpondo o competente recurso.

* Os autos encontram-se na fase de citação para os termos da comunicação da decisão arbitral aos sucessores dos expropriados.

* A fls. 70 o Tribunal determinou que a entidade expropriante promovesse as diligências necessárias à citação. * A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: «compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante e dos expropriados. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do novo Código de Processo Civil.

Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil». * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo decidiu pela deserção da instância face à dificuldade patenteada pela expropriante na identificação dos sucessores dos expropriados.

  1. Não se verificou omissão – por falta de impulso – da Expropriante quanto à identificação dos expropriados susceptível de justificar a deserção da instância.

  2. Acresce que por imperativo constitucional e pela própria especificidade do processo de expropriação, impera o seu carácter publicista.

  3. O que tem como consequência uma ponderação diferente quanto à deserção da instância distinta da dos demais processos.

  4. O que tem ainda como consequência o dever especial do Juiz quanto à pesquisa de identificação de expropriados e interessados.

  5. Assim, justificava-se uma ponderação que não decidisse, sem mais, pela deserção da instância e uma atuação judicial tendente a apoiar a pesquisa, quiçá suprindo as iniciativas requeridas pela Expropriante.

  6. É, aliás, o que inequivocamente resulta do afirmado pela Jurisprudência, incluindo (recente) deste mesmo douto Tribunal da Relação.

    Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se consequentemente a douta sentença que declarou deserta a instância nos termos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Civil.

    Assim se fazendo Justiça».

    * A parte contrária não contra-alegou.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

    Da interpretação e análise das transcritas alegações de recurso apresentadas resulta que a matéria a decidir se resume à apreciação da correcta aplicação do instituto da deserção da instância à situação em apreço.

    * III – Factualidade com interesse para a decisão da causa: A factualidade com interesse para a justa decisão da causa encontra-se no relatório do presente acórdão.

    * IV – Fundamentação: Apoiando-se em jurisprudência publicada, o recorrente entende que que é duvidoso que no processo de expropriação, atento o seu carácter publicista, seja aplicável o instituto da deserção da instância com a correspectiva extinção[1].

    Não se perfilha deste entendimento, pois a solução da hipótese judicanda assenta antes na regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, que se encontra regulada no artigo 226º[2] do Código de Processo Civil, bem como em regras específicas estabelecidas a este propósito pelo Código das Expropriações.

    Nos termos da lei incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto.

    De acordo com o comentário Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre «para a realização da citação, deve a secretaria praticar os actos e respeitar as formalidades prescritos em geral e para cada modalidade de citação – (…) –, assim como remover as dificuldades com que se depare na realização efectiva da citação.

    No momento posterior à citação frustrada, deve a secretaria promover as diligências necessárias à realização de outra modalidade de citação pessoal, de acordo com a lei (citação por agente de execução ou funcionário judicial, depois de gorada a citação postal), ou ao apuramento das circunstâncias de que a lei faz depender a citação edital (art. 236º-1), assim como decidir – por si ou através do agente de execução designado para a citação – sobre actuações que a lei lhe faculta para a melhor realização do acto (art. 235º, no caso de ausência do citando em parte certa; artº 231º-10, quanto ao aviso prévio à citação por funcionário judicial»[3].

    No domínio da legislação anterior, na óptica de Abrantes Geraldes as disposições que regulavam a execução do acto de citação implicavam que, em princípio, devia considerar-se cumprido o ónus de iniciativa processual com a simples apresentação da petição contendo os elementos de que o autor disponha para identificar e localizar o réu.

    Por isso, de acordo com o agora Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, «falhada, porventura, a primeira tentativa de citação, não podia a secretaria proceder à rotineira...

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