Acórdão nº 601/14.0GFSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 601/14.0GFSTB Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 601/14.0GFSTB, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 2, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: · BB, filho de (…) Imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.º 324.º, do Código da Propriedade Industrial e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

O arguido não contestou os factos que lhe são imputados nem arrolou testemunhas.

Procedeu-se à realização de Julgamento com observância do formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:

  1. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.º 324.º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 7 (sete) meses de prisão; b) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) condenar o arguido BB na pena de 8 (oito) meses de prisão; d) Não suspender a pena de 8 (oito) meses de prisão referida em c); e) Determinar o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão em regime de permanência na habitação sita na (…), com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do preceituado no artigo 44º, nº 1, alínea a) do Código Penal e Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1ª- O arguido foi condenado como autor material, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006 de 23.02 por o Tribunal a quo ter considerado que o objecto que lhe foi apreendido era enquadrável na al. g) do nº 2 do art. 3 da "Lei das Armas" que tem o seguinte redacção: "2. São armas, munições e acessórias da classe A: (...) g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão" (negrito nosso).

  1. - Ora, no nosso modesto entender, a decisão proferida na primeira instância incorreu em erro notório na apreciação da prova, que se encontra previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP; 3ª - Porquanto, depois de considerar assente que o bastão apreendido ao arguido tem a designação de (…), não podia a seguir consignar que: não se vislumbra qualquer utilidade que não a sua utilização como arma de agressão, 4ª- E bem ainda, dar como provado que o arguido ao não justificar a posse do bastão que consigo transportava no veículo automóvel por si usado, era porque tinha como único propósito utilizá-lo como meio de agressão a terceiros.

  2. - Ou seja, como o arguido não justificou a posse do objecto logo, no entender do tribunal a quo, tinha como único propósito utilizá-lo como meio de agressão, convertendo em facto uma conclusão, a qual retira do facto de o arguido não ter justificado posse do bastão.

  3. - Ora o Tribunal de 1ª instância não podia concluir como concluiu, de que não se vislumbra qualquer utilidade para tal obiecto, que não seja: “a sua utilização como arma de agressão ", porquanto tal conclusão contraria notoriamente a experiência comum.

  4. - Com efeito, é da experiência comum que tal bastão (também muitas vezes denominado bengala ou chicote) foi concebido para ser "usado pelos lavradores precisamente para fustigarem os animais. E era usado, e ainda é, nas quintas com cavalos, nas escolas equestres, aqui já não, normalmente, para fustigar os animais" (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/9/2011).

  5. - Aliás, também neste sentido e a propósito de igual objecto já se pronunciou o Venerando Tribunal da Relação de Évora, através de decisão proferida, por unanimidade, a 16/12/2008 e cujo sumário é o seguinte: "Uma bengala feita de "fibra animal", que se sabe ter sido originariamente criada para vergastar o lombo dos animais na condução dos mesmos pelos campos e ainda como amparo ao caminhar do pastor (tal como a sua homónima de pau ou o cajado), mas a qual, pela curiosidade do material de que é feita e o aspecto que tem, foi sendo também progressivamente erigida como curioso objecto de artesanato característico de algumas zonas sobretudo do interior centro e norte do país continental e até objecto de decoração (independentemente do bom ou mau gosto da mesma, com o qual ninguém tem nada a ver) - o que justifica a respectiva posse -, podendo embora ser utilizada como meio de agressão, não pode ser havida como arma." (in www.dgsi.pt).

  6. - Assim, a consignação de que o bastão se destina a ser utilizado como arma de agressão porque não se vislumbra qualquer utilidade que não seja essa é, desde logo, facto notoriamente errado que afronta as mais elementares regras da experiência, não só por desprezar o facto notório de que é construído com a finalidade de vergastar animais, o que não pode considerar-se finalidade agressiva no significado legal da palavra, como também por desprezar a sua finalidade decorativa.

  7. - E, se esse facto objectivo provado está notoriamente errado, por consequência, também os factos subjectivos, no sentido de que o arguido conhecia as características do objecto descrito, bem como a sua perigosidade e sabendo...

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