Acórdão nº 638/17.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 638/17.7T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor) Apelada: CC, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

  1. O autor veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra as rés, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 7 489,08, sendo: a) € 4 060,80, a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; b) € 1 194,38, a título de parcial de subsídio de férias e de Natal; c) € 2 233,90, a título de diferenças salariais não pagas; Quantias a que deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e, ainda, sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 829.º-A n.º 4 do Código de Processo Civil.

    Alegou para o efeito que, tendo celebrado contrato de trabalho com a ré em 04.01.2016, acabou por resolver o mesmo, com invocação de justa causa, em 29.04.2016, pelo que pretende obter compensação pela cessação do contrato de trabalho.

    Mais alegou que ficaram em dívida as quantias suprarreferidas, atendendo a que foi remunerado em valor abaixo do previsto no CCT aplicável.

    Teve lugar a audiência de partes, na qual não foi possível obter a respetiva conciliação.

    Na contestação, a ré aceitou a existência do contrato de trabalho tal como invocado pelo autor, mas rejeitou que o mesmo tenha invocado justa causa válida para por termo ao contrato nos moldes em que o fez, como igualmente recusa que ao autor sejam devidos os montantes peticionados.

    Pugna, por isso, pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho por parte do autor e pede que a ação seja julgada improcedente.

    Em reconvenção, pede que se reconheça o crédito que detém sobre o autor, pela quantia de € 586,40, a título de indemnização por falta de aviso prévio na denúncia do contrato de trabalho.

    Foi proferida sentença, com a resposta à matéria de facto, com a seguinte decisão: Em face do supra-exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, decide-se julgar a ação improcedente e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos contra ela deduzidos pelo autor.

    Julga-se procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor, no que se refere à quantia devida a título de aviso prévio em falta, no montante de € 586,40 (quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos), mas não se condenada o autor no seu pagamento, na medida em que a ré já procedeu ao desconto de tal quantia nos valores devidos ao autor.

    Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

  2. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação que motivou e concluiu que: I - A sentença proferida a fis. pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, não considerou que o apelante tenha invocado justa causa de despedimento válida para pôr termo ao aludido contrato de trabalho, contudo tal despedimento foi lícito e assim deverá ser considerado.

    Il - Não se verifica por parte do apelante qualquer violação do disposto no art.° 394.° do CT.

    III - Muito pelo contrário, o apelante fez cessar imediatamente o contrato de trabalho sub judice com justa causa e nos termos e para os efeitos do legalmente estatuído na citada disposição legal.

    IV - O apelante cumpriu com a estatuição que lhe incumbia, designadamente, cumpriu com o respetivo procedimento para a resolução do contrato, ou seja, que comunicou a resolução ao contrato de trabalho ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justifica.

    V - O apelante não gozou qualquer período de férias e encontram-se por lhe pagar o montante de € 1 194,38, a título de parcial de subsídio de férias e de Natal.

    VI - O apelante tem direito a receber, a título de diferenças salariais não pagas onde se inclui trabalho suplementar e trabalho prestado em dias feriados, o montante de € 2 233,90.

    Nestes termos, e nos mais de direito que serão objeto do douto suprimento de V.as Ex.ªs deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, seguindo-se os seus termos até final.

  3. A ré não respondeu.

  4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. Notificado, não foi oferecida resposta.

  5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

  6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

    As questões a decidir são as seguintes: 1 – A justa causa para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências.

    2 - Os créditos reclamados pelo autor.

    II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: A. Autor e ré celebraram o contrato que constitui o documento de fls. 13-15 dos autos, com o seguinte teor: “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO Entre: CC, S.A., com sede no …, adiante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE e BB… como SEGUNDO OUTORGANTE, é estabelecido um contrato de trabalho a termo certo, regido pela legislação geral aplicável e pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no BTE nº 32, de 29 de Agosto de 2014, aplicável por força da Portaria de Extensão nº 95/2015, de 27 de Março, publicada no Diário da República, celebrado de acordo com as seguintes cláusulas: 1. O Segundo Outorgante é admitido ao serviço do Primeiro Outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria legal de segurança privado, na especialidade de Vigilante, exercendo a função respetiva, com a seguinte caracterização sumária: prestar serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias, faz rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e regista a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas prescritas, controla e anota o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias de acordo com as instruções recebidas e, em geral, prevenir a prática de crimes em relação aos bens objeto da sua protecção/vigilância tal como se encontra...

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