Acórdão nº 5/18.5GAORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Sumário com o nº 5/18.5GAORQ, do Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, em que é arguido AA, após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente a acusação e, por consequência: a) Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva; e b) Condeno o arguido AA no pagamento dos encargos do processo (cfr. art. 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (cfr. art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este diploma)”.

* Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “I. Atendendo aos factos provados, aos seus antecedentes criminais e ainda à moldura penal do crime em causa (multa até 120 dias e prisão até um ano), considera o recorrente que a pena concretamente aplicada - 4 meses de prisão - mostra-se razoável e adequada, e conforma-se com a mesma.

  1. Porém, a gravidade dos factos, os critérios de prevenção especial e a existência dum juízo de prognose favorável, não justificam o cumprimento efetivo de tal pena.

  2. A Douta Sentença ora recorrida considera, e salvo o devido respeito, quiçá de forma demasiado simplista e pouco fundamentada, que “consideramos que no caso vertente não deve ser determinada a suspensão da execução desta pena de prisão ou a sua substituição por pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade ou mesmo determinar a sua execução sob o regime de permanência em habitação, devido às imperativas e evidentes necessidades de prevenção especial, que se prendem desde logo com o percurso de delinquência do arguido e a sua total insensibilidade e indiferença, mesmo perante anteriores condenações em prisão efetiva, de curta, média e longa duração”; IV. Ora, antes de ter optado pela solução punitiva final, a pena de prisão efetiva, deveria o Tribunal a quo ponderar os factos que militam a favor do Arguido, apreciando de forma mais sustentada a possibilidade (ou não) da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

  3. Sendo evidente o arguido tem antecedentes criminais que em nada o podem beneficiar, certo é que o último facto ilícito praticado pelo ora recorrente e pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado, remonta a abril de 2015.

  4. De onde se retira que, e sem direito a qualquer menção honrosa, durante cerca de dois anos e meio o Arguido pautou a sua vida pela normalidade social e legal.

  5. O que, sendo o mínimo exigível, não deixa de ser uma inversão significativa nos episódios de delinquência que pautaram o histórico do arguido.

  6. Dever-se-ia ter diligenciado pela elaboração de relatório social ao Arguido, de forma a que a Douta Sentença refletisse todos os factos essenciais à boa decisão da causa e a um juízo de prognose alicerçado em mais do que os antecedentes criminais.

  7. Dever-se-ia ter ponderado a suspensão da execução da pena de prisão mediante obrigação de cumprimento de obrigações ou injunções adequadas.

  8. Deveria ainda a Douta Sentença posta em crise ter ponderado, e justificadamente afastado, outras penas de substituição.

  9. No caso específico do recorrente, o cumprimento efetivo de uma pena de prisão, ao invés de contribuir para a sua reintegração, terá graves efeitos dessocializantes, uma vez que implicará uma rutura na sua situação profissional.

  10. As finalidades da punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao recorrente, de pena de substituição não privativa da liberdade, do que através do cumprimento de prisão efetiva.

  11. A suspensão da execução da pena de prisão, acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento de injunções, revelar-se-á eficaz na prossecução das exigências de prevenção geral e especial.

  12. Como, aliás, bem se decidiu no Douto Acórdão proferido pelo TRE, em 10/05/2016, no âmbito do processo 142/14.5GTABF.E1, e para o qual foi elaborado o seguinte sumário: “face à ausência de um critério estabelecido na lei, na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição (cfr. artigo 40º, nº 1, do Código Penal), dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização”.

  13. A sentença recorrida violou, assim o disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, e 120.º, n.º 2, alínea d), e 420.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs Doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da execução da pena de prisão, ou, em alternativa, que determine o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria da escolha e determinação da pena e ao apuramento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena, assim se fazendo a costumada Justiça”.

* O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “I – O relatório social apresenta-se como um elemento probatório meramente facultativo, devendo a ponderação pelo Tribunal da sua concreta necessidade assentar na prova produzida em audiência e dada por provada na sentença, sendo irrelevante nessa ponderação o tipo de pena, que sempre será uma consequência a retirar da matéria dada como provada [cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 05.09.2007, in www.dgsi.pt, que: “independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o art. 370º, nº 1, do C. de Processo Penal para aplicação de uma pena de prisão efetiva, a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do Tribunal e o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 182/99) processo nº 759/98, de 22.03.1999. já decidiu não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 370º do C. de Processo Penal quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação (…)”]; II – As declarações do arguido em audiência e o CRC respetivo, permitem aferir, e bem, como fez o Tribunal recorrido, das condições socioeconómicas e pessoais do arguido, e, consequentemente, afirmar a sua desintegração social, com as necessárias consequências ao nível das necessidades de prevenção especial, e bem assim, ponderar a escolha e determinação da medida da pena, e bem assim, a forma de execução da mesma, não se afigurando necessária a elaboração de relatório social; III - No que à ponderação da escolha e forma de execução da pena diz respeito, a sentença ora em crise procede a uma análise, de resto, exaustiva, percorrendo e analisando todos os pressupostos necessários à respetiva decisão; IV - O próprio arguido, na sua motivação recursória, se sustenta exclusivamente na matéria de facto provada em julgamento para concluir pela inadequação da pena de prisão que lhe foi aplicada, circunstância reveladora de que a factualidade apurada é suficiente para tal desiderato, não se justificando a realização de relatório social. Pode o recorrente, é certo, perante tais factos, extrair conclusão diversa e não concordar com o Tribunal a quo, mas não pode daí partir para a afirmação que faz de que ficaram por determinar suficientemente as condições pessoais e sociais daquele.

V - As penas a aplicar visam essencialmente fazer face às concretas necessidades de prevenção geral e especial nas suas vertentes positivas [isto é, de reforço da confiança comunitária na validade e eficácia da norma jurídica violada, e reintegração do agente do crime na sociedade], sem prejuízo de, a latere, funcionarem também as vertentes negativas daquelas, como elementos dissuasores da restante comunidade e do agente para o cometimento de crimes no futuro; VI - Uma análise mais detalhada e pormenorizada dos factos, da personalidade do arguido, e concretamente dos antecedentes criminais do mesmo, como aquela a que se procede na sentença ora em crise, resulta que nem outra pena, nem outra forma de execução poderia ter sido escolhida pelo Tribunal a quo para aplicar ao arguido; VII – Como bem se salienta na sentença recorrida e decorre do CRC do arguido, este sofreu já, entre 1992 e 2017, doze condenações, dez das quais em prisão efetiva, sendo a última em prisão efetiva datada de 11.04.2017, pelo que, e contrariamente ao alegado por aquele na conclusão V. e VI. das suas motivações, o mesmo não esteve os últimos dois anos sem sofrer qualquer condenação; VIII – A incriminação dos factos por que foi condenado o arguido nos presentes autos serve precisamente o mesmo propósito, isto é, protege precisamente o mesmo bem jurídico do crime de resistência e coação, pelo qual o arguido já averba duas condenações...

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