Acórdão nº 116/07.2PCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÈVORA I. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 116/07.2PCFAR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 2, foi o arguido AA, condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p.p., pelo Artº 152 nsº1 al. a) e 2 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, com as seguintes conclusões (transcrição): 1 ° - Por sentença proferida no dia 06 de Julho de 2017, o douto tribunal a quo condenou o Recorrente, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p. e p. pelo art. 152°, nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses.
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- O arguido viu os seus direitos de defesa restringidos, tendo apresentado uma contestação limitada, devido ao facto de não ter conseguido deslocar-se a Portugal, não tendo conseguido reunir as provas que conseguiria reunir caso tivesse vindo, pessoalmente, a Portugal.
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- A contumácia do arguido impossibilitou que o mesmo se apresentasse a juízo e tivesse apresentado defesa condigna com acesso a todos os meios de prova que entendesse adequados, como não permitiu que comparecesse na audiência de julgamento para prestar declarações.
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- O arguido não compareceu à audiência de discussão e julgamento porque lhe era impossível estar presente, dado não ter passaporte português válido que permitisse viajar para Portugal, tendo o douto tribunal a quo sido informado.
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- Não tendo sido lhe dada oportunidade de prestar declarações no processo e de se defender.
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- A cessão da contumácia ocorreu, apenas, no decorrer da leitura da sentença proferida nos presentes autos, o que impossibilitou o exercício dos direitos de defesa do arguido, designadamente, o direito de apresentar uma defesa condigna e de estar presente na audiência de discussão e julgamento, art. 32° nºs. 1, 2 e 7 da CRP., art. 61° nº. 1 a) e b) CPP.
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- O exercício de tais direitos não foi possível em virtude de não ter sido previamente cessada a contumácia.
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- A presença do arguido na audiência, era obrigatória nos termos do disposto no art. 332° n°. 1 do CPP.
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- O douto tribunal a quo não se pronunciou quanto à ausência do arguido, conforme decorre da acta com a ref. citius 106347288.
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- Verifica-se uma nulidade insanável por terem sido violadas os direitos e as garantias de defesa do arguido, quer por não ter comparecido na audiência de julgamento quando a sua comparência era obrigatória, art. 119° c) do CPP, quer por terem sido violados os direitos e garantias de defesa do arguido pelo facto do mesmo ter sido privado de praticar de forma condigna, integra e livre, actos processuais necessários à sua defesa, pelo facto de estar impossibilitado de viajar para Portugal, por não ter conseguido renovar passaporte, devido à declaração de contumácia, mesmo, depois, de ter informado os autos do local onde se encontrava a residir, art. 32° da CRP ..
11 ° - Devem ser declarados nulos todos os actos processuais praticados, posteriormente, ao despacho de acusação.
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- Caso assim não se considere, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que, 13° - A ofendida prestou declarações perante as autoridades judiciais brasileiras, tendo o douto tribunal a quo apreciado a gravação dessas declarações.
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- Em virtude disso, o arguido ficou impossibilitado de solicitar esclarecimentos acerca das declarações prestadas pela ofendida que lhe diziam respeito.
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- Nem lhe foi permitido estar presente no momento da recolha dessas declarações de forma a que, visse esclarecido algum ponto dúbio ou contraditório dessas declarações.
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- A resposta a esses pedidos de esclarecimento podiam ter permitido ao Mmo. Juiz do tribunal a quo um diferente entendimento acerca da credibilidade das declarações da ofendida, pondo em causa essas mesmas declarações.
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- Violando-se, novamente, os direitos e garantias de defesa do arguido, art. 32º da CRP, e das regras de inquirição, art. 1380 do CPP, sendo um meio de prova ilegal, art. 125° CPP e, consequentemente, nulo que contaminou a douta decisão recorrida com nulidade.
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- A ofendida refere que as agressões ocorreram na habitação em que ela e o arguido viviam, sita Quinta …...
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