Acórdão nº 2650/17.7YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório AA – Fundo de Investimento Imobiliário …, representado pela entidade gestora BB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliários, S.A., moveu procedimento especial de despejo a CC, o qual se iniciou com a apresentação de requerimento de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) e teve como fundamento a resolução, pelo requerente, do contrato de arrendamento celebrado com a requerida, por atraso superior a dois meses no pagamento da renda, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil.
Recebido o requerimento, o BNA notificou a requerida.
A requerida apresentou oposição ao requerimento de despejo, formulando pedido de diferimento de desocupação do locado.
Os autos foram remetidos ao Tribunal designado pelo requerente e distribuídos.
Notificado para o efeito, o requerente pronunciou-se sobre a oposição apresentada.
Por decisão datada de 10-04-2018: i) foi considerada sem efeito a oposição apresentada, bem como o requerimento para diferimento de desocupação do locado; ii) foi indeferido o requerimento de despejo e o requerente condenado nas custas, com fundamento no seguinte: (…) Cumpre, pois, aferir da verificação dos pressupostos para converter o requerimento apresentado em título para desocupação do locado.
Ora, com vista à formação do título para desocupação do locado, deve o requerente juntar, além do mais, os documentos previstos no art. 15º-B, n.º 2, al. e), da lei 6/2006. No caso de resolução do contrato por comunicação pelo senhorio – que é o caso - deve ser junto, além do contrato de arrendamento, comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do art. 1084.º do CC.
Nos termos do n.º 2 do art. 1084.º do CC: (…) A comunicação a que se reporta o n.º 2 do art. 1084º do CC deve ser efectuada conforme dispõe o art. 9º, n.º 7, da Lei 6/2006, ou seja, além do mais mediante carta registada com AR, por remissão para o disposto no art. 9º, n.º 1, da Lei 6/2006.
Nos termos do art. 10º da Lei 6/2006: (…) Ora, no caso dos autos, além do contrato de arrendamento, a requerente juntou carta dirigida à requerida, com AR, carta essa que foi devolvida por não reclamada junto dos serviços postais (cfr. fls. 20).
Tal constitui uma das situações que, de acordo com o disposto no art. 10º, n.º 3, da Lei 6/2006, não permite considerar a comunicação de resolução validamente realizada, impondo ao senhorio o procedimento previsto no n.º 3 do art. 10º da Lei 6/2006.
A requerente não apresenta qualquer documentação comprovativa de ter encetado o procedimento previsto no art. 10º, n.º 3, da Lei 6/2006, com vista a considerar validamente realizada a comunicação prevista no art. 1084º, n.º 2, do CC.
Inconformado, o requerente interpôs recurso da decisão que indeferiu o requerimento de despejo, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a entrega do imóvel ao recorrente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Através de Sentença proferida em 10.04.2018, o Tribunal a quo decidiu que “A requerente não apresenta qualquer documentação comprovativa de...
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