Acórdão nº 1022/17.8T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. AA e BB requereram a instauração de Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), regulado nos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
-
Em 30 de agosto de 2017 foi proferido o despacho previsto no n.º 4 do artigo 222.º-C do CIRE, tendo sido nomeado como Administrador Judicial Provisório o Dr. Bruno ….
Foi junta aos autos a lista provisória de créditos referida no n.º 3 do artigo 222.º-D do CIRE que, por não ter sido impugnada, converteu-se em lista definitiva.
-
Com o requerimento dos requerentes de 15 de Dezembro de 2017 foi junto aos autos o acordo de pagamento proposto aos credores, que veio a ser votado favoravelmente pela credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), tendo recebido os votos desfavoráveis da Caixa (…) – Caixa (…) de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., e CC, Sucursal em Portugal (…).
Os restantes credores (Banco DD, S.A., EE e FF, S.A.
), não se pronunciaram.
-
O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o documento com o resultado da votação, concluindo que o aludido acordo de pagamento “( ... ) se encontra aprovado nos termos do disposto no art.º 222.º-F, n.º 3, al. b) do C.I.R.E., porquanto o mesmo recolheu o voto favorável de credores representativos de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto (com efeito, votaram favoravelmente créditos representativos de 60,08% do total de créditos relacionados), e mais de metade destes correspondentes a créditos não subordinados (com efeito, 100% dos votos emitidos correspondem a créditos de natureza não subordinada).” 5.
Foi então proferida sentença na qual se decidiu homologar o acordo de pagamento apresentado pelos requerentes e “já aprovado pela maioria legalmente exigida dos credores reconhecidos”.
-
Inconformada com a sentença recorre a credora CC, Sucursal em Portugal (…), pedindo a revogação da sentença, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. Os Devedores deram início a um Processo Especial para Acordo de Pagamento, nos termos do artigo 222.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um Acordo de Pagamento.
B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 222.°- D do CIRE no valor total de € 53.528,24 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos), os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respectiva lista de créditos.
C. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores - às quais a aqui Recorrente aderiu - foi apresentado acordo de pagamento, o qual foi votado desfavoravelmente pela ora Recorrente e pela Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e votado favoravelmente pela Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), sendo que os Credores Banco DD, EE e FF se abstiveram.
D. O plano foi assim aprovado com o voto da Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), que representava 60,08% dos créditos, tendo sido, em 11/01/2018, proferida sentença de homologação do acordo de pagamento apresentado.
E. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora CC concordar com o teor da douta sentença proferida.
F. No entender da aqui Credora, o Acordo de Pagamento não deveria ter sido homologado, porquanto apenas é favorável para a Credora hipotecária Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…).
G. O Plano de pagamentos apresentado pela Devedora no que respeita ao Credor Hipotecário - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) - prevê: - Pagamento do valor em dívida até 11/07/2043; - Taxa de juro indexada à EUR03TM + 0,8 p.p.; - Manutenção das demais condições contratualizadas e garantias prestadas.
H. No que concerne aos créditos comuns o plano apresentado prevê iguais condições de pagamento, nomeadamente: - Perdão de 50% dos valores reclamados e reconhecidos que se encontrem em dívida; - Pagamento dos restantes 50% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas; - Início dos pagamentos no mês seguinte à data da sentença de homologação do acordo de pagamento.
I. Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 222.º-F n.º 5 do CIRE, não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
J. No caso em apreço e no que respeita ao crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) Credor hipotecária não houve qualquer alteração ao Contrato inicial, mantendo-se as mesmas condições iniciais e garantias, conforme decorre do texto do próprio Acordo de Pagamento.
K. A aprovação do plano pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.
L. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), ter tido expressão no mapa de votação do plano - cfr. artigo 222.º-F, n.º 3, alínea b) do CIRE.
M. O que, considerando que o acordo de pagamento dos Devedores foi aprovado com o voto da Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quórum necessário à sua aprovação.
N. Pelo exposto - e porque o acordo de pagamento apresentado pelos Devedores não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo - deverá tal decisão ser revogada.
-
Contra-alegaram os devedores, sustentando, em síntese, que no acordo de pagamento apresentado a credora hipotecária viu ampliado o prazo de pagamento dos empréstimos concedidos, e que a recorrente não suscitou a não homologação do plano no prazo previsto no n.º 2 do artigo 222. º-F do CIRE.
-
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Remetidos e distribuídos os autos nesta Relação, pelo relator foi proferido despacho determinando a notificação do Sr. Administrador Judicial Provisório para esclarecer quais as concretas alterações efectuadas pelo plano de pagamento nos créditos que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) detém sobre os devedores, e juntar cópia da reclamação de créditos apresentada e respectivos documentos.
Em resposta veio o Sr. Administrador informar de que o crédito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO