Acórdão nº 1022/17.8T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. AA e BB requereram a instauração de Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), regulado nos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

  1. Em 30 de agosto de 2017 foi proferido o despacho previsto no n.º 4 do artigo 222.º-C do CIRE, tendo sido nomeado como Administrador Judicial Provisório o Dr. Bruno ….

    Foi junta aos autos a lista provisória de créditos referida no n.º 3 do artigo 222.º-D do CIRE que, por não ter sido impugnada, converteu-se em lista definitiva.

  2. Com o requerimento dos requerentes de 15 de Dezembro de 2017 foi junto aos autos o acordo de pagamento proposto aos credores, que veio a ser votado favoravelmente pela credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), tendo recebido os votos desfavoráveis da Caixa (…) – Caixa (…) de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., e CC, Sucursal em Portugal (…).

    Os restantes credores (Banco DD, S.A., EE e FF, S.A.

    ), não se pronunciaram.

  3. O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o documento com o resultado da votação, concluindo que o aludido acordo de pagamento “( ... ) se encontra aprovado nos termos do disposto no art.º 222.º-F, n.º 3, al. b) do C.I.R.E., porquanto o mesmo recolheu o voto favorável de credores representativos de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto (com efeito, votaram favoravelmente créditos representativos de 60,08% do total de créditos relacionados), e mais de metade destes correspondentes a créditos não subordinados (com efeito, 100% dos votos emitidos correspondem a créditos de natureza não subordinada).” 5.

    Foi então proferida sentença na qual se decidiu homologar o acordo de pagamento apresentado pelos requerentes e “já aprovado pela maioria legalmente exigida dos credores reconhecidos”.

  4. Inconformada com a sentença recorre a credora CC, Sucursal em Portugal (…), pedindo a revogação da sentença, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. Os Devedores deram início a um Processo Especial para Acordo de Pagamento, nos termos do artigo 222.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um Acordo de Pagamento.

    B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 222.°- D do CIRE no valor total de € 53.528,24 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos), os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respectiva lista de créditos.

    C. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores - às quais a aqui Recorrente aderiu - foi apresentado acordo de pagamento, o qual foi votado desfavoravelmente pela ora Recorrente e pela Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e votado favoravelmente pela Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), sendo que os Credores Banco DD, EE e FF se abstiveram.

    D. O plano foi assim aprovado com o voto da Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), que representava 60,08% dos créditos, tendo sido, em 11/01/2018, proferida sentença de homologação do acordo de pagamento apresentado.

    E. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora CC concordar com o teor da douta sentença proferida.

    F. No entender da aqui Credora, o Acordo de Pagamento não deveria ter sido homologado, porquanto apenas é favorável para a Credora hipotecária Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…).

    G. O Plano de pagamentos apresentado pela Devedora no que respeita ao Credor Hipotecário - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) - prevê: - Pagamento do valor em dívida até 11/07/2043; - Taxa de juro indexada à EUR03TM + 0,8 p.p.; - Manutenção das demais condições contratualizadas e garantias prestadas.

    H. No que concerne aos créditos comuns o plano apresentado prevê iguais condições de pagamento, nomeadamente: - Perdão de 50% dos valores reclamados e reconhecidos que se encontrem em dívida; - Pagamento dos restantes 50% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas; - Início dos pagamentos no mês seguinte à data da sentença de homologação do acordo de pagamento.

    I. Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 222.º-F n.º 5 do CIRE, não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

    J. No caso em apreço e no que respeita ao crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) Credor hipotecária não houve qualquer alteração ao Contrato inicial, mantendo-se as mesmas condições iniciais e garantias, conforme decorre do texto do próprio Acordo de Pagamento.

    K. A aprovação do plano pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.

    L. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), ter tido expressão no mapa de votação do plano - cfr. artigo 222.º-F, n.º 3, alínea b) do CIRE.

    M. O que, considerando que o acordo de pagamento dos Devedores foi aprovado com o voto da Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quórum necessário à sua aprovação.

    N. Pelo exposto - e porque o acordo de pagamento apresentado pelos Devedores não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo - deverá tal decisão ser revogada.

  5. Contra-alegaram os devedores, sustentando, em síntese, que no acordo de pagamento apresentado a credora hipotecária viu ampliado o prazo de pagamento dos empréstimos concedidos, e que a recorrente não suscitou a não homologação do plano no prazo previsto no n.º 2 do artigo 222. º-F do CIRE.

  6. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Remetidos e distribuídos os autos nesta Relação, pelo relator foi proferido despacho determinando a notificação do Sr. Administrador Judicial Provisório para esclarecer quais as concretas alterações efectuadas pelo plano de pagamento nos créditos que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) detém sobre os devedores, e juntar cópia da reclamação de créditos apresentada e respectivos documentos.

    Em resposta veio o Sr. Administrador informar de que o crédito...

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