Acórdão nº 1568/16.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo que este seja condenado: a) a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano sito na Aldeia da Azoia, lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz predial da citada freguesia sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº …; b) a restituir à autora a posse do imóvel livre de pessoas e dos seus bens; c) a pagar à autora a quantia de € 300,00 a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva daquele imóvel; d) a pagar à autora as despesas suportadas por esta na substituição de canhões de fechadura para entrar na sua habitação.

Alegou a autora, em síntese, que adquiriu por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, datada de 17 de Maio de 2012 o referido prédio, pelo preço de € 126.173,53, sendo o mútuo no montante de € 100.000,00, tendo-se o réu constituído fiador para garantia do pagamento da quantia mutuada, sendo que à data autora e réu namoravam.

A autora abriu uma conta bancária com domiciliação de ordenado para ter condições mais vantajosas no crédito, da qual o réu veio a ser o segundo titular, tendo o mesmo passado a transferir um valor mensal para aquela conta sob a modalidade de ordenado mas essa mesma quantia era-lhe devolvida pela autora a maioria das vezes em dinheiro, sendo certo que desde Dezembro de 2015 a autora nunca mais entregou dinheiro em mão ao R., transferindo sempre daquela conta o montante do vencimento do réu ali creditado.

Não obstante do namoro entre ambos ter nascido uma filha, autora e réu mantiveram sempre vidas separadas e rotinas normais de fins-de-semana, existindo uma separação total de rendimentos e, por esse motivo, a autora sempre proveu à devolução do rendimento que o réu auferia naquela conta bancária, tendo, aliás, o namoro entre ambos terminado em 23.12.2014, mas o réu continua a ocupar o imóvel sem qualquer título que o legitime nem autorização da autora para tanto.

O réu contestou, afirmando ser comproprietário do imóvel dos autos em virtude de ter iniciado com a autora uma relação amorosa em 0.07.2009, pernoitando juntos quer na casa do réu em Sesimbra quer na casa da autora em Lisboa, com regularidade, tendo o casal acordado que iria estabelecer vida em conjunto, passando a residir na mesma casa que seria partilhada por ambos. Porém, como não tinham capacidade financeira para pagar o preço da casa sem recurso a crédito bancário e como o banco mutuário exigiu a existência de um fiador, optaram por adquirir a casa em nome da autora ficando o réu como fiador, o que se ficou apenas a dever a razões fiscais e de financiamento mais fácil, mas sempre ambos consideraram a casa como bem comum, tanto mais que ambos participaram com dinheiro próprio na sua aquisição, estando o valor desta a ser partilhado de forma igual por ambos.

Alegou também o réu ter suportado com a aquisição da moradia em causa, o valor de € 5.986,02 referente ao pagamento do Imposto de Selo e de IMT; ter realizado uma transferência no valor de € 2.000,00 para uma conta conjunta de autora e réu no dia 16.05.2012, para pagamento de despesas da casa; ter realizado outra transferência no valor de € 2.000,00 para a mesma conta no dia 17.05.2012, igualmente para pagamento de despesas; ter pago ainda as prestações do empréstimo para aquisição da casa até Maio de 2015, num valor total de € 12.555,04; e, por último, ter realizado obras no sótão da casa em 2014, nas quais despendeu a quantia de € 2.150,00.

Mais alegou o réu que a autora, antes da propositura da presente ação acordou consigo que este continuaria a habitar o imóvel em causa nos autos mediante o pagamento de uma contrapartida, tendo assim direito a usar a casa uma vez que é seu legítimo possuidor estando ainda a pagar um encargo pela mesma.

Deduziu ainda o réu reconvenção, formulando os seguintes pedidos: a) ser a autora condenada a reconhecer que ela e o réu vivem em união de facto desde 2012; e b) que a casa dos autos foi adquirida por ambos em comum e sem determinação de parte ou direito; c) ser reconhecido o direito ao réu a utilizar a casa dos autos como comproprietário, membro do casal em união de facto ou como arrendatário nos termos do último acordo celebrado entre as partes.

Subsidiariamente, caso o pedido reconvencional indicado na alínea b) não seja considerado procedente então deve a autora ser condenada a: a) restituir ao réu a quantia de € 17.877,40 que este pagou por conta do preço e encargos da casa, acrescida de juros de mora; b) pagar ao réu a quantia de € 7.500 euros referente às obras e benfeitorias que o mesmo realizou na casa dos autos, acrescida de juros de mora; c) reconhecer que o autor tem o direito a reter a casa, nos termos do disposto no artigo 754º do CC, enquanto a autora não lhe pagar as quantias referidas nas alíneas a) e b) supra.

A sustentar os pedidos subsidiários formulados em a) e b), alegou o réu que as quantias em causa foram feitas no pressuposto de que a casa seria um bem comum de autora e réu e que, não o sendo, o pagamento das mesmas corresponde a um enriquecimento da autora à custa de um empobrecimento do património do réu, pois a mesma beneficiará do pagamento inferior do preço da casa pelo facto do réu ter liquidado esse valor, convencido que estava a adquirir um bem, sendo que o réu nunca teria pago tais quantias se não tivesse sido acordado que a casa também seria sua ou se a mesma viesse a deixar de o ser por razões alheias à sua vontade. Além disso, o réu realizou despesas com melhorias e obras realizadas na casa das quais se quer ver ressarcido.

Convidado a aperfeiçoar/esclarecer o pedido formulado subsidiariamente em c), veio o réu dizer que por força das obras que realizou no sótão e pelos créditos que detém sobre a autora por força dessas obras e pelo pagamento do crédito à habitação, sempre terá o direito a reter a casa até que sejam liquidadas essas importâncias Foi realizada audiência prévia, tendo sido admitido o pedido reconvencional, foi feito convite às partes para aperfeiçoarem a matéria de facto vertida nos respetivos articulados, bem como a fundamentação jurídica, e foi dado conhecimento às partes da possibilidade de conhecimento imediato parcial do mérito da causa, com observância do contraditório, prescindido autora e réu de nova marcação de audiência prévia.

As partes vieram responder ao convite ao aperfeiçoamento, tendo o réu apresentado um articulado superveniente que foi parcialmente admitido.

Em 21.04.2017 foi proferido saneador-sentença onde se decidiu: «a) Julgar de imediato a ação parcialmente procedente e em consequência: a.1) Declarar reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano situado na Aldeia de Azoia, lote …, constituído por Rés-do-chão para habitação, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha n.º …/20010903; e b) Julgar de imediato a reconvenção parcialmente improcedente, e em consequência: b.1) Absolver a Autora de todos os pedidos reconvencionais principais.

Do assim decidido recorreu o réu, mas este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26.10.2017, transitado em julgado em 04.12.2017, julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a autora confessou ter feito seus os valores pagos pelo réu a título de imposto de selo e IMT, considerando-os o reembolso de pagamento de serviços por ela prestados.

A final foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: - Condena-se o R. a restituir à A. o prédio urbano sito na Aldeia da Azoia, lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz predial da citada freguesia sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº …, livre de pessoas e dos seus bens; - Condena-se o R. a pagar à Autora a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva do imóvel, desde Abril de 2015 até efectiva entrega do imóvel, quantio deduzida dos valores que o R. tenha pago na sequência da transacção entretanto efectuada pelas partes em sede de providência cautelar; - Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de 139,10 € (cento e trinta e nove euros e dez cêntimos).

Absolve-se o R. do remanescente peticionado.

*Condena-se a A. a restituir ao R. a quantia de 15.941,06 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde 22/3/2016 e até efectivo e integral pagamento.

Absolve-se a A. do remanescente peticionado.

*Custas por A. e R. na proporção dos respectivos decaimentos.

» Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo finalizado as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - Face ao depoimento de parte da A. e à prova produzida pelas testemunhas Ricardo …, Luis … e Manuel … deve o quesito 33 ser alterado de forma a indicar que: o valor da mão de obra foi de cerca de 1.000 euros e deve dar-se como provado que: II - As obras efectuadas no sótão da casa melhoraram as condições de habitabilidade da casa, criando uma arrecadação e aumentaram o seu valor; III - Antes das obras realizadas pelo R. o sótão da casa não estava habitável nem tão pouco acessível e depois dessas obras a casa ficou com mais cerca de 20 m2 de área utilizável.

IV - Face aos elementos da prova, estas obras foram realizadas quando a A. habitava a casa e no interesse e a mando desta.

V - Desta forma, o R. agiu aqui numa posição muito semelhante à de um empreiteiro.

VI - Não se trata, assim, de benfeitorias realizadas por um possuidor (arrendatário ou comodatário), trata-se do pagamento do preço da mão de obra de uma empreitada ou de uma prestação de serviços.

VII - É, assim, irrelevante saber se as obras consistiram em benfeitorias e a natureza...

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