Acórdão nº 2797/16.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1.
AA instaurou a acção declarativa de condenação contra BB, pedindo o seguinte: “Nestes termos e demais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento habitacional em apreço por mora no pagamento das rendas superior a dois meses e, em consequência ser o Réu, BB condenado a entregar à Autora, AA, o quarto nº 3, da fracção autónoma designada pela letra “D”, que constitui o 1º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, nº …, em Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …-D, desta freguesia e concelho de Portimão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número …/… - D, livre e devoluto de pessoas e coisas que não pertençam ao arrendado e/ou não sejam propriedade da Autora; B) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 2.250,00 a título de rendas referentes aos meses de Março a Novembro de 2016, vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até entrega do locado, contados à taxa legal de 4%, actualmente no valor de € 37,59, o que perfaz a quantia total actual de € 2.287,59 (dois mil, duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos); C) Ser o Réu condenado a pagar à Autora as rendas vincendas até à data da entrega efectiva do locado à Autora; D) Ser o Réu condenado nas custas do processo, com custas e procuradoria condignas”.
Alegou, para tanto e em síntese, que sendo dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra D, que constitui o º1 andar esquerdo do prédio urbano sito na rua …, n.º …, em Portimão, arrendou, verbalmente, ao Réu o quarto n.º3 da dita fracção, com uma renda mensal de 250 €, o qual, todavia, não liquidou diversas rendas que descrimina.
Citado o Réu, o mesmo veio invocar a inexistência do contrato invocado pela Autora (aflorando a inobservância da forma legal para os contratos de arrendamento) e impugnou, ainda, o alegado por aquela reafirmando não ter sido celebrado qualquer contrato de arrendamento.
Discutida e julgada a causa, veio subsequentemente a ser proferida sentença que, caracterizando o acordo entre Autora e Réu como um “ contrato de hospedagem”, culminou no seguinte dispositivo: “Declara-se resolvido o acordo celebrado entre as partes, referido em 3 a 6 dos factos provados, condenando-se o Réu a entregar à Autora o quarto nº3, da fracção autónoma designada pela letra “D”, que constitui o 1º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, nº …, em Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …-D, desta Freguesia e Concelho de Portimão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número …/… - D, livre e devoluto de pessoas e coisas que não pertençam ao local e/ou não sejam propriedade da Autora.
Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 2 250 € (dois mil, duzentos e cinquenta euros) a título dos valores mensais devidos referentes aos meses de Março a Novembro de 2016, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora vencidos (desde o vencimento de cada mensalidade) e vincendos até à efectiva entrega do local, à taxa aplicável aos juros civis.
Absolve-se o Réu do demais peticionado, sem prejuízo da condenação em custas que infra se exara.
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Inconformado com tal desfecho, recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões: I. A ora Recorrida intentou contra o ora Recorrente acção de despejo, mediante a qual pedia a resolução do alegado contrato de arrendamento habitacional celebrado entre ambos e, consequentemente a entrega da respetiva fracção, propriedade sua, por parte do Recorrente, livre e devoluta de pessoas e coisas.
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Motivou tal pedido na falta de pagamento das rendas.
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Mais pediu a condenação do Recorrido no pagamento das rendas em falta, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até entrega do local.
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E, ainda, a condenação no pagamento das rendas vincendas até efectiva entrega do locado, bem como nas custas do processo, com custas e procuradoria condigna.
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Resulta da fundamentação de Direito da douta Sentença que relativamente à “natureza do acordo celebrado entre as partes (…) ao contrário do que é defendido, nomeadamente, pela Autora, não estamos perante um contrato de arrendamento mas, antes, diante de um contrato de hospedagem”.
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Uma conclusão é certa: não estamos perante um contrato de arrendamento, nem foi apresentado em qualquer altura do processo pela Recorrida um contrato de arrendamento ou sequer um recibo de renda.
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Não existindo contrato...
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