Acórdão nº 241/14.3GTSTB.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo sumário em referência, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, realizado julgamento, o arguido AA foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 250,00, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão substituída por 270 (duzentas e setenta) horas de trabalho a favor da comunidade, de acordo com o disposto no art. 58.º, n.º 3, do CP.

Mais se decidiu não aplicar ao arguido a pena de proibição de conduzir veículos com motor.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo as conclusões: 1.

Por sentença proferida no dia 05.05.2017, o arguido AA foi julgado e condenado, em processo sumário, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo um total de €250,00 (duzentos e cinquenta) euros, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, nos termos do artº. 58º/3 do CP. Mais decidiu o Tribunal não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

  1. O Ministério Público vem, novamente, interpor recurso nestes autos, uma vez que entende que a decisão de não aplicação da aludida pena acessória viola o disposto no art. 69º, nº 1, a), do CP.

  2. O Tribunal a quo decidiu que a pena acessória de proibição de conduzir não deve ser aplicada a arguidos não habilitados para a condução de veículos motorizados prevista no art. 69º, nº 1, do CP, por entender que a mesma é desnecessária, uma vez que, por lei, já se encontram proibidos de conduzir.

  3. Perfilhamos entendimento diverso, pois que a pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada a todos os que reúnam os requisitos previstos no art. 69º do CP, sendo que a habilitação de conduzir não é um deles. Termos em que a não aplicação dessa pena viola os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade.

  4. Por outro lado, também não perfilhamos o entendimento segundo o qual o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas tem lugar com a obtenção e apreensão do título de condução do arguido, o que implicaria aguardar durante o prazo de prescrição da pena que o arguido obtivesse um título de condução, impedindo a concretização do fim das penas na medida em que não contribuiria para a ressocialização do agente.

  5. Assim, sempre que não se logre a apreensão da carta de condução, por inexistência de título de condução, deve a execução da pena acessória de proibição de conduzir lograr-se mediante a proibição de obtenção de tal título apenas pelo período de proibição de conduzir, comunicando-se essa decisão ao IMTT.

  6. As penas acessórias são verdadeiras penas e, como tal, a determinação do período de proibição de conduzir veículos motorizados, deve obedecer aos critérios previstos nos arts. 71º e 40º nº 2 do Código Penal. Assim, a medida concreta da aludida pena deve ser determinada em função da culpa do agente, não a podendo exceder, e em função das exigências de prevenção geral e especial. Além desses critérios, deve ainda aferir-se a perigosidade do arguido, no sentido de determinar a probabilidade de reincidir na prática de crimes no exercício da condução de veículos motorizados.

  7. No caso concreto, o arguido já tem vários antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, o arguido praticou, em simultâneo, um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Tal evidencia um grave desrespeito do bem jurídico da segurança rodoviária, o que afasta qualquer juízo de prognose favorável, tanto mais que a conduta delituosa do arguido tem progredido. Termos em que se entende que deve ser fixada uma pena acessória de proibição de conduzir de, pelo menos, 4 meses.

    Por tudo o exposto, deve proceder o recurso presente recurso e, em consequência, ser parcialmente revogada a sentença, determinando-se também a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, devendo o seu cumprimento ser realizado mediante a proibição de o arguido obter qualquer título de habilitação de veículos motorizados por igual período, contado do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, a), do CP.

    O recurso foi admitido.

    O arguido não apresentou resposta.

    Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à fundamentação do recurso e no sentido da procedência do mesmo.

    Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP).

    Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  8. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades de sentença, outras nulidades que não se considerem sanadas e os vícios da decisão (arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), conforme, designadamente, jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.

    Assim, reside em apreciar: A) - da condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor; B)- da consequente medida dessa pena pelo período de 4 meses.

    No que ora releva, resulta da sentença recorrida: Factos provados: 1. No dia 14 de Dezembro de 2014, pelas 18h03, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 19-49-EE, na Estrada Nacional 390, km 10, em S. Domingos, com uma taxa de álcool no sangue não inferior a 1,435 g/l.

  9. O arguido não possuía título de condução que o habilitasse a conduzir.

  10. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de conduzir na via pública veículo com motor, apesar de saber que não estava legalmente habilitado, resultado esse que representou e conseguiu.

  11. Estava ciente que se encontrava sob influência do álcool, sendo portador de uma taxa superior a € 1,2 g/l, e que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida, nomeadamente em vias de trânsito públicas.

  12. Conhecia a proibição e punição das suas condutas.

  13. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: a. Por sentença proferida em 6.03.2003 e transitada em julgado em 25.03.2003, no âmbito do processo n.º ---/01.6JDLSB, que correu termos na 3ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 15.01.2000, de um crime de roubo na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos sujeita a regime de prova, a qual se encontra extinta; b. Por sentença proferida em 29.09.2006 e transitada em julgado em 20.10.2006, no âmbito do processo n.º ---/06.1PTLRS, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, foi o arguido condenado pela prática, em 1.09.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, a qual se encontra extinta por pagamento; c. Por sentença proferida em 18.12.2009 e transitada em julgado em 18.01.2010, no âmbito do processo n.º ---/07.6PFLRS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Loures, foi o arguido condenado pela prática, em 24.05.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 300 dias de multa, a qual se encontra extinta por pagamento; d. Por sentença proferida em 21.07.2011 e transitada em julgado em 23.05.2012, no âmbito do processo n.º ---/08.3GTTVD, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Loures, foi o arguido condenado pela prática, em 17.04.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa.

    Medida da Pena: O crime de condução sem habilitação legal cometido pelo arguido é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Por sua vez, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal. Desta forma, as penas tornam-se necessárias para garantir a segurança da sociedade, a estabilidade e paz social, tendo como principal objectivo a prevenção da actividade criminosa, prevenção geral e especial.

    No...

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