Acórdão nº 116/17.4T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 116/17.4T8ABF.E1 Acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No âmbito do processo de contra-ordenação n.º CO/000735/11 a Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, condenou BB, LDA., com sede em …, acusada da prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigo 12.° n. 2 e 18.° n. 2 al. h) do Decreto-Lei n. 46/2008, de 12 de Março, em conjugação com o artigo 1º n. 2 da Portaria n. 417/2008, de 11 de Junho, punida pelo artigo 22.° n. 3 al. b) da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, na coima no valor de 12.000,00 €.

Os factos são de 17-02-2011 e a decisão da entidade administrativa é de 3 de Junho de 2016.

Inconformada com esta decisão, a recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa, alegando que no âmbito da sua actividade efectuou a pedido de um engenheiro um transporte de pedras que haviam sido retiradas de uma obra em curso em Albufeira e porque não eram resíduos, com destino à casa de um particular que pretendia edificar um muro de vedação e suporte com as mesmas, mas não procedeu a qualquer facturação do transporte, nem se tratou de material poluente ou de restos ou detritos de obras, mas apenas de pedras para colocar num muro. Arrolou testemunha.

O Tribunal Judicial da Comarca Faro – Albufeira, J2 - por sentença de 19.10.2017 decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Recorrente BB, Lda. e, consequentemente, atenuou especialmente a coima aplicada, reduzindo o seu valor para 6.000 € (seis mil euros), mantendo, no mais, a decisão administrativa proferida.

*Inconformada com uma tal decisão, dela interpôs a arguida o presente recurso, com as seguintes conclusões: a) - Por decisão proferida pela Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a arguida, aqui recorrente foi condenada no pagamento de uma coima de € 12.000,00 (doze mil euros), pela pratica de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 12 n. 2 e artigo 18° n. 2 alínea h) do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março e ainda do anexo I da Portaria 417/2008 de 11 de Junho, sancionável nos termos previstos na alínea b) do n. 3 do artigo 22 da Lei n. 50/2006 de 29 de Agosto, na redação dada pela Lei 114/2015 de 28 de Agosto e a arguida inconformada com a decisão proferida impugnou-a judicialmente, tendo o Tribunal "a quo" considerado o recurso parcialmente procedente e reduzindo a coima aplicada pela entidade administrativa para € 6.000,00 (seis mil euros); b) A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", que considerou que esta praticou uma contra-ordenação ambiental grave, porquanto transportou pedras que havia sido retiradas de uma escavação que estava a executar numa obra em Albufeira, e a pedido do engenheiro responsável dessa mesma de onde as pedras foram retiradas, para que as levassem para casa de um particular, o qual lhe havia pedido (ao Eng. …) que estava a edificar um muro de vedação e que necessitava das mesmas para esse mesmo muro; c) As testemunhas que foram ouvidas em Audiência de Julgamento, o destinatário das pedras e o engenheiro responsável, os quais corroboram a posição da arguida, ora recorrente, tanto assim que o Tribunal "a quo" considerou provada essa matéria, mas mesmo assim entendeu que a arguida, ora recorrente praticou uma contra-ordenação ambiental grave porque não trazia com a carga a guia de RCD; d) A considerar-se que a arguida com os factos constantes dos autos tinha praticado uma contra-ordenação nunca se poderia considerar como uma contra-ordenação grave, porquanto, além do veículo se fazer acompanhar de uma guia de transporte, mas não de uma guia de RCD, face a toda a factualidade provada, deveria o Tribunal ter atenuado especialmente a coima, e apenas a reduziu para metade; e) Considerando o que se prevê no artigo 20° da Lei 50/2006 de 29 de Agosto que a medida da pena "faz-se em função da gravidade da contraordenaçõo, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto", dúvidas não existem que a aplicação de uma coima de € 6.000,00 (seis mil euros) é excessiva, considerando a sua culpa, a sua situação económica e os benefícios económicos retirados. Vide neste sentido Acordão Relação de Coimbra de 27 -05.2015, Juiz relator Luis Coimbra Processo nº 504/14.8TALRA.Cl f) Face a tudo o que fica exposto, poderia ter o Tribunal "a quo" ter aplicado ou uma admoestação, ou uma coima especialmente atenuada, face aos critérios previstos no artigo 20° da lei 50/2006, repare-se que a aqui recorrente, apenas fez o transporte de umas pedras que foram retiradas de uma escavação que estava a efectuar, num local onde iria ser construído um prédio, e levou-as a pedido do responsável da obra, o qual lhe havia pedido esse favor, a arguida aqui recorrente acedeu a levar as pedras para o terreno dessa pessoa que foi ouvida em Audiência de Julgamento e que confirmou toda esta factualidade; g) Também e sem prescindir; h) Nos termos do artigo 6° n. 2 alinea e) da Portaria 145/2017 de 26 de Abril não há obrigatoriedade de guia de acompanhamento no caso de transportes pelos distribuidores quando a venda implique uma entrega do produto ao domicilio e o transporte do resíduo equivalente até às suas instalações, no caso de resíduos abrangidos pela legislação especifica da responsabilidade alargada do produtor, desde que acompanhado da factura de venda do produto ou documento equivalente, " .. aqui se incluindo a guia de transporte que a arguida aqui recorrente utilizou, sendo que no caso em apreço nem sequer se tratava de uma venda, mas sim de um "favor ou pedido" do responsável da obra onde a recorrente estava a fazer a escavação; i) Esta Portaria 145/2017 prevê situações excepcionais em que o transporte pode ser efectuado sem a guia do RCD, e parece que no caso em apreço se poderá considerar uma dessas situações excepcionais em que não é exigível essa guia de RCD; j) Caso assim não se entendesse sempre poderia aplicar uma admoestação prevista no artigo 510 n. 1 do RGCO em razão da reduzida gravidade da infracção não tendo a sua atuação ido além da negligência e independentemente da qualificação jurídica da mesma infração; k) "A admoestação, não deixando de revestir uma sanção, traduz medida alternativa à aplicação da coima e, conforme aquele preceito legal, "quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique", nada impedindo que a alusão aí contida à entidade competente se reporte também a entidade judicial, por via de impugnação judicial da decisão administrativa (Simas Santos/Lopes de Sousa, in Contra-ordenações, anotações ao regime geral", 3a ediç, Janeiro 2006, pág 363) Termos em que se requer a revogação da sentença proferida, devendo ser substituída por outra que não aplique qualquer coima à recorrente.

*O Digno...

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