Acórdão nº 20/11.0 GEMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório AA. foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, alínea b) e 2 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima BB, pelo período de 2 anos e 6 meses.

Mais, foi condenado em sede cível a pagar € 5.000,00 à demandante BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformado recorre o mesmo, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - violação do art. 138º CPP e omissão de diligências probatórias; - impugnação da matéria de facto (vícios previstos no art. 410º, nº2 CPP e violação do in dúbio pro reo); - causa de exclusão e diminuição da culpa.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

II- Fundamentação

  1. Factos provados “1.

    Da Acusação Pública: 1.1 O arguido AA e BB foram casados entre si, desde 06.12.1997 e residiram juntos na habitação sita na Rua…, em Barrancos, tendo-se separado em Outubro de 2011 e divorciado em 31.10.2012.

    1.2 Do casamento, nasceram dois filhos CC, nascida em 11.04.1998, e DD, nascida em 17.02.2009.

    1.3 Durante o casamento e com maior frequência nos seus dois últimos anos, no interior da residência do casal, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA iniciava discussões com a ofendida, apelidando-a em voz alta de “puta, vaca, ordinária, andas com outros”, motivado pelas desconfianças que tinha de estar a ser traído pela assistente.

    1.4 Durante o casamento e com maior frequência nos seus dois últimos anos, no interior da residência do casal, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA agrediu fisicamente BB, com murros, pontapés, chapadas, colocando as mãos no pescoço da assistente, apertando-o e desferindo-lhe empurrões no corpo contra as paredes e móveis da habitação.

    1.5 Durante o casamento era frequente, o arguido controlar a roupa que a ofendida vestia, não permitindo que a mesma vestisse blusas de alças, roupas transparentes ou calções.

    1.6 Após a separação, e em datas não concretamente apuradas, mas com frequência, o arguido deslocou-se à residência da ofendida e ficou no exterior da habitação, permanecendo no interior da viatura, impondo a sua presença e vigiando os movimentos de BB.

    1.7 No dia 22.10.2011, pelas 01:30, o arguido AA dirigiu-se em direcção da residência de BB, sita na Rua…, em Barrancos, acompanhado da menor CC.

    1.8 Ai chegado, permaneceu no exterior da habitação, aguardando que DC saísse do interior da residência da ofendida.

    1.9 Nessa sequência, no momento em que DC abandonou a habitação da ofendida, o arguido empurrando o portão que ainda se encontrava entreaberto, entrou no interior da residência de BB sita na Rua …, em Barrancos.

    1.10 Em acto contínuo, o arguido aproximou-se da ofendida e apelidou-a de “puta, puta de um cabrão, não tens vergonha na cara”, “puta, vaca, não tens vergonha, metes nojo, és uma vadia”, “ordinária, vadia, metes os homens em casa”, e desferiu uma palmada com a mão aberta na face de BB, causando-lhe dores, na presença da filha menor do casal CC.

    1.11 Nessa sequência, BB afastou-se do arguido, dirigindo-se em direcção da casa de banho da habitação, e aí chegada, fechou a porta, refugiando-se no interior dessa divisão e tentou telefonar para pedir auxilio, porém foi seguida por AA.

    1.12 Em seguida, o arguido AA desferiu empurrões com força contra porta da casa de banho, pressionando-a, partiu-lhe uma aduela, logrando abri-la.

    1.13 Nesse momento, o arguido dirigiu-se em direcção de BB e desferiu um empurrão no corpo da mesma contra a parede, e em acto contínuo, retirou os dois telemóveis que a mesma tinha na sua posse, atirando-os contra a parede, impedindo que a mesma pedisse ajuda.

    1.14 Em seguida, o arguido encetou uma discussão com a ofendida, e em simultâneo, partiu número não concretamente apurado de objectos que se encontravam no interior da habitação da ofendida, tendo cessado com a intervenção da GNR que se deslocou ao local.

    1.15 Com as sobreditas condutas, o arguido agiu com intenção de intimidar e maltratar física e psicologicamente a ofendida que bem sabia ser sua mulher, o que fez de forma reiterada e com o propósito concretizado de: 1.15.1 com os insultos, humilhá-la, atingindo a honra, consideração e dignidade pessoal do seu conjugue; 1.15.2 com a imposição da presença do arguido, perturbar tranquilidade, a paz e sossego da ora ofendida; 1.15.3 com as agressões, de a molestar fisicamente, infligindo-lhe lesões e tendo bem presente que, ao actuar como descrito, causar-lhe-ia dor e a atingiria no respectivo corpo e saúde, o que efectivamente representou e conseguiu alcançar.

    1.16 Com as sobreditas condutas, o arguido sabia, além do mais, que praticava os factos descritos em 1.3 a 1.5 na residência comum do casal e os factos descritos de 1.6 a 1.15 na casa da ofendida, na presença dos filhos menores CC e de DD.

    1.17 O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    1. Sobre as condições de vida do arguido, apurou-se que: 2.1 O mesmo é assistente operacional.

      2.2 Aufere a quantia de € 530,00 por mês.

      2.3 Vive em casa própria com a filha CC, pagando de empréstimo ao Banco a quantia de € 180,00.

      2.4 Tem dois filhos, a CC, maior e o DD, menor de oito anos.

      2.5 Não tem outras dívidas.

      2.6 Tem o 9.º ano de escolaridade.

    2. Sobre os antecedentes criminais do arguido: 3.1 Não existem.

    3. Da Contestação: 4.1 No dia 22.10.2011, pelas 22:30, o arguido foi levar à casa, sita na Rua…, em Barrancos, onde a assistente estava a habitar, o filho de ambos.

      4.2 Como ouviu barulhos estranhos, de alguém a subir as escadas de acesso à casa onde habitava a assistente e porque desconfiava que a mesma tivesse um relacionamento extra-conjugal, por sugestão da filha CC que o acompanhou na referida entrega, regressaram mais tarde ao local, por forma a atestarem suspeitas.

      4.3 Pelas 01:30 saiu da residência da assistente o Sr. DC.

      4.4 Sem conhecimento e autorização de BB, o arguido retirou do chão da sala da casa que BB habitava o papel de cozinha junto a fls. 413 dos autos.

    4. Do Pedido de Indemnização Civil apurou-se que: 5.1 Durante o casamento e nos termos supra descritos, o arguido agrediu fisicamente a assistente provocando-lhe dores, nódoas negras no pescoço e braços.

      5.2 Durante o casamento, o arguido agrediu psicologicamente a ora assistente com gritos, ofensas e proibição de condutas à ora assistente, designadamente de usar a roupa que esta queria, chamando-lhe de “puta”, “porca”, “metes nojo” e imputando-lhe amantes, o que a ofendeu, fez sentir humilhada, envergonhada e infeliz.

      5.3 Durante o casamento aquando dos episódios de agressão física, bem como no dia 22.10.2011, a demandante sentiu dores na face e no corpo, resultante das agressões físicas de que foi vítima (murros, pontapés, chapadas, as mãos no pescoço da assistente, apertando-o, bofetadas e empurrões) e sentiu medo do arguido.

      5.4 A assistente tem, ainda hoje, medo e sente-se nervosa com a possibilidade de sair à Rua e encontrar o arguido e tem vergonha em virtude dos comentários que o arguido faz da mesma”.

  2. Factos não provados “Da Acusação Pública: 1.1 Os problemas começaram logo no início do casamento.

    1.2 O arguido proferiu com frequência a expressão “nunca hás-de trabalhar para eu poder mandar em ti”, não aceitando que a ofendida exercesse actividade profissional remunerada e “não vales nada, puta, desparece daqui vai pró caralho“.

    1.3 Em datas não concretamente apuradas, no interior da residência do casal, o arguido dirigiu-se em direcção de BB e no momento em que se aproximou da mesma, rasgou as peças de roupa que a ofendida usava, forçando BB a mudar de indumentária.

    1.4 Também o arguido proibiu a ofendida de sair sozinha da residência comum do casal.

    1.5 Em datas não concretamente apuradas, mas entre Maio a Agosto de 2011, em várias ocasiões, no interior da residência comum do casal, o arguido forçou, de modo não concretamente apurado, a ofendida a manter relações sexuais com o mesmo.

    1.6 O arguido afirmou “és uma desgraçada sem dinheiro, eu tenho dinheiro eu já te tirei a filha de 13 anos e agora vou-te tirar o filho de 2 anos”, “o pouco que tu tens são os amantes que te dão”, “eu te mato, sua puta”, “vou-te bater”, “puta, vadia, tudo o que tens em casa é o teu amante que te compra”, 1.7 Era igualmente usual, o arguido agarrar os cabelos da ofendida, puxando-os, e agarrar no corpo da ofendida, puxando-o e arrastando-o pelo chão, causando-lhe dores, na presença dos filhos do casal, à data ainda menores.

    1.8 No dia 27.06.2012, pelas 20:30, o arguido AA, acompanhado da menor CC, deslocou-se à residência da ofendida sita na Rua …, em Barrancos.

    1.9 Após uma troca de palavras, o arguido dirigiu-se à ofendida e proferiu-lhe a expressão “vou acabar contigo, vou fazer-te a vida negra até não me conseguir governar e não descansarei até te ver totalmente destroçada”, diante da menor CC.

    1. Da Contestação: 2.1 O arguido pediu à filha que o acompanhasse a casa onde residia a assistente com o filho menor de ambos, sita na Rua ….

      2.2 No dia 22.10.2011, o arguido para além de ver DC sair de casa de assistente, viu esta a limpar as zonas genitais com papel, apoderando-se, nesse momento, de tais provas.

      2.3 O arguido encontrou vestígios de fluídos humanos no chão e nos lençóis, bem como pelos púbicos.

      2.4 O arguido é um cidadão trabalhador, cumpridor da lei, exemplar e jamais ofenderia ou maltrataria física e/ou psicologicamente a mãe dos seus filhos”.

      * C) Motivação da matéria de facto “1.

      Da Acusação Pública e do Pedido de Indemnização Civil: Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada, os documentos constantes dos autos e a restante prova produzida em audiência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT