Acórdão nº 1561/12.7TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

BB e esposa, CC, residentes em Belmonte de Cima, Caixa Postal n.º …, Pechão; DD e esposa, EE, residentes em Belmonte de Cima, Caixa Postal n.º …; FF e esposa GG, residentes na Azinhaga da …, Olhão, e HH, residente em 40 Rue F…, 9.… – Le Plessis Robinson, em França, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: 1.

II e marido JJ, residentes na Urbanização dos P… de M…, Lote … – ….ª fase, Quelfes, Olhão; 2. LL e mulher MM, residentes na Urbanização do T…, Lote … – Belmonte, Pechão, Olhão; 3.

NN e esposa OO, residentes na Urbanização de S… L…, Edifício …-2 – ….º Esq.º, Faro; 4.

PP – CONSTRUÇÕES LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na … Empresarial de …, Lote ... A, Quelfes, Olhão; Pedindo que seja reconhecido que os autores têm o direito de preferência, em compropriedade, na aquisição do prédio rústico identificado no artigo 3.º da p.i, e, em consequência, se declare que na aquisição do prédio em causa, os autores se substituem à Ré PP - CONSTRUÇÕES LDA, e bem assim se proceda ao registo oficioso da ação.

Alegaram, em síntese, são herdeiros de Manuel … e de Custódia …, falecidos em 6/1/2003 e 13/7/1987, respetivamente, correndo termos, no Tribunal, inventário judicial para partilha dos bens destes, de cuja herança fazia parte o prédio misto situado em Charneca, freguesia de Pechão, inscrito na matriz rustica sob o artigo … – Secção “C” e artigo urbano …, registado na Conservatória Predial sob o n.º … (D1 e D2), com a área (rustica de 8840m2), o qual foi licitado pelos autores.

No dia 22 de Dezembro de 2010, os RR identificados em 1.º a 3.º, proprietários do prédio venderam à 4.ª Ré, o prédio rústico sito em C…, freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrito na matriz rustica sob o artigo …-Secção “C”, tendo os autores tido conhecimento da alienação de tal prédio, em 5 de Julho de 2012, através da escritura de venda, sendo que este prédio confronta a Sul com Manuel …, autor da herança partilhada e é inferior à unidade de cultura fixado para o distrito de Faro que estabelece para cultura arvense 2,5ha; Hortícola 0,5ha e Sequeiro 5,00ha.

Citada, a Ré PP, Lda.

contestou, alegando que à data da escritura de compra do imóvel os autores eram meros herdeiros, não tendo direito de preferência e, ainda assim, antes da formalização da venda foi dado conhecimento verbal a Maria …, que exercia as funções de cabeça de casal das heranças abertas por morte de seus pais, Manuel … e Custódia … da intenção de venda do referido prédio, pelo preço constante da escritura de venda, pelo que tomando conhecimento dos elementos da venda a referida Maria … transmitiu que a herança por si representada não tinha qualquer interesse ou intenção em adquirir o prédio. E invocou a caducidade do direito porque os AA. tiveram conhecimento da venda em data anterior a 5/7/2012.

Por despacho proferido em 05.05.2014 foi declarada válida a desistência da instância relativamente aos autores, FF e esposa GG.

Posteriormente foi deduzido e admitido, após convite à sanação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, o incidente de intervenção principal provocada de QQ e marido, RR e SS.

Foi realizada a audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa em € 5.500,00, bem como do objeto do litígio e os temas da prova.

E, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada e, em consequência absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.

Desta sentença vieram os Autores BB e esposa CC interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: Considerando que: (

  1. Que a sucessão se abriu no momento da morte do autor da herança (art.º 2031.º do CC); (b) Que, os autores da ação aceitaram a herança, conforme consta dos factos provados n.º 1 a 9; (c) Que, os efeitos da aceitação da herança retroagem ao momento da abertura da herança; (d) Que, tal aceitação foi expressa conforme consta do facto com o n.º 1 a 3 (cf. art.º 2056.º do CC); (e) Que, o herdeiro conserva, em relação à herança todos os direitos e obrigações que tinha com o falecido.

    (f) Que, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens ou direitos atribuídos.

    (g) Tendo em vista os factos provados com os números 1,2,3,4,5,6,7,8,9 e 10, a que acresce o facto de que os autores adquiriram pela via sucessória os direitos pertencentes aos “de cujus”, tal facto significa que os autores são “ab initio”, os titulares do direito de preferência ora em causa.

    (h) Logo, contrariamente ao decidido, os apelantes são os titulares do direito de preferência na aquisição do prédio.

    1. Tal como acima se referiu, os apelantes têm o direito subjetivo que exercem na ação, a qual sendo reconhecido, implica o direito de preferir na aquisição do bem a que os autos se referem posto que demonstrados se encontram os pressupostos legais para o efeito.

    2. No entendimento dos AA, a decisão de que se recorre, violou as seguintes normas: a) Do Código Civil.

    - Artigo 9º, ao não ter interpretado as normas substantivas e processuais de modo adequado em face das regras da hermenêutica jurídica, art.º 2031.º, 2056.º e 1380.º, e bem assim o disposto no art.º 416.º, 1410.º e 1380.º do mesmo diploma.

  2. Do CPC.

    - Artigo 607.º, n.º 3 a 5 na medida em que não conseguiu julgar os factos dos autos nem subsumir tais factos às normas Jurídicas adequadas facto esse que teria de se ver refletido na decisão de mérito que não serve assim a realização da justiça.

    E terminam pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue a ação provada, com as legais consequências; *** Não foram juntas contra alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se os recorrentes beneficiam do direito de preferência na aquisição do prédio.

    *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.

    1. Matéria de facto.

      A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem impugnada, é a seguinte: 1) Os autores, entre outros, são herdeiros de Manuel … e de Custódia … falecidos em 06.01.2003 e 13.07.1987, respetivamente.

      2) Corre termos pela Secção de Competência Genérica de Olhão, processo de inventário sob o n.º 166/04.0TBOLH para partilha das heranças abertas por óbito de Manuel … e de Custódia ….

      3) Dos bens a partilhar fazia parte o prédio sito em C…, freguesia de Pechão, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … – Secção “C” e na matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º ….

      4) Em 13/07/2011 teve lugar no processo de inventário...

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