Acórdão nº 1362/16.3T8PTG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1362/16.3T8PTG.E2 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível – J1), foi instaurada em 09/11/2016, ação pela qual (…) demanda (…) peticionando a condenação deste numa quantia não inferior a € 350,00 mensais destinada a contribuição para o sustento e educação do filho de ambos (…), que atingiu a maioridade em 16/01/2011, que reside com a requerente, e frequenta o 2º ano do Curso (…) – Contabilidade no Instituto Politécnico de Portalegre.

Foi realizada a conferência a que alude o artigo 46.º, n.º 1, do RGPTC ex vi artigo 989.º, n.º 1 e 3, do NCPC, não se tendo chegado a acordo.

O requerido contestou e defendeu-se por impugnação e por exceção alegando que o jovem, com a sua idade, já devia ter completado a sua formação profissional, se tivesse tido aproveitamento escolar o que não acontece, sendo um adulto que prefere viver “à custa dos progenitores” ao invés de garantir o seu próprio sustento, como seria natural.

Foram juntos aos autos os relatórios sociais realizados às condições económico-sociais dos progenitores e do jovem, conforme o disposto no artigo 47.º, n.º 2, in fine, do RGPTC.

Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em cujo dispositivo se fez constar: “Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, e em consequência, CONDENA-SE o Requerido, (…) a pagar à Requerente, (…) a quantia global de 3.825,00 € (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros), a título de contribuição para o sustento e educação do seu filho maior, (…), ao abrigo do disposto no artigo 989.º, n.º 3, do NCPC, devida durante 15 (quinze) meses, à razão mensal de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros), desde a data de propositura da presente acção, em Novembro de 2016, até ao mês em que o jovem completou 25 anos de idade, em Janeiro de 2018.

”+ Inconformado com a sentença, veio o requerido, interpor recurso apresentando as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a reproduzir: “1.- O (…) é um jovem adulto que quando interpôs a presente ação tinha 23 anos e 9 meses; 2.- Hoje, com 25 anos completados há mais de dois meses, ainda não terminou qualquer formação académica, nomeadamente, profissionalizante.

  1. - Não alegou, nem provou, apesar da sua maioridade, ter procurado trabalho, podendo-se presumir que nem sequer está inscrito no Centro de Emprego ou em qualquer entidade de procura ativa de trabalho; 4.- Apesar de usar óculos e de ter tido um acidente de bicicleta, há cerca de nove anos, não alega, nem prova qualquer incapacidade para o trabalho. Mas como se viu, também não estuda, ao menos, o suficiente para concluir a sua formação no tempo normal, Qualquer jovem que termine o ensino secundário no tempo normal e se inscreva num curso de 4 semestres/dois anos de duração, normal é que termine a sua formação, maxime, com cerca de 20 anos; 5.- O direito a que a Requerente se arroga nos presentes Autos não é sequer razoável porque o (…), por sua culpa exclusiva, não concluiu a sua formação no tempo normal de que dispunha...

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