Acórdão nº 237/10.4TTSTR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 237/10.4TTSTR-B.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do Proc. n.º 237/10.4TTSTR, em que é sinistrado BB e entidades responsáveis Companhia de Seguros CC, S.A., e DD, Lda., foi no despacho saneador – considerando, no que era releva, que aquele sofreu um acidente de trabalho em 02-05-2009 e que ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de (IPP) de 97,14%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) – a seguradora condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, devida desde 7 de Abril de 2011, no montante inicial de € 9.045,07, mas que por virtude de actualizações, em 1 de Janeiro de 2014 se cifrava em € 9.681,00.

Em 17-10-2017 a seguradora requereu nos autos principais, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 100/97 (LAT), conjugado com o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT), que fosse autorizada a proceder à remição parcial da pensão fixada nos autos a BB, aqui recorrente, até ao valor máximo legalmente permitido de € 2.735,88 (considerando o salário anual de € 13.027,98, a pensão anual de € 9.768,33, a pensão anual sobrante de € 7.032,45 e o salário mínimo nacional de € 557,00).

Ouvido o sinistrado, o mesmo opôs-se a tal pretensão, alegando que tendo apenas 56 anos de idade “estaria a ser gravemente prejudicado a longo prazo, tendo em conta a esperança média de vida”.

Por sua vez, o Ministério Público declarou “nada ter a opor ao requerido pelo sinistrado”.

Em 27-11-2017, pelo exmo. julgador a quo foi proferido o seguinte despacho: “De acordo com os critérios contidos no art.33.º n.º 1 da lei n.º 100/97 de 13 de Setembro assim com o n.º 2 do art. 56.º do DL n.º 143/99 de 30 de Abril, nada obsta ao solicitado pela Seguradora pelo que se defere o requerimento de fls. 2 nos termos nele constantes.

Notifique”.

Inconformado com o assim decidido, o sinistrado veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “1. O Apelante vem recorrer do douto despacho que decidiu do pedido de remição parcial apresentado pela entidade responsável - Companhia de Seguros – pelo pagamento da pensão, a qual suscitou os artigos 33º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e 56º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, para fundamentar juridicamente a sua pretensão e inseriu uma tabela com valores finais, sem indicação de incapacidades, nem outros elementos essenciais para qualquer tomada de decisão, nem o fundamento de facto deste pedido.

  1. Exercendo o direito ao contraditório, o sinistrado veio opor-se expressamente à Remissão Parcial solicitada, invocando ser-lhe muito prejudicial a longo prazo, por ter apenas 56 anos de idade, tendo em conta a esperança média de vida.

  2. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu deferir o pedido da Remição Parcial da pensão do sinistrado, nos seguintes termos: “De acordo com os critérios contidos no art. 33.º n.º 1 da lei n.º 100/97 de 13 de Setembro assim como com o n.º 2 do art. 56.º do DL n.º 143/99 de 30 de Abril, nada obsta ao solicitado pela Seguradora pelo que se defere o requerimento de fls. 2 nos termos dele constante.”.

  3. Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda com o douto despacho saneador proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, tendo julgado procedente a Remição Parcial.

  4. Parece-nos que tal douto despacho está ferido de nulidade, nos termos dos artigos 615º, n.º 1, b) e 613º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil, porque inexiste qualquer fundamentação de facto da decisão tomada, remetendo no caso concreto apenas para artigos da legislação laboral, e referindo que os critérios estão lá contidos, sem sequer explicar em que termos os critérios se encontram realmente preenchidos e com base em que factos.

  5. Essa falta total de fundamentação gera a nulidade da própria decisão, pois que esta não exibe os factos em se baseia a solução jurídica levada à decisão.

  6. E, a decisão parece-nos basear-se em artigos contraditórios entre si, porque no artigo 33º, n.º 1 estamos perante a figura da remição obrigatória e no artigo 56º, n.º 2, já estamos perante a remição parcial, o que desde logo indicia que existe certamente lapso na aplicação do direito, muito embora parece que o Meritíssimo Juíz do Tribunal “a quo” não entendeu que a remição não pode ser obrigatória, nem que se trata de um sinistrado com incapacidade superior a 90%.

  7. Acresce que o artigo 56º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 abril, faz depender a remição parcial da autorização do tribunal competente, o que desde logo deixa antever e perceber que esta remição não pode nunca ser automática e tem de ser devidamente fundamentada, por forma a não prejudicar o sinistrado.

  8. O sinistrado fez questão de se opor expressamente à Remição parcial, e igualmente quanto ao exercício do contraditório que foi legitimamente exercido pelo sinistrado, nem sequer o Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo” se pronunciou, como se nunca tivesse existido, também quanto a esta parte o douto despacho é completamente omisso.

  9. O douto despacho proferido padece de nulidade por falta total de fundamentação de facto e de pronúncia quanto à oposição do sinistrado.

  10. Por outro lado, a douta decisão impõe - independentemente da vontade do trabalhador - a remição parcial da pensão, ao sinistrado que tenha incapacidade superior a 30%, resultante de acidente ocorrido anteriormente à data da entrada em vigor da Lei 98/2009, de 4 de setembro.

  11. Ora, até na nova legislação que entrou em vigor meses após o acidente do sinistrado, já não é possível à Companhia de Seguros poder requerer a Remição Parcial, uma vez que se entendeu que a mesma pode ferir os interesses do sinistrado, quando na realidade quando foi criada tal norma, o que se pretendia era a defesa do sinistrado acima de tudo, tendo sido posteriormente corrigido.

  12. Na senda do que vem sendo seguido nos Tribunais superiores, mormente o Tribunal Constitucional, sobretudo no seu Acórdão n.º 172/2014, não pode o sinistrado ser prejudicado por ter ocorrido o acidente antes da...

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