Acórdão nº 367/10.2T2SNS-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 367/10.2T2SNS-F.E1 Tribunal da Comarca de Setúbal – Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Notificada da conta de custas, a interessada (…) não se conformou com a decisão que incidiu sobre a «reclamação» da conta de custas.

* A conta de custas foi notificada à cabeça de casal (…) e outros.

* Nessa sequência, a requerente pediu esclarecimentos ao Tribunal. * A responsável pela elaboração da conta emitiu posição no sentido de que os critérios que presidiram à feitura da mesma estão de acordo com a legislação em vigor e que «a imputação far-se-á apenas ao requerente uma vez que só este impulsionou os autos».

* O Meritíssimo Juiz de Direito concordou com a referida interpretação, afirmando que a conta elaborada não merece qualquer reparo.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1 – A conta de custas foi elaborada segundo o critério do impulso processual quando devia ser elaborada com base no que fora fixado na sentença que pôs fim ao inventário, ou seja, que as custas são pagas em partes iguais nos termos do disposto no artigo 1405º, 2ª parte, do Código de Processo Civil (aplicável), isto é, “as custas são pagas por ambos os cônjuges”.

2 – Não há qualquer regra no Regulamento das Custas Processuais que afirme, directa ou indirectamente, que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.

3 – Nos termos dos dispostos nos artigos 29º, nº 1, e 30º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, a conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final e de harmonia com a pronúncia de tal decisão sobre custas.

4 – Ignorando a decisão proferida sobre custas, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que havia de se aplicar o Regulamento das Custas Processuais e que a responsabilidade pelas custas recaia unicamente sobre a requerente do inventário, ora recorrente, quando, em boa verdade, esta não foi a única a impulsionar os autos porquanto, a interessada (…) também requereu o inventário em representação da falecida mãe.

5 – A regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e o pagamento de custas (taxa de justiça) é a do nº 1 do artigo 6º do RCP.

6 – Sucede que tal regra, (invocada pela Escrivã de Direito que elaborou a conta para afirmar que “o conceito de taxa de justiça introduzido pelo DL 34/2008, de 26/02, corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente sendo paga apenas pela parte que demanda”), não regula a conta de custas elaborada.

7 – A regra ínsita no nº 1 do artigo 6º do RCP reproduz e complementa a do nº 2 do artigo 529º do Código do Processo Civil, segundo a qual “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do RCP.

8 – A interpretação do Tribunal a quo que decidiu manter a conta de custas por considerar aplicável o RCP ao caso está ferida de inconstitucionalidade por violação do Estado de Direito, cfr. artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e, da Segurança Jurídica na sua vertente de protecção da confiança.

9 – Não tendo sido elaborada de harmonia com as disposições legais, impõe-se a reformada conta de custas, como prescreve o nº 2 do artigo 31º do RCP.

10 – Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-o por outro que ordene a reforma da conta e a sua elaboração com base no que foi fixado na sentença que pôs fim ao inventário.

Porém, V. Exas. melhor apreciando, decidirão, fazendo, como sempre, a costumada Justiça!».

* O Ministério Público contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

* Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.

* II – Objecto do processo: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da justeza na elaboração da conta de custas, bem como da avaliação da existência de algum vício de falta de conformidade constitucional entre o artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais e os princípios do Estado de Direito e da Segurança Jurídica na sua vertente da protecção da confiança.

* III – Factos: Histórico do processo (factos com interesse para a decisão do recurso): 1) (…) e (…), em representação da falecida mãe, (…) requereram, em 27 de Junho de 2013, inventário para partilha de bens comuns em consequência do divórcio de (…) e da falecida, (…).

2) Na conferência de interessados que teve lugar em 22 de Junho de 2017, os interessados acordaram na partilha dos bens comuns. Acto esse que foi homologado por sentença, ficando exarado na decisão que as custas eram suportadas em partes iguais, nos termos do artigo 1405º, 2ª parte, do Código de Processo Civil.

3) Após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a secretaria elaborou a conta de custas da responsabilidade de (…).

4) Segundo tal conta, cabia pagar a tal interessada, ora recorrente, a título de taxa de justiça, o montante de € 5.640,60 (cinco mil e seiscentos e quarenta euros e sessenta cêntimos).

5) Notificada da conta em 1 de Março de 2018, a ora recorrente solicitou ao Mmº Juiz a quo...

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