Acórdão nº 523/16.0PBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no Juízo Local Criminal de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BC, imputando-lhe a prática, em autoria material: de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 15.º, alínea b), e 148.º, n.º 1, ambos do Código Penal (CP), ex vi arts. 3.º, alíneas c) e f), 11.º e 34.º do Dec. Lei n.º 315/2009, de 29.10, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 04.07; de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, do CP; de uma contraordenação, por falta de licença válida, p. e p. pelos arts. 3.º, alíneas c) e f), 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.º 1, 6.º-A, n.º 1, e 38.º, n.º 1, alínea a), todos do Dec. Lei n.º 315/2009, de 29.10, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 04.07 e Portaria n.º 422/2004, de 24.04; de uma contraordenação, por falta de seguro de responsabilidade civil válido, p. e p. pelos arts. 3.º, alíneas c) e f), 10.º e 38.º, n.º 1, alínea b), todos do Dec. Lei n.º 315/2009, de 29.10, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 04.07 e Portaria n.º 422/2004, de 24.04; e de uma contraordenação, por falta de vacina antirrábica válida, p. e p. pelo art. 14.º, n.º 3, alínea a), do Dec. Lei n.º 314/2003, de 17.12; mais requerendo a aplicação da pena acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo do art. 30.º-A, n.º 1, alínea b), do Dec. Lei n.º 315/2009, de 29.10, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 04.07 e Portaria n.º 422/2004, de 24.04.

A ofendida CL deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e contra ECC, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.136,20, sendo € 336,20, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 800,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.

Esse pedido de indemnização civil foi admitido.

O arguido apresentou contestação, pugnando pela sua absolvição, quer da acusação, quer do pedido cível.

Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: a) absolver o arguido da prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, do CP; b) condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 15.º, alínea b), e 148.º, n.º 1, ambos do CP, ex vi arts. 3.º, alíneas c) e f), 11.º e 34.º do Dec. Lei n.º 315/2009, de 29.10, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 04.07, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5€ (cinco euros), perfazendo o montante de 400€; c) julgar parcialmente procedente o pedido civil deduzido e, em consequência, condenar o arguido no pagamento à demandante da quantia de 186,20€ (cento e oitenta e seis euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais e de 800€ (oitocentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se o arguido do restante peticionado e a demandada ECC de todo o pedido; d) condenar o arguido pela prática de uma contraordenação, por falta de licença válida, p. e p. pelos arts. 3.º, alíneas c) e f), 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.º 1, 6.º-A, n.º 1, e 38.º, n.º 1, alínea a), todos do Dec. Lei n.º 315/2009, de 29.10, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 04.07 e Portaria n.º 422/2004, de 24.04, na coima de 750€ (setecentos e cinquenta euros); e) condenar o arguido pela prática de uma contraordenação, por falta de seguro de responsabilidade civil válido, p. e p. pelos arts. 3.º, alíneas c) e f), 10.º e 38.º, n.º 1, alínea b), todos do Dec. Lei n.º 315/2009, de 29.10, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 04.07 e Portaria n.º 422/2004, de 24.04, na coima de 750€ (setecentos e cinquenta euros); f ) condenar o arguido pela prática de uma contraordenação, por falta de vacina antirrábica válida, p. e p. pelo art. 14.º, n.º 3, alínea a), do Dec. Lei n.º 314/2003, de 17.12, na coima de 50€ (cinquenta e uros); g) procedendo ao cúmulo jurídico das coimas, condenar o arguido na coima única de 800€ (oitocentos euros).

Inconformado com despacho que admitiu o pedido de indemnização civil, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I - A ofendida CL foi notificada do Douto Despacho de Acusação nos presentes autos em 24 de Março de 2017, data da prova de depósito da carta, considerando-se pois a mesma notificada no quinto dia seguinte, ou seja, em 29 de Março de 2017 (artº. 113º. nº. 3 do C.P.P.); II - Foi-lhe então dado o prazo de vinte dias, enquanto ofendida, para deduzir, querendo, pedido de indemnização civil, nos termos do disposto no artº. 77º. nº. 2 do C.P.P (não obstante a mesma não ter, até aí, vindo manifestar sequer a sua intenção de vir a deduzir pedido de indemnização civil nos autos); III - Em 24 de Abril de 2017, por via de dois requerimentos independentes, a mesma ofendida veio aos autos dizer que pretendia vir a deduzir pedido de indemnização civil e requerer a sua constituição como assistente (juntando procuração e comprovativo da concessão de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo), num dos requerimentos, e deduzir o pedido de indemnização civil, no outro; IV - Em todo o articulado do pedido, refere-se a si própria como "assistente", assumindo tal estatuto, o que, como bem descreve o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/06/2015, proferido no Processo nº. 868/11.5TABJA.E1, acessível em www.dgsi.com.

(o pedido de constituição de assistente) tem efeito imediato no prazo, desde que a parte reúna todos os requisitos para adquirir tal condição, como aqui acontecia.

V - Ora, quando adquire o estatuto de assistente, o ofendido aceita o Processo no estado em que se encontrar – artº. 68º. nº. 3 do C.P.P. -, inclusivamente os prazos que, quanto a si, tenham já decorrido - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Junho de 2012, disponível na Anotação nº. 24 ao artº. 68º. do C.P.P. no site da PGDL: "1. O assistente pode participar nos actos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, não lhe sendo lícito questionar os actos anteriores à sua intervenção. É esse o sentido útil do segmento do nº. 3, do artº. 68º., do Código de Processo Penal, na parte em que dispõe que «os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar (...)»".

VI - Estando devidamente representada por advogada e tendo junto o documento de concessão de Apoio Judiciário, a assistente não podia ignorar que o prazo de dez dias previsto nos artºs. 77º. nº. 1 e 284º. nº. 1 do C.P.P. já havia decorrido, aceitando esse facto; VI - O Tribunal recorrido fez tábua rasa do disposto nestes dois artigos, ou seja, admitiu o pedido formulado em 24 de Abril, quando já há muito haviam decorrido os dez dias para a assistente deduzir o pedido, que terminaram em 18 de Abril, pelo que o mesmo é extemporâneo, VII - E o Douto Despacho, que é ilegal por violação do disposto nos artºs. 68º. nº. 3, 49º., 284º. nº. 1 e 77º. nº. 1 do C.P.P., deve pois ser revogado e substituído por outro, em que se declare que não se admite o pedido de indemnização civil formulado pela assistente, por o mesmo ser extemporâneo, pelo que precludiu, nos termos legais.

Por seu lado, inconformado com a sentença, interpôs recurso, extraindo as conclusões: 1-Ao condenar o recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica por negligência, a meritissima Juiz a quo violou os arts. 15º al.b) e 148º n.1 CP ex.vi arts. 3ºal.c e f) e 34º do Dec-Lei 315/2009 alterado pela Lei 46/2013 de 4 de Julho, a contrario, porquanto condenou o recorrente sem estarem provados e consequentemente preenchidos factos que consubstanciem os elementos objectivos e subjectivos do crime.

2-Mesmo que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocinio se concede, foi violado o princípio básico em Direito Penal do in dubio pro reo consagrado no art. 32º CRP.

3-Deve em consequência ser o recorrente absolvido da decisão em que foi condenado no pedido de indemnização cível por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo nessa medida, e dada a falta de fundamento da condenação, desrespeitado o insito no art. 377ºCPP.

Termos em que deve o presente recurso ser procedente e o recorrente absolvido, assim se fazendo, Justiça! Os recursos foram admitidos.

A ofendida, entretanto admitida a intervir como assistente, apresentou resposta a ambos os recursos, concluindo: - relativamente ao recurso do despacho:

  1. A Ofendida CL foi notificada do Douto Despacho de Acusação nos presentes Autos em 24 de Março de 2017, data da prova de depósito da carta, considerando-se a mesma notificada no 5.º dia seguinte, ou seja, no dia 29 de Março.

  2. A Lei concede-lhe 20 dias, enquanto Ofendida, para deduzir, querendo, pedido de indemnização cível, que foi, 're vera, o que fez.

  3. Todavia, decidiu, também, nesta altura, constituir-se Assistente, sendo que para tal, dispõe do prazo constante do Art.º 68.º, n.º 3, alínea a), do mesmo Diploma Legal.

  4. Estamos assim em crer, salvo Douto e melhor entendimento, que não é ilegal como o Recorrente alega, o Douto Despacho do Tribunal 'a quo que admitiu o pedido de indemnização cível a 22.05.2017 e admitiu a intervenção processual de CL na qualidade de Assistente nos Autos em causa a 21.06.2017.

Assim, por todo o explanado antes, deve por a decisão do Tribunal 'a quo ser mantida, admitindo quer o pedido de indemnização cível, quer a admissão de intervenção nos Autos como Assistente, por os mesmos terem sido apresentados tempestivamente, fazendo-se assim, a tão acostumada JUSTIÇA.

- quanto ao recurso da sentença: 1. O Arguido / Recorrente sabia que por ser possuidor de cão raça potencialmente perigosa, está legalmente obrigado a uma série de deveres que, em consciência e...

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