Acórdão nº 3870/17.0T8FNC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., Ré nos autos que lhe foram movidos por CC, SA, interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 2, o qual julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pela ora recorrente.

A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Após análise dos autos ponderando a posição assumida pelos intervenientes dou sem efeito a audiência prévia agendada e profiro o seguinte: Despacho saneador […] Da prescrição O acidente de viação ocorreu em 14.11.2013 sendo a Ré citada em 14.07.2017.

O último pagamento efetuado pela autora como consta de documento em 19.02.2015.

Citando o sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (disponível em www.dgsi.pt) que versando sobre idêntica problemática, refere: “(…) Tratando-se de sub-rogação legal, o direito transmitido confere ao solvens (novo credor) o mesmo amplexo de poderes e deveres jurídico que se encontrava na esfera do credor originário. No caso do direito de regresso, por se tratar de um direito que nasce de uma situação extintiva do direito (de crédito) inicial, o accipiens da nova relação creditícia estabelece com o obrigado à nova prestação creditória um novo vínculo e uma obrigação de prestar nos termos em que o direito surgido se configura.

II - A figura jurídica que se ajusta ao direito de uma seguradora que haja procedido ao pagamento da indemnização a um trabalhador que haja sofrido um acidente de trabalho e que seja simultaneamente qualificado como de viação e a que esteja obrigada a reparar, pelo mesmo facto jurídico tendo como base a responsabilidade civil extracontratual, seria a sub-rogação legal externa e imprópria, como sucede no caso dos autos.

III - Ainda que tendo por base uma diversa fonte geradora da obrigação de indemnizar – por acidente de trabalho e por acidente de viação –, as obrigações para as duas seguradoras nascem e precipitam-se, uma vez cumprida ou prestada a indemnização, de uma forma que se pode qualificar de solidária e externa: ambas as seguradoras estão obrigadas a satisfazer uma dívida contratual ao mesmo credor (o lesado), pelo que uma vez um deles desonerado, radica-se nele o direito de se substituir ao outro na quota parte do crédito (que ambos estavam obrigados a satisfazer) que satisfez.(…)”.

Assim, o início do prazo de contagem da prescrição do direito tem por referência a data de liquidação dos montantes indemnizatórios e não a data do acidente.

Improcede a exceção invocada.[…]» I.2.

A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso interposto pela Apelante do despacho saneador que, com dispensa de audiência prévia, conheceu de imediato a exceção perentória invocada, ainda do despacho que se pronuncia quanto à reclamação do despacho saneador também apresentada.

  1. Pelo facto de ter sido apresentada reclamação, o despacho saneador proferido que determinou a improcedência da exceção perentória invocada pela Ré Apelante não se consolidou de imediato, pois que, por via daquela reclamação, poderia o despacho sofrer alterações, apenas transitando em julgado após o proferimento deste último, devendo ser apreciados conjuntamente.

  2. A Ré Apelante foi surpreendida por decisão que dispensou a audiência prévia já agendada, destinada a todos os fins consignados nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 591.º do C.P.C.

  3. Com essa mesma decisão, foi a Ré Apelante notificada do despacho saneador que conhece, em parte, sobre o mérito da causa, decidindo no sentido de improcedência da exceção perentória de prescrição invocada.

  4. Não foi facultada à Ré Apelante a possibilidade de discussão, de facto e de direito, desconhecendo aquela que o douto Tribunal a quo pretendia conhecer de imediato, e em parte, do mérito da causa, quanto à exceção perentória.

  5. Assim, a audiência prévia foi dispensada em violação do disposto no n.º 1 do artigo 593.º do C.P.C.

  6. Nesse mesmo despacho, não foi fixado o objeto do litígio, em violação do disposto no artigo 596.º do C.P.C., tendo sido fixado como tema de prova controvertido os “Montantes liquidados pela autora em função do sinistro”.

  7. Ora, tendo sido alegada a prescrição daqueles montantes, não poderia o Mmº juiz a quo tomar posição definida quanto à situação dos mesmos, uma vez que são factos...

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