Acórdão nº 10/18.1GATVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 10/18.1GATVR-A.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No âmbito dos autos de inquérito nº 10/18.1GATVR, do JIC de Faro - J2 - (Actos Jurisdicionais), por despacho de Mmª JIC, de 16-06-2018, proferido após a realização do 1º interrogatório de arguido detido, despacho este constante de fls. 34 e 35 dos presentes autos de recurso em separado, foi ordenado que o arguido BB, id. a fls. 32, aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, nos termos dos artigos 191º a 194º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, al. a), por haver entendido existires indícios do mesmo haver incorrido na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa, e sério perigo de fuga, dado o arguido não residir em Portugal.

Este despacho é do seguinte teor: “Julgo válida a detenção do arguido BB efectuada em flagrante delito e tendo o mesmo sido apresentado no prazo a que alude o artigo 256, n.º 1, do CPP.

Indiciam os autos que: O arguido foi detido na sequência de uma operação policial ocorrida no dia de ontem pelas 23:20 horas, quando conduzia o veículo Renault… de matrícula 24-94-…vindo de Espanha.

O arguido é de … e disse encontrar-se desempregado.

No interior do veículo encontrava-se dividida e acondicionada em locais dificilmente detectáveis quantidades divididas de haxixe a saber: 10 placas com o peso de 957,47g, 1 saco de plástico com 343,03g de Canábis e ainda 33 placas de Haxixe com o peso de 3.204,62g.

Mais disse o arguido que foi condenado em Espanha por prática de crime idêntico.

É certo que o arguido negou os factos e não se limitou a isso, tendo apresentado uma justificação para a presença do produto estupefaciente que foi encontrado acondicionado na viatura. Porém, a explicação é inverosímil e os dados objectivos que temos são os seguintes, o arguido é estrangeiro, deslocou-se a Portugal no seu veículo com haxixe acondicionado em vários recantos escondidos, numa quantidade total significativa, usando a sua família como disfarce para a operação que vinha fazer em Portugal de distribuição de estupefaciente.

Assim sendo, e perante estes indícios objectivos, os factos praticados pelo arguido indiciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.pelo artigo 21, n.º 1, do Dl 15/93 de 22/01 por referência à tabela I-C anexa.

Quantos às medidas de coacção há a considerar, desde logo, a circunstancia do arguido não residir em Portugal e existir um forte perigo de fuga, pelo que, considerando o disposto nos artigos 191º a 194º, 202º, n.º 1, alínea a) e 204º, alínea a) todos do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito: a) O termo de identidade e residência, artigo 196º, do CPP, já prestado; b) A medida de coacção prisão preventiva (artigo 202º, n.º 1, aliena a), do CPP).

Passem-se os competentes mandados.

Cumpra-se o disposto 194 n.º 10 do CPP comunicando-se este despacho, caso o arguido o pretenda, a parente ou pessoa da sua confiança.

Remeta os autos ao DIAP de VRSA.

Notifique.” Inconformado com o teor deste despacho, recorreu o arguido BB, nos termos constantes da sua motivação de fls. 6 a 32, pugnando pela aplicação de medida de coação não detentiva, concluindo nos seguintes termos: A. Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 64.° do Código de Processo Penal sempre que o arguido for desconhecedor da língua portuguesa é obrigatória a assistência do defensor em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido.

B. Nos termos da alínea c) do artigo 119.° do Código de Processo Penal, a ausência do defensor em actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência, implica a nulidade insanável de conhecimento oficioso dos actos processuais, nos quais o defensor esteja ausente e seja exigida a sua presença rnü:; termos da lei.

C. Prevê o artigo 122.° do Código de Processo Penal, no seu número 1 que a nulidade torna o acto inválido, bem como os actos que dele dependerem e puderem ser afectados, e o artigo 120.° n.° 1 do Código de Processo Penal exclui expressamente as nulidades previstas no artigo 119.° do Código de Processo Penal da disciplina e das condições e termos e arguição de nulidades previstas nesse artigo 120.° do Código de Processo Penal.

D. Resulta da acta do Interrogatório Judicial realizado à ordem dos presentes autos, o ora recorrente é desconhecedor da língua portuguesa, uma vez que é patente a nomeação e a presença de interprete, sendo desconhecedor da língua portuguesa como o comprova também o facto dos elementos do orgão de policia criminal ter entendido lavrar auto de autorização de busca de veiculo em lingua castelhana, como resulta de fls. 7; E. Como condutor alegadamente terá denotado no momento da abordagem alguns sinais de nervosismo, o que terá levantado suspeitas de algum ilicito poderia esta a ocorrer, uma vez que do interior da viatura provinha um odor a estupefaciente designado por canabis, e foi dada ordem a todos para que saíssem da viatura para verificação da situação, sem que tenha sido dada voz de detenção, não sendo comunicada a ocorrência de nenhum delito que fosse causa de detenção, nem isso resulta do auto de noticia em analise; F. Se alegadamente o ora recorrente ensaiou a fuga ao volante da viatura, pelo que foi retirado da mesma e manietado, sem fosse dada voz de detenção, não foi comunicada a ocorrência de nenhum deíito que fosse causa de detenção, nem isso resulta do auto de noticia em analise; G. O ora recorrente foi confrontado por elementos do orgão de policia criminal com a pergunta sobre o odor a produto de estupefaciente, sendo esta pergunta é passível de resposta, perfeitamente admissível de assunção de que o produto poderia ser do recorrente, e implicar a sua auto incriminação, e antes de puder responder o ora recorrente não foi constituído arguido, nem lhe foram lidos os direitos e os deveres, nem lhe informado que era suspeito de qualquer delito à luz da lei portuguesa, nem isso resulta do auto de noticia; H. Foram entabuladas pelos elementos do orgão de policia criminal conversas informais com o ora recorrente, sem a presença de defensor e sem a presença de interprete, sendo estas conversas informais indicadas e transcritas no auto de noticia dos presentes autos, e não foi dada voz de detenção, não foi comunicada a ocorrência de nenhum delito que o orgão de policia criminal após as referidas conversas informais com estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa e entabuladas sem a presença de defensor ou de interprete, I. Não foi dada voz de detenção e não foi comunicada a ocorrência de nenhum delito, nem a suspeita de prática de crime que justificasse a constituição como arguido, como decorria da conjugação do previsto nas alíneas c) e d) do...

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