Acórdão nº 231/07.2TBARL-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 231/07.2TBARL-B.E1 (…) interpôs recurso de apelação do despacho que fixou em 7 UC a sua remuneração pela intervenção no processo na qualidade de perito e em €250,00 o valor correspondente a despesas de deslocação, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. Por despacho de 28.05.2009, o recorrente foi nomeado como perito para realizar perícia financeira às contas da sociedade (…) – Rochas Ornamentais, Lda., relativamente a vários quesitos apresentados pelas partes, designadamente questões sobre a contabilidade da firma no período entre 1997 e 2007.

  2. Em síntese, a perícia consistia em apurar factos que estavam na contabilidade da empresa relativamente a esse período de 1997 a 2007, apurar estimativas e médias de preços de venda, consultar documentos, circularizar clientes e fornecedores e confirmar meios de pagamento através de contas bancárias.

  3. Posteriormente, a reclamação do Réu, que foi deferida por despacho com a ref. 25155226 de 26.02.2016, foi ordenada a prestação de esclarecimentos adicionais, o que foi satisfeito em 15.03.2016 com os esclarecimentos complementares que constam do respectivo relatório que foi junto aos autos.

  4. Concluídos os trabalhos, foi apresentado o "Relatório de Perícia Financeira", e em relatório foram prestados os esclarecimentos adicionais que foram solicitados, onde vem espelhado todo o trabalho do sr. Perito, ora recorrente.

  5. Na sua "Nota de Honorários e Despesas de Deslocação", apresentada em 11.12.2015, são exaustivamente discriminadas no "Mapa de Dias de Trabalho/Diligências" as horas de trabalho, serviços e diligências realizadas, sendo debitado um gasto de 390 horas de trabalho, à razão de € 55,00/hora, tudo perfazendo um total de € 21.450,00.

  6. E em relação às despesas de deslocação são indicados 5.983 Km realizados, ao preço unitário de € 0,36, com uma despesa total de € 2.548,93.

  7. Assim, tendo em conta o adiantamento para despesas já efectuado, e os devidos acertos de IVA e IRS sobre tais valores, vem reclamado na Nota de honorários e despesas o pagamento dum saldo total de € 22.628,48 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), não tendo sido apontado qualquer acrescento pelos esclarecimentos adicionais e horas gastas com esse trabalho.

  8. Tendo sido solicitado laudo, foi apresentado parecer onde se relata que "no relatório da perícia financeira apresentado, verifica-se que a perícia foi muito além do requerido pelo tribunal, tendo sido dada resposta a todos os quesitos constantes no processo (123 quesitos mais quatro questões). Além disso, foram efectuadas exaustivas análises e avaliações aos períodos 2002/2007, não requeridas pelo Tribunal e estendidas essas análises ao período 2008/2013 (cf. n.º 5 do parecer).

  9. E em tal parecer conclui-se que "caso esta perícia tivesse sido executada por um ROC (sublinhamos na parte do objecto determinado pelo tribunal), o número estimado de horas a consumir seria de 80 horas a um preço estimado de € 50,00/hora, o que totaliza a quantia de € 4.000,00. Relativamente a deslocações, a nossa estimativa seria de 2.000 Km, ao preço unitário de 0,36 €, o que totaliza € 720,00”.

  10. Todavia, na decisão recorrida apenas veio a fixar-se a quantia correspondente a 7 UC, a título de remuneração pelo trabalho prestado, e a quantia de € 250,00, relativa a despesas de transporte, considerando "manifestamente excessivo" o valor reclamado, tendo em conta a natureza e complexidade do serviço judicialmente ordenado, mas não se apontando qualquer concreto facto para se ajuizar como "manifestamente excessivo" o valor da remuneração e das despesas de transporte cujo pagamento se reclama, K) Assim, não se descortina qualquer fundamentação que possa justificar a fixação desses valores, ou a sua redução objectiva esquecendo a globalidade do trabalho realizado, e não são apresentados os fundamentos de facto que possam justificar a fixação desses valores, nem se entende a que propósito são fixadas as despesas de transporte no valor de € 250,00, pelo que tal falta de fundamentação acarreta, desde logo, nulidade da decisão, que desde já se argui (artigo 615.º, n.º 1, al. b), e artigo 617.º, n.º 1, do CPC).

  11. A ampliação do trabalho com as "exaustivas análises e avaliações aos períodos 2002/2007, não requeridas pelo tribunal e estendidas essas análises ao período 2008/2013", como se refere o...

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