Acórdão nº 3303/17.1T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3303/17.1T8ENT.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Execução do Entroncamento – J1), corre termos Ação Executiva, ordinária, pela qual a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pretende cobrar coercivamente a (…) a quantia de € 123.196,73 acrescida de juros de mora, respeitante a contribuições que são devidas por esta, enquanto solicitadora de profissão e inscrita na exequente.

Em sede liminar, o Julgador “a quo” decidiu “nos termos dos artigos 726.°, n.º 2, alínea b), 96.°, alínea a), 99.°, n.º 1, 278.°, n.º 1, alínea a), 576.°, n.ºs 1 e 2, e 577.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, e artigos 1.º, n.º 1, e 4.°, n.º 1, alínea o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, declarar este Juízo de Execução materialmente incompetente para a presente execução e, em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo.” + Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever: 1. A CPAS “(…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa (…)”.

  1. A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas ao mero poder de tutela meramente inspetiva.

  2. A CPAS não faz parte da administração direta ou indireta do Estado.

  3. Os seus membros diretivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos Advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».

  4. A CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado e/ou do Orçamento da Segurança Social.

  5. A CPAS está sujeita a um regime jurídico específico, o que nos permite concluir pela autonomia do regime privativo de previdência aqui em causa.

  6. A CPAS tem uma forte componente privatística, sendo o litígio aqui em apreço de natureza privada.

  7. As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, na medida em que assentam na pessoalidade, pois emergem do facto do sujeito passivo ser Advogado ou Solicitador; resultam da vontade do beneficiário, que opta pelo montante da contribuição a pagar, para além do escalão mínimo; são estabelecidas com base numa relação sinalagmática, consubstanciada entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser recebida pelo beneficiário; e não se destinam a garantir a satisfação de um encargo público do Estado.

  8. A sentença do Tribunal a quo, conclui que a competência para julgar a presente ação executiva pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  9. Todavia, o n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e Processo Tributário impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de “dívidas a pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo”, que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.

  10. E, o artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo prescreve que “Quando, (…), devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, (…), segue-se, na falta de pagamento voluntário fixado, o processo de execução fiscal (…)”.

  11. Contudo, no Novo Regulamento da CPAS, como vimos, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à CPAS sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças.

  12. O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do Novo Regulamento da CPAS, pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Direção da CPAS, conforme resulta da informação junta sob doc. 1.

  13. Também não colhe, igualmente, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 22/04/2017, segundo o qual a cobrança das contribuições da CPAS deveria ser concretizada através de processo de execução fiscal a promover pela Segurança Social, pois inexiste norma que a habilite, de forma expressa, a instaurar processos de execução fiscal sobre esta matéria.

  14. E porque, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil “A todo o direito, exceto quando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT