Acórdão nº 2620/16.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2620/16.2T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou a presente ação contra o ESTADO PORTUGUES, representado pelo Ministério Público; A sociedade “POLIS LITORAL – RIA FORMOSA – SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA RIA FORMOSA, S.A.”; e A CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, na pessoa do seu Presidente de Câmara, todos melhor identificados nos autos.

Peticiona que, através da presente ação, se reconheça e declare ser a dona e legítima possuidora do prédio urbano correspondente à casa n.º (…), da Rua das (…), no Núcleo do Farol, na Ilha da Culatra, inscrito na matriz predial urbana com o artigo (…) da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), por ter a posse correspondente ao direito real de propriedade, direito que alega ter adquirido por usucapião, condenando-se os réus no pedido.

*O réu Município de Faro deduziu contestação invocando a exceção de ilegitimidade processual passiva considerando que nenhum prejuízo lhe advém da procedência da ação, porquanto os terrenos em causa pertencem ao Estado Português e que não está em causa qualquer ofensa à legalidade urbanística.

*A ré POLIS deduziu contestação, invocando a exceção de falta de personalidade judiciária da 2.ª ré Câmara Municipal de Faro considerando que, aquela ré é apenas um órgão autárquico destituído de personalidade judiciária.

Em seguida, a ré POLIS deduz impugnação dos fundamentos de facto e de direito, considerando que a presente ação padece de manifesta falta de condições de procedência.

*O Digno Magistrado do Ministério Público contestou.

*Na sua resposta às excepções, o Autor respondeu às excepções.

*Foi proferido saneador sentença onde se decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade processual passiva do Município de Faro e, por conseguinte, absolvê-lo da presente instância.

Foi também decidido julgar a acção improcedente.

*Desta sentença recorre o A. defendendo que o processo deve seguir para julgamento.

*Os recorridos Estado e Polis contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*No final das suas alegações, a recorrente escreve que a sentença incorre na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.

No entanto, em nada adiante as razões de tal entendimento apenas defendendo que a decisão deve ser uma conclusão lógica da matéria de facto provada.

Uma vez que nada se diz a respeito desta falta de lógica na sentença recorrida (mas sim que os factos não deviam ser agora dados por provados), não existe tal nulidade.

*A recorrente argui ainda a nulidade processual que resulta de não ter sido realizada a audiência prévia que apenas pode ser dispensada quando o processo seguisse para julgamento, o que não foi o caso.

Escreve o seguinte: «afigura-se-nos ter havido alguma precipitação, tanto mais que, numa questão complexa como a dos autos, não é comum ser proferida decisão final sem a produção de prova, pelo que foi cometida uma nulidade susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa, tal como decorre do artigo 195º, n.º 1, do C.P.C.».

Em primeiro lugar, notaremos que a complexidade da questão não obriga a realização de julgamento; apenas obriga a isso a existência de factos controvertidos.

Por outro lado, não vemos que a falta de realização da audiência prévia tenha tido qualquer influência no exame da causa. As partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre o mérito da causa e o A. expôs os seus argumentos.

Não há, pois, qualquer influência no exame e decisão da causa.

*A matéria de facto considerada pelo Tribunal é a seguinte: 1. O Autor mantem na Ilha da Culatra, Núcleo do Farol Nascente, a construção identificada pelo n.º (…).

  1. O Autor não dispõe de título de aquisição do...

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